DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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 Art. 4° Incube à entidade reguladora dos serviços a verificação do 
cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos 
prestadores 
de 
serviços, 
na 
forma 
das 
disposições 
legais, 
regulamentadores e contratuais. 
  
Art. 5° A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento 
Básico será exercida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. 
§1° É assegurado à Secretaria Municipal de Infraestrutura o acesso a 
quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de 
serviços. 
§2° Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura: 
I – Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento 
Básico pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora 
na verificação do cumprimento do Plano; 
II – Proceder a articulação das informações referentes aos serviços 
públicos de saneamento básico com o Sistema Nacional de 
Informações em Saneamento Básico – SINISA ou sistema estadual 
equivalente; 
III – Receber reclamações de usuários relativas às prestações dos 
serviços, devendo encaminhá-las à entidade reguladora. 
  
Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
atividades de regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos 
Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para atendimento ao disposto 
no art. 9°, inciso II, da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 
2007. 
  
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de 
junho de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:84CD448A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.382, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico do Município de Várzea Alegre – 
CE e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico no 
âmbito do Município de Várzea Alegre - CE, órgão colegiado, de 
caráter consultivo na formulação, no planejamento e na avaliação da 
Política e do Plano de Saneamento Básico do Município. 
  
Art. 2° São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico, no exercício de controle social dos serviços públicos de 
saneamento básico: 
I – Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a 
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
  
II – Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para 
a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
III – Comunicar possíveis reclamações e denunciar irregularidades na 
prestação dos serviços, às autoridades municipais responsáveis pela 
operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
  
IV – Participar das revisões do Plano Municipal de Saneamento 
Básico; e 
  
V – Realizar consultas públicas e convocar debates e audiências 
públicas. 
 Art. 3° O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto 
pelos 
seguintes 
representantes 
e 
respectivos 
suplentes, 
em 
conformidade ao disposto no art. 47 da Lei Federal n° 11.445, de 05 
de janeiro de 2007: 
  
I – Dos titulares dos serviços: 
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal. 
II – De órgãos governamentais relacionados ao setor de Saneamento 
Básico: 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Agrário e Econômico. 
III – Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico: 
01 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Estado do 
Ceará – CAGECE. 
IV – Dos usuários de serviços de saneamento básico: 
a) 01 (um) representante de usuários de serviços de saneamento básico 
municipal. 
  
V – De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa 
do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico: 
01 representante do Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia 
Hidrográfica do Salgado – SISAR BSA; 
01 representante de sindicatos ou associações. 
§1° Os Conselheiros e suplentes serão indicados pelo respectivo 
segmento, entidade ou órgão com representação no Conselho e 
nomeados por Portaria expedida pelo Poder Executivo. 
  
§2° Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão 
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. 
  
§3° O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, com 
mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. 
  
§4° As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus 
membros. 
  
Art. 4° As reuniões ordinárias do Conselho de Saneamento Básico do 
Município de Várzea Alegre-CE, serão realizadas a cada 60 (sessenta) 
dias e, as extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente, 
por um terço de seus membros ou pelo chefe do Poder Executivo. 
  
Parágrafo único. A reunião do Conselho será pública e seu 
agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 07 
(sete) dias nos meios de divulgação do Município e as extraordinárias 
terão sua convocação com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de 
antecedência. 
  
Art. 5° O Município disponibilizará ao Conselho estrutura física 
necessária para o exercício de suas atividades e prestará o necessário 
suporte técnico-administrativo para seu funcionamento. 
  
Art. 6° É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico o 
acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos 
prestadores de serviços e entidades de regulação ou de fiscalização, 
com a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o 
objetivo de subsidiar a tomada de decisões. 
  
Art. 7° A atuação no Conselho Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Várzea Alegre-CE não enseja qualquer remuneração 
para seus integrantes e os trabalhos nele desenvolvidos serão 
considerados prestação de relevante serviço público. 
  
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará 
em 19 de junho de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 

                            

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