DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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Art. 4° Incube à entidade reguladora dos serviços a verificação do
cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos
prestadores
de
serviços,
na
forma
das
disposições
legais,
regulamentadores e contratuais.
Art. 5° A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento
Básico será exercida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§1° É assegurado à Secretaria Municipal de Infraestrutura o acesso a
quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de
serviços.
§2° Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I – Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento
Básico pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora
na verificação do cumprimento do Plano;
II – Proceder a articulação das informações referentes aos serviços
públicos de saneamento básico com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico – SINISA ou sistema estadual
equivalente;
III – Receber reclamações de usuários relativas às prestações dos
serviços, devendo encaminhá-las à entidade reguladora.
Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
atividades de regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para atendimento ao disposto
no art. 9°, inciso II, da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de
2007.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de
junho de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:84CD448A
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.382, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Várzea Alegre –
CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico no
âmbito do Município de Várzea Alegre - CE, órgão colegiado, de
caráter consultivo na formulação, no planejamento e na avaliação da
Política e do Plano de Saneamento Básico do Município.
Art. 2° São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento
Básico, no exercício de controle social dos serviços públicos de
saneamento básico:
I – Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para
a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – Comunicar possíveis reclamações e denunciar irregularidades na
prestação dos serviços, às autoridades municipais responsáveis pela
operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV – Participar das revisões do Plano Municipal de Saneamento
Básico; e
V – Realizar consultas públicas e convocar debates e audiências
públicas.
Art. 3° O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto
pelos
seguintes
representantes
e
respectivos
suplentes,
em
conformidade ao disposto no art. 47 da Lei Federal n° 11.445, de 05
de janeiro de 2007:
I – Dos titulares dos serviços:
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal.
II – De órgãos governamentais relacionados ao setor de Saneamento
Básico:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agrário e Econômico.
III – Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico:
01 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Estado do
Ceará – CAGECE.
IV – Dos usuários de serviços de saneamento básico:
a) 01 (um) representante de usuários de serviços de saneamento básico
municipal.
V – De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa
do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:
01 representante do Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia
Hidrográfica do Salgado – SISAR BSA;
01 representante de sindicatos ou associações.
§1° Os Conselheiros e suplentes serão indicados pelo respectivo
segmento, entidade ou órgão com representação no Conselho e
nomeados por Portaria expedida pelo Poder Executivo.
§2° Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§3° O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, com
mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§4° As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus
membros.
Art. 4° As reuniões ordinárias do Conselho de Saneamento Básico do
Município de Várzea Alegre-CE, serão realizadas a cada 60 (sessenta)
dias e, as extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente,
por um terço de seus membros ou pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A reunião do Conselho será pública e seu
agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 07
(sete) dias nos meios de divulgação do Município e as extraordinárias
terão sua convocação com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Art. 5° O Município disponibilizará ao Conselho estrutura física
necessária para o exercício de suas atividades e prestará o necessário
suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
Art. 6° É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico o
acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos
prestadores de serviços e entidades de regulação ou de fiscalização,
com a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o
objetivo de subsidiar a tomada de decisões.
Art. 7° A atuação no Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Várzea Alegre-CE não enseja qualquer remuneração
para seus integrantes e os trabalhos nele desenvolvidos serão
considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará
em 19 de junho de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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