DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025, e 2026,
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 375 DE 08 de Julho de 2020.
§ 2º Os Valores da coluna % PIB, são calculados mediante a aplicação
de cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicado por 100.
§ 3º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN 375 de 08 de
julho de 2020, as METAS ANUAIS DA LDO 2024, contam com o
cálculo do percentual em relação a Receita Corrente Líquida do
Estado do Ceará.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
Parágrafo único Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº
375 de 08 de julho de 2020, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR da LDO de 2024, passam a conter o cálculo do
percentual em relação a receita corrente liquida do Estado do Ceará.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIO
ANTERIORES
Art.9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
Parágrafo único Objetivando maior consistência e subsídios as
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com
a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a
propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que
correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, como
também a limitação de empenhos e cobrança de passivo.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS,
RESULTADO
PRIMÁRIO,
RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo único - De conformidade com a Portaria STN nº 375, de 08
de Julho de 2020, a base de dados da receita e da despesa constitui-se
dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art. 15 -A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de
suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e
às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
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