DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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IV–O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. 
Art. 3º Para o Crédito Especial de que trata esta Lei serão aplicados 
os demais artigos da Lei Orçamentária Anual para o exercício 
financeiro de 2023 e 2024 caso seja necessário a reabertura do 
referido Crédito Especial no exercício seguinte. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de 
junho de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:BE3D52FF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.387, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
Institui o projeto "câmara mirim" no Município de 
várzea alegre/CE e estabelece normas para o seu 
Funcionamento. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Várzea Alegre, 
Estado do Ceará, a "Câmara Mirim", com os seguintes objetivos 
gerais: 
  
I - Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à 
responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade, dando 
evidência ao múnus público do legislativo; 
  
II - Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a 
ética, a 
cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; 
  
III - Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios 
dos jovens em direção à conquista da cidadania, em um processo de 
contínua aprendizagem; 
  
IV - Estimular nos jovens, suas famílias, na comunidade escolar e em 
toda a sociedade, a participação em assuntos coletivos, possibilitando 
um novo viés de exercício da cidadania plural e amplo, através da 
juventude do município. 
  
Art. 2º Constituem objetivos específicos do programa: 
  
I - Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre 
projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Várzea 
Alegre/CE; 
  
II-Assegurar aos alunos o acesso e conhecimento do pleno exercício 
democrático, possibilitando aos mesmos a discussão e apresentação de 
propostas ao Legislativo e em prol da comunidade; 
  
III- Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as 
problemáticas do município que mais afetam a população, bem como 
a oportunidade de pleitear e sugerir soluções possíveis e concretas; 
IV - Oportunizar situações em que os alunos, representando a figura 
do (a) vereador (a), apresentem sugestões para solucionar importantes 
questões da cidade e/ou de determinados grupos sociais, 
  
V-Sensibilizar a comunidade escolar e sociedade, a colaborarem com 
a execução do Projeto "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para 
o seu aperfeiçoamento. 
  
Art. 3º A "Câmara Mirim" de Várzea Alegre, será composta por 13 
(treze) vereadores Mirins, dentre os alunos e alunas da rede pública e 
privada do município, que estejam devidamente matriculados do 5° ao 
9° ano com idade mínima de 10 anos e máxima com a idade de 15 
anos. 
  
§1º O processo de escolha dos componentes da "Câmara Mirim se 
dará através da parceria do Poder Legislativo com a Secretaria de 
Educação do Município, cujas direções escolares e equipe pedagógica 
das escolas optantes pela participação do 
projeto, evidenciarão, em comissão conjunta, os critérios específicos, 
que, dentre outros, deverá observar prioritariamente as melhores 
médias 
aritméticas 
dos 
alunos 
interessados, 
estimulando 
e 
valorizando, assim, o ensino e a aprendizagem; 
  
§2º A ocupação das vagas de assento na Câmara Mirim observará o 
critério da proporcionalidade de alunos matriculados nas escolas, 
sejam elas municipais, estaduais ou particulares, presentes nas zonas 
urbana, rural e distritos do município, sendo assegurada a participação 
de pelo menos 01 (um) aluno por cada distrito, conforme os critérios 
de inscrição e classificação; (Redação final atribuída pela Emenda 
Substitutiva nº 002/2023, de 23 de maio de 2023). 
  
§3º Não ocorrerá eleição por votos como processo de escolha, ficando 
a cargo da comissão formada para esta finalidade, conjuntamente pela 
Câmara e Secretaria Municipal de Educação o processo de escolha, 
observando, especialmente, as médias de notas escolares, além de 
princípios como o comportamento escolar e participação do aluno no 
contexto escolar, além de conhecimentos sobre democracia e o 
município de Várzea Alegre/CE; (Redação final atribuída pela 
Emenda Substitutiva nº 002/2023, de 23 de maio de 2023). 
  
§4º Caberá ao Poder Legislativo Municipal a organização da 
Diplomação e posse dos vereadores mirins; 
  
§5º Os critérios para escolha do parlamento mirim, além dos já 
estabelecidos neste artigo, poderão ser seguidos de processo 
seletivo/prova de conhecimentos, e ainda, serem alterados e/ou 
acrescentados mediante projeto de resolução legislativa, conforme 
manifestação da comissão específica para essa finalidade. 
  
Art. 4º A escolha se dará no mês de janeiro de cada ano, cujo 
mandato no parlamento-mirim será de 01 (um) ano, encerrando-se 
assim, em dezembro do mesmo ano de posse. 
Parágrafo único - "A primeira legislatura será diplomada e empossada 
no em janeiro de 2024 ou em outra data propícia, escolhida pela 
Câmara Municipal". 
  
Art. 5º Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão 
representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição 
dos vereadores mirins. 
  
Art. 6º Serão considerados eleitos 13 (treze) alunos titulares e 13 
(treze) alunos suplentes, sendo que os titulares que assumirem o cargo 
não poderão ser reeleitos, visto a necessidade de dar oportunidade ao 
maior número de alunos possível; já os suplentes, poderão ser 
reconduzidos por mais um mandato, exceto no caso de sair da faixa 
etária durante o exercício do mandato no parlamento mirim. 
  
§1º Os candidatos eleitos participação de Sessão realizada pela 
Câmara Municipal para diplomação e posse em Sessão Solene; 
  
§2º A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição 
da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, 
mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de 
Presidente, Vice-Presidente e 1° e 2° Secretários. 
  
Art. 7º Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar 
proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da 
comunidade de Várzea Alegre/CE, relativa à educação, saúde, 
assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança 
pública e outros assuntos de interesse público. 
  

                            

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