DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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IV–O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 3º Para o Crédito Especial de que trata esta Lei serão aplicados
os demais artigos da Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2023 e 2024 caso seja necessário a reabertura do
referido Crédito Especial no exercício seguinte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de
junho de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:BE3D52FF
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.387, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Institui o projeto "câmara mirim" no Município de
várzea alegre/CE e estabelece normas para o seu
Funcionamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Várzea Alegre,
Estado do Ceará, a "Câmara Mirim", com os seguintes objetivos
gerais:
I - Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à
responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade, dando
evidência ao múnus público do legislativo;
II - Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a
ética, a
cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III - Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios
dos jovens em direção à conquista da cidadania, em um processo de
contínua aprendizagem;
IV - Estimular nos jovens, suas famílias, na comunidade escolar e em
toda a sociedade, a participação em assuntos coletivos, possibilitando
um novo viés de exercício da cidadania plural e amplo, através da
juventude do município.
Art. 2º Constituem objetivos específicos do programa:
I - Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre
projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Várzea
Alegre/CE;
II-Assegurar aos alunos o acesso e conhecimento do pleno exercício
democrático, possibilitando aos mesmos a discussão e apresentação de
propostas ao Legislativo e em prol da comunidade;
III- Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as
problemáticas do município que mais afetam a população, bem como
a oportunidade de pleitear e sugerir soluções possíveis e concretas;
IV - Oportunizar situações em que os alunos, representando a figura
do (a) vereador (a), apresentem sugestões para solucionar importantes
questões da cidade e/ou de determinados grupos sociais,
V-Sensibilizar a comunidade escolar e sociedade, a colaborarem com
a execução do Projeto "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para
o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º A "Câmara Mirim" de Várzea Alegre, será composta por 13
(treze) vereadores Mirins, dentre os alunos e alunas da rede pública e
privada do município, que estejam devidamente matriculados do 5° ao
9° ano com idade mínima de 10 anos e máxima com a idade de 15
anos.
§1º O processo de escolha dos componentes da "Câmara Mirim se
dará através da parceria do Poder Legislativo com a Secretaria de
Educação do Município, cujas direções escolares e equipe pedagógica
das escolas optantes pela participação do
projeto, evidenciarão, em comissão conjunta, os critérios específicos,
que, dentre outros, deverá observar prioritariamente as melhores
médias
aritméticas
dos
alunos
interessados,
estimulando
e
valorizando, assim, o ensino e a aprendizagem;
§2º A ocupação das vagas de assento na Câmara Mirim observará o
critério da proporcionalidade de alunos matriculados nas escolas,
sejam elas municipais, estaduais ou particulares, presentes nas zonas
urbana, rural e distritos do município, sendo assegurada a participação
de pelo menos 01 (um) aluno por cada distrito, conforme os critérios
de inscrição e classificação; (Redação final atribuída pela Emenda
Substitutiva nº 002/2023, de 23 de maio de 2023).
§3º Não ocorrerá eleição por votos como processo de escolha, ficando
a cargo da comissão formada para esta finalidade, conjuntamente pela
Câmara e Secretaria Municipal de Educação o processo de escolha,
observando, especialmente, as médias de notas escolares, além de
princípios como o comportamento escolar e participação do aluno no
contexto escolar, além de conhecimentos sobre democracia e o
município de Várzea Alegre/CE; (Redação final atribuída pela
Emenda Substitutiva nº 002/2023, de 23 de maio de 2023).
§4º Caberá ao Poder Legislativo Municipal a organização da
Diplomação e posse dos vereadores mirins;
§5º Os critérios para escolha do parlamento mirim, além dos já
estabelecidos neste artigo, poderão ser seguidos de processo
seletivo/prova de conhecimentos, e ainda, serem alterados e/ou
acrescentados mediante projeto de resolução legislativa, conforme
manifestação da comissão específica para essa finalidade.
Art. 4º A escolha se dará no mês de janeiro de cada ano, cujo
mandato no parlamento-mirim será de 01 (um) ano, encerrando-se
assim, em dezembro do mesmo ano de posse.
Parágrafo único - "A primeira legislatura será diplomada e empossada
no em janeiro de 2024 ou em outra data propícia, escolhida pela
Câmara Municipal".
Art. 5º Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão
representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição
dos vereadores mirins.
Art. 6º Serão considerados eleitos 13 (treze) alunos titulares e 13
(treze) alunos suplentes, sendo que os titulares que assumirem o cargo
não poderão ser reeleitos, visto a necessidade de dar oportunidade ao
maior número de alunos possível; já os suplentes, poderão ser
reconduzidos por mais um mandato, exceto no caso de sair da faixa
etária durante o exercício do mandato no parlamento mirim.
§1º Os candidatos eleitos participação de Sessão realizada pela
Câmara Municipal para diplomação e posse em Sessão Solene;
§2º A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição
da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim,
mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de
Presidente, Vice-Presidente e 1° e 2° Secretários.
Art. 7º Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar
proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da
comunidade de Várzea Alegre/CE, relativa à educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança
pública e outros assuntos de interesse público.
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