DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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24
Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando
que
os
proprietários,
inconformados
com
o
decreto
declaratório, impetraram o Mandado de Segurança 24.137-3 contra o ato do Senhor
Presidente da República, sendo o mesmo deferido por unanimidade pelo Supremo
Tribunal Federal, tornando o imóvel insuscetível de desapropriação direta;
Considerando que o Incra foi imitido na posse do imóvel em 22 de abril de
2002, no entanto, parte da área permaneceu de posse dos proprietários;
Considerando que por meio da Portaria/Incra/SR(20)/nº 007/02, de 29 de
abril de 2002, foi criado o Projeto de Assentamento Otaviano Rodrigues de Carvalho
para atender 98 (noventa e oito) famílias de trabalhadores rurais;
Considerando que apesar de mantido na posse, o Incra está impedido de
aplicar recursos/investimentos
no Projeto de
Assentamento, em
decorrência da
obrigatoriedade de cumprir o julgado no MS Nº 24.137;
Considerando que, em abril de 2004, por meio de Acórdão, o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, decidiu pela desapropriação indireta, e que o depósito
efetuado em dinheiro poderia ser considerado como início de pagamento da indenização
do imóvel;
Considerando que em novembro de 2009 uma proposta de acordo foi levada
ao Conselho Diretor da Autarquia, sendo aprovada conforme Resolução/CD/nº 28, de
04/11/2009 e Portaria/P/nº 336, de 09/11/2009, DOU de 10/11/2009;
Considerando que a proposta de acordo anteriormente formalizada entre as
partes encontrou negativa de homologação junto ao TRF da 2ª Região quando do
julgamento dos Embargos Infringentes nº 2002.50.03.000091-2 (atualmente nº 0000091-
56.2002.4.02.5003) ao indicar erros formais na proposta (fls.587/594);
Considerando que nesse mesmo ato ficou sinalizada a possibilidade de um
novo acordo livre dos vícios indicados e onde conste a renúncia expressa de todo e
qualquer recurso e/ou direito decorrente da demanda por parte dos proprietários;
Considerando que as negociações realizadas em 2015 culminaram com a
assinatura de proposta de acordo pelo valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e
quinhentos mil reais) e lavrado o Termo de Acordo extrajudicial com a presença e o aval
do Ministério Público Federal;
Considerando que não houve a
concretização da avença diante do
entendimento de que não caberia pagamento da diferença em precatório, na forma do
art. 100 da Constituição Federal, por não se tratar de condenação judicial;
Considerando que a Equipe Regional de Matéria Finalística da 2ª Região
informou que não há óbice - seja por decisões anteriormente exaradas, seja por parte
dos réus na ação de desapropriação - que o pagamento decorrente de eventual
complementação de valores seja realizado na forma prevista no art. 100 da Constituição
Federal de 1988, ou seja, por meio de precatório;
Considerando a audiência de conciliação realizada no dia 25/04/2023, na
ação
de
desapropriação
nº
0000091-56.2002.4.02.5003
(numeração
antiga
2002.50.03.000091-2), com a participação de representantes da SR(ES), desta DD, e PFE,
quando foi apresentado, em juízo, parâmetros para fins de acordo;
Considerando que a concretização do acordo vai pôr fim a uma demanda que
já se arrasta por mais de 20 anos, acabando com a tensão/conflitos agrários no imóvel,
promovendo o assentamento definitivo das famílias, e possibilitando a aplicação dos
recursos/investimentos necessários a consolidação do Projeto de Assentamento Otaviano
Rodrigues de Carvalho;
Considerando finalmente, as manifestações da Diretoria de Obtenção de Terras e
Implantação de Projeto de Assentamento e da Procuradoria Federal Especializada, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendente Regional do Incra no Estado do Espírito
Santo, assistida pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra e representado
pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, a prosseguir nas tratativas conciliatórias
em curso no bojo do processo n° 0000091-56.2002.4.02.5003., nos termos previstos no
Voto n° 95/2023/DD/SEDE/INCRA.
Art. 2º Esta autorização não equivale à finalização de tratativas de acordo,
cuja eventual celebração deverá ser autorizada pelos órgãos competentes no âmbito da
Advocacia - Geral da União, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CD Nº 41, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Celebração do Contrato de Constituição de Servidão
Administrativa,
entre
o
Instituto
Nacional
de
Colonização e Reforma Agrária- Incra, em favor da
empresa Brazauro Recursos Minerais S.A.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022,
tendo em vista a decisão adotada em sua 719ª Reunião, realizada em 19 de junho de 2023; e
Considerando
os
temos
e
exposições
constantes
no
PARECER
n.
00023/2022/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(15275768),
aprovado
com
considerações pelo DESPACHO n. 00002/2023/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15275796),
aprovado pelo DESPACHO n. 00011/2023/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15275908).,
NOTA n. 00019/2023/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15893179), acolhida pelo
Despacho n. 00036/2023/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15893331), aprovada pelo
Despacho n. 00079/2023/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15893548).
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 719ª, de 19 de junho de
2023;
Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.005256/2018-70, resolve:
Art. 1º
Aprovar, Celebração
do Contrato
de Constituição
de Servidão
Administrativa, entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- Incra, em favor da
empresa Brazauro Recursos Minerais S.A.
Art. 2º Autorizar o Presidente a celebrar o instrumento de Servidão Administrativa,
em favor da empresa Brazauro Recursos Minerais S.A.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 97, DE 31 DE MAIO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 2/2020
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada
por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições
dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução
n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro nº 586/2012, nº 587/2012 e
nº 520/2014; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.000306/2023-03, resolve:
Alterar a Portaria Inmetro/Dimel nº 2, de 9 de janeiro de 2020, publicada no D. O. U .
em 10/01/2020, seção 1, página 32, que aprova o modelo JOBI-M, de Medidor Eletrônico de
Energia Elétrica, classe de exatidão B, marca GRIDSPERTISE, com a inclusão opcional de
medições em esquemas de ligação monofásicos de dois e/ou três fios, de acordo com as
condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 102, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 294/2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.001042/2023-05, resolve:
Alterar as alíneas c), n), o) e q), do item 4 Características Metrológicas e
substituir os desenhos anexos 03 e 04, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 294, de 3 de
novembro de 2022, publicada no D.O.U em 07/11/2022, seção 1, página 38, de acordo com
as
condições
especificadas,
disponível
no
sítio
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 104, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistema de medição e
abastecimento para fluidos-óleo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.001603/2023-68, resolve:
Aprovar o modelo SMV 0.3 - CORIOLIS 4in EMS, de sistema de medição e
abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca ODS Metering Systems, de
acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 105, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
e abastecimento para fluidos - óleo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.001644/2023-54, resolve:
Aprovar o modelo Emerson Fiscal Maria Quitéria, de sistema de medição e
abastecimento para fluidos - óleo, classe de exatidão 0.3, marca Emerson Automation
Solutions, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
R E T I F I C AÇ ÃO
Retifica o item 6 Anexos da Portaria Inmetro/Dimel nº 278, de 19 de novembro
de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2021, página 59,
seção 1, com a substituição do Anexo 4, com erro na legenda dos desenhos, pelo Anexo
4 - Plano de selagem principal: dispositivo registrador modelo ATSMSx LITE.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.151, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Dispõe
sobre
a
revalidação
de
diplomas
de
graduação expedidos por estabelecimentos de ensino
superior estrangeiros e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de
2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições
estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países
de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os
fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação
superior brasileira nos termos desta Portaria.
§ 1º Os diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino
superior estrangeiros somente poderão ser revalidados por universidades públicas
brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham
curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a
ser revalidado.
§ 2º As universidades públicas classificadas como "Especiais" pela Portaria
Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017, que se enquadrem no disposto do
art. 242 da Constituição, desde que continuem vinculadas, sob o controle e sob a
manutenção pelo ente público instituidor, serão consideradas universidades públicas para
fins da revalidação de diplomas estrangeiros.
§ 3º Para os fins desta Portaria, os Institutos Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia são equiparados às universidades federais, conforme § 1º do art. 2º da Lei nº
11.892, de 29 de dezembro de 2008, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de
graduação obtidos no exterior.
§ 4º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC
igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.
§ 5º As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras
caracterizam função pública necessária das instituições revalidadoras, nos termos do art.
48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 6º As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras
respeitarão os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 2º Considera-se incompatível com a legislação em vigor a negativa de
trâmite a pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros que se fundamentem,
exclusivamente, no estado ou na região de residência do interessado, ou no país de
origem do diploma a ser revalidado.
Art. 3º Os processos de
revalidação de diplomas estrangeiros serão
operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada
Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma
Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos
por instituições estrangeiras.
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