DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
www.diariomunicipal.com.br/aprece 135
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário e especificamente a Lei nº 1.131, de
18 de março de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de
junho de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:92C09E84
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.385, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a subvencionar valor
da
passagem
dos
estudantes
universitários/profissionalizantes
junto
às
concessionárias e/ou cooperativas que operam o
serviço de transporte público intermunicipal de
passageiros, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio
tarifário, a título de subvenção econômica no valor de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) anual, às concessionárias e/ou às
cooperativas
que
operam
o
serviço
de
transporte
público
intermunicipal de passageiros, visando o desenvolvimento do
Programa do Transporte Escolar para universitários:
I - Cooprecensul - Cooperativa dos profissionais em transportes
alternativos de Iguatu & Região Centro Sul, inscrita sob o CNPJ:
04.429.533/0001-44;
II - Cooperativa de Transporte Alternativo de Várzea Alegre Ltda,
inscrita sob o CNPJ: 09.564.697/0001-06.
Parágrafo único. O aporte financeiro de que trata o caput deste artigo
será de até 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 3.600,00 (três
mil e seiscentos reais), equivalente ao subsídio de R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais) por aluno até o limite máximo de 15
(quinze) beneficiados, que poderá ser rateado entre as cooperativas
previstas nos incisos anteriores.
Art. 2º Igualmente fica autorizado o Poder Executivo a celebrar
Termo de Fomento com a referida concessionária, na forma
estabelecida na Lei Ordinária Federal n.º 13.019/15 e do artigo 26 e
seu parágrafo 2º, da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Art. 3º O valor da subvenção econômica deverá ser concedido tão
somente para os estudantes de ensino superior ou de cursos técnicos
profissionalizantes que residam no Município de Várzea Alegre.
Art. 4º Como contrapartida, o Município poderá solicitar a
participação voluntária, dos universitários beneficiados em suas
respectivas áreas, nos programas realizados pela Prefeitura, na
proporção de uma vez por semana para cada estudante.
Art. 5º Os operadores do transporte público intermunicipal, previstos
no artigo 1º desta Lei, com periodicidade mensal, enviarão a
Secretaria Municipal de Educação, relatório discriminativo constando
a totalidade de passageiros que gozam do subsídio e se utilizaram do
transporte coletivo, no mês anterior.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput desse artigo deve
estar devidamente assinado pelos respectivos beneficiados.
Art. 6º O envio de relatório discriminativo por parte das
concessionárias ou cooperativas que ultrapasse o valor limite de R$
3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais, não incorrerá em dívida
para o Município.
Art. 7º O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante
ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria
Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em
instituição de nível superior, ou curso técnico, reconhecidos pelo
MEC, na forma desta Lei.
§1º No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os
seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:
Comprovante
de
matrícula
expedido
pelo
estabelecimento
educacional;
Comprovante de residência;
Cópia de documento de identificação com foto.
§2º Os documentos previstos nos itens ―a‖ e ―b‖ do parágrafo anterior
deverão ser renovados a cada 6 (seis) meses junto à Secretaria
Municipal de Educação.
§3º O aluno que suspender a realização do curso – ―trancar a
matrícula‖ -, entrar em regimes de estudo domiciliares (RED) ou
outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria
Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
ressarcimento integral ao erário dos valores pagos pelo Município
decorrentes do período de não utilização do transporte subvencionado.
Art. 8º As despesas oriundas da aplicação dessa Lei ocorrerão por
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de
junho de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:12FEA394
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.386, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao
vigente orçamento do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no vigente Orçamento da Despesa, Crédito Adicional ESPECIAL até
o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 43, §1º, inciso III, para
suprir a dotação abaixo especificada.
ADICIONAL
ÓRGÃO
08.01
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DOTAÇÃO
12.368.0271.2036.0000
–
Apoio
ao
Estudante
Pré-universitário
e
Universitário
R$
33.60.45.00
Subvenções Econômicas
36.000,00
TOTAL
36.000,00
Parágrafo único. Para composição da natureza da Despesa – ND, fica
o desdobramento da seguinte forma:
Categoria Econômica (3);
Grupo de Natureza de Despesa (3);
Modalidade de Aplicação (60);
Elemento de despesa (45);
33 - Outras despesas correntes
60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos.
45 – Subvenção Econômica
A modalidade de Aplicação – 60 corresponde a Transferências a
Instituições Privadas com Fins Lucrativos.
O elemento de despesa é:
45 – Subvenção Econômica.
Art. 2º Os recursos oriundos à cobertura do Crédito de que trata o
artigo anterior são provenientes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias autorizadas por Lei, na forma do art. 43, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 a seguir:
I -Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
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