DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes. 
  
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025, e 2026, 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, 
dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 375 DE 08 de Julho de 2020. 
  
§ 2º Os Valores da coluna % PIB, são calculados mediante a aplicação 
de cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicado por 100. 
§ 3º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN 375 de 08 de 
julho de 2020, as METAS ANUAIS DA LDO 2024, contam com o 
cálculo do percentual em relação a Receita Corrente Líquida do 
Estado do Ceará. 
  
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
  
Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo 
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário 
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas. 
  
Parágrafo único Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 
375 de 08 de julho de 2020, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR da LDO de 2024, passam a conter o cálculo do 
percentual em relação a receita corrente liquida do Estado do Ceará. 
  
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIO 
ANTERIORES 
  
Art.9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
Política Econômica Nacional. 
  
Parágrafo único Objetivando maior consistência e subsídios as 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo I. 
  
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
  
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação. 
  
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
  
Art. 11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com 
a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser 
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
  
Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que 
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a 
propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
  
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de 
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que 
correspondam à tratamento diferenciado. 
  
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, como 
também a limitação de empenhos e cobrança de passivo. 
  
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO. 
  
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou 
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de 
sua execução por um período superior a dois exercícios. 
  
Parágrafo único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
  
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, 
RESULTADO 
PRIMÁRIO, 
RESULTADO 
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA 
PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
  
Art. 14 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
  
Parágrafo único - De conformidade com a Portaria STN nº 375, de 08 
de Julho de 2020, a base de dados da receita e da despesa constitui-se 
dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada 
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO 
PRIMÁRIO. 
  
Art. 15 -A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de 
suportar as despesas não financeiras. 
  
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas da contabilidade pública. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO 
NOMINAL. 
  
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
  
Parágrafo único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 

                            

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