DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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I – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas. 
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não 
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de 
lei orçamentária. 
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, 
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis 
de cobrança administrativa. 
  
02 – Na programação da despesa não poderão ser: 
  
fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; 
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os 
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação, Fundo Nacional de Saúde 
e Repasses da Assistência Social; 
  
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade 
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não 
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade 
orçamentária ou que atenda a mais de uma. 
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder 
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de 
contingência de que trata o art. 19 desta lei. 
  
Art. 14 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as 
seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, 
quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a 
justa distribuição de renda: 
I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município; 
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções; 
III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de 
serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis 
colocados à disposição da população; 
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de 
melhoria decorrente de obras públicas; 
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão 
Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia administrativo; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de 
despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios; 
IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da 
Cidade; 
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações das normas estaduais e federais; 
XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, 
especialmente quanto ao uso dos recursos de informática. 
  
§ 1º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto 
Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em 
relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o 
impacto da medida no valor do tributo. 
§ 2º - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias 
à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de 
competência constitucional do Município. 
§3º. Poderá o Município se utilizar das prerrogativas do inciso II do § 
3º do art. 14 da Lei Complementar 101/00, desde que devidamente 
comprovadas. 
Art. 15 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos 
adicionais somente incluirão subprojetos novos se: 
  
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em 
andamento; 
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
  
Art. 16 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a 
destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de 
contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos 
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua 
aplicação original. 
Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções 
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
  
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação. 
estejam registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, 
Saúde ou Educação, dependendo da área de atuação da entidade; 
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
ser sediada no Município; e, 
que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com 
o mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no caso 
de encerramento de suas atividades. 
  
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida nos últimos 12 (doze) meses por 
autoridades locais, acompanhando de comprovantes de regularidade 
com fisco municipal, estadual e federa. 
§ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais. 
§ 3º - A destinação de recursos a entidade privada com sede no 
Município para atendimento às ações de assistência social, saúde e 
educação, serão realizadas por intermédio de transferências 
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade 
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua 
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se 
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. 
  
relatórios consubstanciados das atividades; 
balancete financeiro; 
recolhimento do saldo monetário que houver; 
comprovação de desempenho. 
  
§ 4º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências 
previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com 
as justificativas das circunstâncias excepcionais. 
Art. 18 - As transferências de recursos do Município, consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas 
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas 

                            

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