DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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Parágrafo único - Quando a contratação de mão de obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização".  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
  
Art. 49 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
  
Art. 50 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
  
Art. 51 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 52 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
  
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
  
§ 2º Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 53 Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal 
estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o 
quadriênio 2022 – 2025, nele se incorporam, ficando entendida como 
revisão do PPA (2022/2025) e como forma de atualização de 
planejamento governamental. 
  
Art. 54 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados 
por insuficiência de Tesouraria. 
  
Art. 55 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 56 O Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios 
ou Termos de Compromissos com o Governo Federal e Estadual 
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços como também na área de Segurança 
Pública, de competência ou não do Município. 
  
Art. 57 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de 
junho de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:AF107AC0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.381, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico 
destinado à gestão dos serviços públicos municipais 
de saneamento básico, compreendendo os serviços de 
abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e 
drenagem e manejo de águas pluviais em todo o 
território do Município de Várzea Alegre – CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Saneamento 
Básico – PMSB, envolvendo o conjunto dos serviços de 
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, 
manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais em 
todo o território do Município de Várzea Alegre – CE, nos termos do 
Anexo Único desta Lei, com a definição dos programas, projetos e 
ações necessários para o alcance de seus objetivos e metas, ações para 
emergências e contingências e mecanismos e procedimentos para 
avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. 
§1° O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico 
orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidas na 
Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007. 
§2° Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico 
deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento 
Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele 
previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais 
responsáveis pela operacionalização e pelo controle social. 
  
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I - Saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e 
instalações operacionais de: 
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações 
operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, 
desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de 
medição; 
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações 
operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à 
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações 
prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou 
seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; 
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas 
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, 
asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e 
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas 
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de 
drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o 
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das 
águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização 
preventiva das redes; 
II - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados ao saneamento básico; 
III - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantem à sociedade informações, representações técnicas e 
participação nos processos de formulação de políticas, de 
planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de 
saneamento básico. 
Art. 3° O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à 
revisão a cada 04 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade 
responsável pela operacionalização do Plano, podendo solicitar apoio 
aos prestadores dos serviços e entidade reguladora. 
Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo deverá ser 
realizada anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. 

                            

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