DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
www.diariomunicipal.com.br/aprece 134
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:66B41960
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.383, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a delegar
as ações e serviços de Saneamento Básico em
localidades rurais ou de pequeno porte no Município
de Várzea Alegre/CE, para o Sistema Integrado de
Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado
e suas Associações Filiadas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar,
mediante autorização, as ações e serviços de saneamento básico,
através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário
em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através de
Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO e suas ASSOCIAÇÕES
FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo
Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23,
inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°,
I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como
na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no
Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da
Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº
32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§2º Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de
saneamento básico destinada a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo único. Demais definições
e
normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo.
Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação
multicomunitária
SISAR
BSA
e
as
associações
comunitárias filiadas ficarão responsáveis pela gestão do acervo
patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições
a serem estabelecidas referido instrumento.
§2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BSA.
Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição
do SISAR BSA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao
Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado
entre as partes.
§1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BSA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto
do investimento aportado.
§2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no Município.
§2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação.
§3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública.
Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
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