DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               123 
 
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas 
previstas em legislação específica, as repartições de receitas 
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de 
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder 
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade 
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que 
não esteja inadimplente com: 
  
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 
195 e 239 da Constituição; 
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e 
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da 
administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
fisco do Município. 
  
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser 
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços 
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível 
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como 
limite máximo: 
  
I - no caso de material e serviços: 
10% (dez por cento) de contrapartida; 
II – no caso equipamentos e obras: 
20% (vinte por cento) de contrapartida. 
  
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não 
se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: 
  
oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o 
contrato dispuser de forma diferentes; 
oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos 
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada 
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; 
para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações 
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias 
no Programa Comunidade Solidária. 
para atendimento a programas de saúde/assistenciais necessários ao 
combate a pandemias. 
  
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município: 
  
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador 
do programa; e, 
acompanhar 
a 
execução 
das 
sub-atividades 
ou 
subprojetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
  
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
§ 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de 
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, 
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades 
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital. 
§ 6º - A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas 
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, 
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. 
§ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não 
estejam sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros, 
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos 
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização 
estabelecido para o Município junto a instituição financeira. 
  
§ 8º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências 
previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com 
as justificativas das circunstâncias excepcionais. 
Art. 19 – A lei orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência até o limite máximo de cinco por cento da receita 
corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações 
decorrentes de falha de previsão orçamentária, e combate a 
pandemias. 
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de 
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de Outubro de 
2024, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação 
para financiamento da abertura de créditos adicionais, incluindo-se 
nesses as alterações e adequações decorrentes de insuficiência de 
dotação orçamentária. 
Art. 20 - Na programação a cargo do Setor de Finanças/Administração 
incluir-se-ão as dotações destinadas a atender as despesas com: 
  
pagamento da dívida interna; e 
pagamentos dos precatórios; 
  
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
§ 2º - Os programas de Educação, e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados, e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, 
do 
cumprimento 
das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização 
orçamentária-administrativa-financeira, observadas as decisões dos 
respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a 
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no 
exercício. 
Art. 21 - O sistema de controle interno gravará na conta ―Diversos 
Responsáveis‖, com o registro em livro próprio e mensalmente, em 
nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e 
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao 
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os 
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 
25/02/67. 
Art. 22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
  
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que 
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários 
da União e, 
do orçamento geral. 
  
Parágrafo único – A destinação de recursos para atender a despesas 
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social 
obedecerá ao princípio da descentralização. 
Art. 23 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
Art. 24 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, e as 
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas 
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2024, não poderão 
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no 
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação 
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e 
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, 
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § 
único do art. 8º da LC nº 101/2000. 
§ 2º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 
(trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou 
inversão da ordem cronológica de pagamento. 

                            

Fechar