DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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Parágrafo único - Quando a contratação de mão de obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 51 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 53 Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal
estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o
quadriênio 2022 – 2025, nele se incorporam, ficando entendida como
revisão do PPA (2022/2025) e como forma de atualização de
planejamento governamental.
Art. 54 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados
por insuficiência de Tesouraria.
Art. 55 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 O Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios
ou Termos de Compromissos com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços como também na área de Segurança
Pública, de competência ou não do Município.
Art. 57 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de
junho de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:AF107AC0
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.381, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico
destinado à gestão dos serviços públicos municipais
de saneamento básico, compreendendo os serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo de águas pluviais em todo o
território do Município de Várzea Alegre – CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Saneamento
Básico – PMSB, envolvendo o conjunto dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana,
manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais em
todo o território do Município de Várzea Alegre – CE, nos termos do
Anexo Único desta Lei, com a definição dos programas, projetos e
ações necessários para o alcance de seus objetivos e metas, ações para
emergências e contingências e mecanismos e procedimentos para
avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§1° O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico
orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidas na
Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§2° Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico
deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento
Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele
previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais
responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de
medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou
seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada,
asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de
drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das
águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização
preventiva das redes;
II - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participação nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de
saneamento básico.
Art. 3° O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à
revisão a cada 04 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade
responsável pela operacionalização do Plano, podendo solicitar apoio
aos prestadores dos serviços e entidade reguladora.
Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo deverá ser
realizada anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
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