DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário e especificamente a Lei nº 1.131, de 
18 de março de 2020. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de 
junho de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:92C09E84 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.385, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
Autoriza o Poder Executivo a subvencionar valor 
da 
passagem 
dos 
estudantes 
universitários/profissionalizantes 
junto 
às 
concessionárias e/ou cooperativas que operam o 
serviço de transporte público intermunicipal de 
passageiros, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio 
tarifário, a título de subvenção econômica no valor de até R$ 
36.000,00 (trinta e seis mil reais) anual, às concessionárias e/ou às 
cooperativas 
que 
operam 
o 
serviço 
de 
transporte 
público 
intermunicipal de passageiros, visando o desenvolvimento do 
Programa do Transporte Escolar para universitários: 
I - Cooprecensul - Cooperativa dos profissionais em transportes 
alternativos de Iguatu & Região Centro Sul, inscrita sob o CNPJ: 
04.429.533/0001-44; 
II - Cooperativa de Transporte Alternativo de Várzea Alegre Ltda, 
inscrita sob o CNPJ: 09.564.697/0001-06. 
Parágrafo único. O aporte financeiro de que trata o caput deste artigo 
será de até 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 3.600,00 (três 
mil e seiscentos reais), equivalente ao subsídio de R$ 240,00 
(duzentos e quarenta reais) por aluno até o limite máximo de 15 
(quinze) beneficiados, que poderá ser rateado entre as cooperativas 
previstas nos incisos anteriores. 
Art. 2º Igualmente fica autorizado o Poder Executivo a celebrar 
Termo de Fomento com a referida concessionária, na forma 
estabelecida na Lei Ordinária Federal n.º 13.019/15 e do artigo 26 e 
seu parágrafo 2º, da Lei Complementar Federal n.º 101/00. 
Art. 3º O valor da subvenção econômica deverá ser concedido tão 
somente para os estudantes de ensino superior ou de cursos técnicos 
profissionalizantes que residam no Município de Várzea Alegre. 
Art. 4º Como contrapartida, o Município poderá solicitar a 
participação voluntária, dos universitários beneficiados em suas 
respectivas áreas, nos programas realizados pela Prefeitura, na 
proporção de uma vez por semana para cada estudante. 
Art. 5º Os operadores do transporte público intermunicipal, previstos 
no artigo 1º desta Lei, com periodicidade mensal, enviarão a 
Secretaria Municipal de Educação, relatório discriminativo constando 
a totalidade de passageiros que gozam do subsídio e se utilizaram do 
transporte coletivo, no mês anterior. 
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput desse artigo deve 
estar devidamente assinado pelos respectivos beneficiados. 
Art. 6º O envio de relatório discriminativo por parte das 
concessionárias ou cooperativas que ultrapasse o valor limite de R$ 
3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais, não incorrerá em dívida 
para o Município. 
Art. 7º O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante 
ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria 
Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em 
instituição de nível superior, ou curso técnico, reconhecidos pelo 
MEC, na forma desta Lei. 
§1º No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os 
seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação: 
Comprovante 
de 
matrícula 
expedido 
pelo 
estabelecimento 
educacional; 
Comprovante de residência; 
Cópia de documento de identificação com foto. 
§2º Os documentos previstos nos itens ―a‖ e ―b‖ do parágrafo anterior 
deverão ser renovados a cada 6 (seis) meses junto à Secretaria 
Municipal de Educação. 
§3º O aluno que suspender a realização do curso – ―trancar a 
matrícula‖ -, entrar em regimes de estudo domiciliares (RED) ou 
outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria 
Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de 
ressarcimento integral ao erário dos valores pagos pelo Município 
decorrentes do período de não utilização do transporte subvencionado. 
Art. 8º As despesas oriundas da aplicação dessa Lei ocorrerão por 
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de 
junho de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:12FEA394 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.386, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao 
vigente orçamento do Município e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
no vigente Orçamento da Despesa, Crédito Adicional ESPECIAL até 
o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), nos termos da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 43, §1º, inciso III, para 
suprir a dotação abaixo especificada. 
  
ADICIONAL 
ÓRGÃO 
08.01 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
  
DOTAÇÃO 
12.368.0271.2036.0000 
– 
Apoio 
ao 
Estudante 
Pré-universitário 
e 
Universitário 
R$ 
33.60.45.00 
Subvenções Econômicas 
36.000,00 
  
TOTAL 
36.000,00 
  
Parágrafo único. Para composição da natureza da Despesa – ND, fica 
o desdobramento da seguinte forma: 
Categoria Econômica (3); 
Grupo de Natureza de Despesa (3); 
Modalidade de Aplicação (60); 
Elemento de despesa (45); 
33 - Outras despesas correntes 
60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos. 
45 – Subvenção Econômica  
A modalidade de Aplicação – 60 corresponde a Transferências a 
Instituições Privadas com Fins Lucrativos. 
O elemento de despesa é: 
45 – Subvenção Econômica. 
Art. 2º Os recursos oriundos à cobertura do Crédito de que trata o 
artigo anterior são provenientes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias autorizadas por Lei, na forma do art. 43, da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 a seguir: 
I -Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - Os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 

                            

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