DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:66B41960 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.383, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a delegar 
as ações e serviços de Saneamento Básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte no Município 
de Várzea Alegre/CE, para o Sistema Integrado de 
Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado 
e suas Associações Filiadas, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar, 
mediante autorização, as ações e serviços de saneamento básico, 
através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário 
em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através de 
Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O 
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA 
BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO e suas ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo 
Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, 
inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, 
I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como 
na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política 
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no 
Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da 
Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 
32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
  
§1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à 
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato 
administrativo. 
  
§2º Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinada a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil. 
  
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
  
Parágrafo único. Demais definições 
e 
normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo. 
  
Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação 
multicomunitária 
SISAR 
BSA 
e 
as 
associações 
comunitárias filiadas ficarão responsáveis pela gestão do acervo 
patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as 
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os 
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
§1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições 
a serem estabelecidas referido instrumento. 
  
§2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BSA. 
  
Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os 
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição 
do SISAR BSA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao 
Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que 
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado 
entre as partes. 
  
§1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR BSA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos 
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros 
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de 
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a 
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto 
do investimento aportado. 
  
§2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no Município. 
  
§2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação. 
  
§3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública. 
  
Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
  
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  

                            

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