DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VIII
Do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Art. 25. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar:
I - reforma agrária e regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;
II - acesso à terra e ao território por povos e comunidades tradicionais,
observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de
terras de comunidades quilombolas, observadas as competências do Ministério da
Igualdade Racial;
V - desenvolvimento rural sustentável direcionado à agricultura familiar, aos
quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais, observadas as competências
do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangidos produção, crédito, seguro,
fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura
urbana e periurbana;
VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;
IX - cooperativismo, associativismo rural
e sistemas agroindustriais da
agricultura familiar;
X - energização rural e
energias renováveis destinadas à agricultura
familiar;
XI - assistência técnica e extensão rural direcionadas à agricultura familiar
rural, urbana e periurbana e a ocupações intencionais em áreas de agroecologia,
conservação e preservação ambiental e de turismo rural;
XII - infraestrutura hídrica para produção agropecuária e sistemas agrícolas e
pecuários adaptados à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
XIV - pesquisa e inovação tecnológica relacionadas à agricultura familiar e à
agroecologia;
XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar e da agroecologia;
XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de
interesse da agricultura familiar;
XVII - promoção da educação no campo que valorize a identidade e a cultura
dos povos do campo, das águas e da floresta em uma perspectiva de formação humana
e de desenvolvimento local sustentável;
XVIII - políticas de fomento e de etnodesenvolvimento no âmbito da
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XIX - recuperação e conservação de áreas degradadas no âmbito do
desenvolvimento rural sustentável, observadas as competências do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
XX - promoção da produção de alimentos saudáveis por meio da transição
agroecológica;
XXI - promoção de ações de fomento à produção de alimentos para geração
de renda para agricultura familiar;
XXII - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
XXIII - sistemas locais de abastecimento alimentar e de compras públicas de
produtos e de alimentos da agricultura familiar;
XXIV - produção e divulgação de informações da agricultura familiar e da
sociobiodiversidade;
XXV - garantia de preços mínimos dos produtos da agricultura familiar e da
sociobiodiversidade; e
XXVI - comercialização dos produtos da agricultura familiar.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo
será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na
hipótese de serem utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico
Nacional.
Seção IX
Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Art. 26. Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional:
I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério
da Agricultura e Pecuária;
IV - (VETADO);
V - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
VI - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos
dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art.
159 da Constituição Federal;
VII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de
financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO), inclusive para integração ao Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e demais programas relacionados à PNDR;
VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações
orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos
do Nordeste (Finor);
IX - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos
bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às
entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar
o PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, com capacidade
técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas,
para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;
X - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos
do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); e
XI - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional;
b) (VETADO);
c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
d) irrigação; e
e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso V do caput deste artigo
será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
Seção X
Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e
Art. 27. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e
outras drogas no âmbito da rede de acolhimento;
VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal,
estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento
social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania,
à redução de demanda de álcool e outras drogas e à assistência social;
VII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações
do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos
aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede
de acolhimento;
VIII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de
programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
IX - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas
de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania
e de assistência social;
X - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XI - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de
programas de transferência de renda; e
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do
Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).
Seção XI
Do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Art. 28. Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos
os direitos:
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) da pessoa com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) da população em situação de rua; e
f) de grupos sociais vulnerabilizados;
II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos
direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos
direitos humanos;
IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento
e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade;
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação
e de intolerância; e
VI - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados, destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos.
Seção XII
Do Ministério da Fazenda
Art. 29. Constituem áreas de competência do Ministério da Fazenda:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos
multilaterais e com agências governamentais;
VI - formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos
públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica; e
X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, de:
a) distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada
mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas
que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta
pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e
organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de
manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante
sorteio; e
f) exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de
loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
Seção XIII
Do Ministério da Educação
Art. 30. Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e
tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
III - avaliação, informação e pesquisa educacional;
IV - pesquisa e extensão universitária;
V - magistério e demais profissionais da educação; e
VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus
filhos ou dependentes.
Seção XIV
Do Ministério do Esporte
Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte:
I - políticas relacionadas ao esporte;
II - intercâmbio com organismos nacionais, internacionais e estrangeiros,
públicos e privados, destinados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
esportivas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos
programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva
e de inclusão social por meio do esporte.
Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos:
I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente,
eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências
transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da
eficácia das políticas públicas;
IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento
de dados;
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação
institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia
da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
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