DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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c) Quando previamente autorizado pelo ordenador de despesas da pasta e em excepcional situação poderá ser ressarcida se e somente se for
apresentada documentação de locomoção e /ou alimentação e/ou hospedagem e outros elementos que o servidor julgar necessário a comprovar;
Parágrafo Único. A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente.
Art. 4º. As diárias da Administração direta serão concedidas com autorização do(a) Secretário(a) da Pasta, que se responsabilizará por todos os
dados e informações prestadas. Para a Administração indireta, serão concedidas pelos seus Presidentes, que se responsabilizarão por todos os dados e
informações prestadas.
§1º Na hipótese do beneficiário da diária ser o próprio ordenador de despesas da respectiva Secretaria, aquela será concedida com autorização do (a)
Controlador(a) e, em sendo este (a) o beneficiário, a competência para a autorização será do Secretário de Administração.
§2º Ultrapassadas as questões dos parágrafos anteriores, a competência será do(a) Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. São elementos essenciais do ato de concessão, o qual deverá ser publicado no respectivo meio de publicação utilizado pelo Município:
a) órgão;
b) nome, o cargo, emprego ou função e matrícula do servidor beneficiário;
c) roteiro do deslocamento;
d) descrição objetiva do serviço a ser executado;
e) período provável do afastamento;
f) valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
g) autorização de pagamento pelo ordenador de despesa e Secretário de Finanças;
h) meio de transporte (veículo oficial ou particular)
i) para a administração indireta, a autorização de pagamento feita pelo presidente do ente.
Art. 6º. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início às sextas-feiras, bem como as diárias que incluam sábados,
domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa, a aceitação da
justificativa do proponente.
§1º As diárias serão contabilizadas levando-se em consideração a data de partida e a de chegada do beneficiário, desde que não haja
incompatibilidade com o horário de início e término do evento.
§2º Na hipótese em que seja comprovada a necessidade de afastamento por período superior ao previsto, em caráter excepcional, e desde que
autorizada sua prorrogação, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, que serão processadas no decorrer do
afastamento.
§3º Será de inteira responsabilidade do beneficiário as alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamentos, quando não autorizados.
Art. 7º. Serão restituídas pelo servidor, em 03 (três) dias úteis, contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em
excesso.
Parágrafo único. Serão, também, restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 8º. O total de diárias atribuídas ao servidor civil para fora do Município não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias por ano, salvo em casos
excepcionais e especiais, e com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
Art. 9º. Será ainda concedida diária em razão do afastamento do servidor da sede do serviço, em decorrência de designação para execução de
serviços especiais fora da zona considerada urbana, designada no Anexo III, tais como:
a) trabalho de campo;
b) demarcação, inspeção, recuperação e manutenção de marcos nas linhas divisórias de fronteiras com Estados limítrofes;
c) topografia;
d) pesquisa;
e) vistorias e;
f) outros casos de relevante interesse da administração pública municipal, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 10. Em casos excepcionais com prévia autorização da autoridade competente o servidor será ressarcido nos casos de viagem com ônus
(hospedagem, locomoção e outros); situação em que o (a) servidor (a) ficará obrigado, no seu retorno, a encaminhar a autoridade ordenadora de
despesas, comprobação das despesas com alimentação e hospedagem, juntamente com a passagem utilizada, para confronto e controle, onde neste
caso a autoridade poderá ressarcir a diária através do documento concessivo das diárias em anexo.
Art. 11. Responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente (o ordenador de
despesa) e o (a) servidor (a) responsável pelo recebimento dos valores.
Art. 12. Em todo deslocamento, deverá ser apresentada declaração formal do próprio beneficiário, atestando a participação no evento que originou o
deslocamento.
Parágrafo único. A constatação superveniente de declaração inverídica ensejará a apuração de possível infração funcional do beneficiário pela
autoridade competente.
Art. 13. A não comprovação do deslocamento acarretará o desconto dos valores correspondentes em folha de pagamento.
Art. 14 - Ficam revogados os Decretos n°. 10/2009, 24/2011, 11/2012, 26/2012, 38/2017 e 09/2019, bem como todas as demais disposições em
contrário.
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