DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente
no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente e
às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.
§ 2º A avaliação para revalidação de diplomas deverá considerar a similitude
entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas
diretrizes curriculares de cada curso ou área, além da equivalência global de competências
e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na
mesma área do conhecimento.
§ 3º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se
traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos ou correspondência de
carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela universidade revalidadora
na mesma área do conhecimento.
§ 4º A revalidação deverá expressar o entendimento de que a formação que
o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela
usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do
diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.
Art. 28. A instituição revalidadora deverá estabelecer e publicizar os critérios
adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades.
Art. 29. É facultado ao comitê de avaliação nomeado pela instituição
revalidadora,
para
análise
substantiva
da
documentação,
buscar
informações
suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do curso.
Seção II
Da tramitação simplificada
Art. 30. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas
expedidos por universidade estrangeira aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos
nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de
2022.
Art. 31. A tramitação simplificada deverá se ater exclusivamente à verificação
da documentação comprobatória da diplomação no curso, relacionada no art. 9º desta
Portaria, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 32. A universidade revalidadora, em caso de tramitação simplificada,
deverá encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da
data de abertura do processo de que trata o art. 16.
Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se:
I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já
tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da
Resolução CNE/CES nº 1, de 2022;
II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido
resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos
de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e
III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido
bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou
programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições
revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a
realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados
no art. 19 desta Portaria.
§ 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades
públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos
deste artigo.
§ 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à
finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori.
§ 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista
disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato
grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à
qualidade da oferta.
§ 5º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
- Inep, na condição de representante brasileiro na Rede de Agências Nacionais de
Acreditação - Rana, instância responsável pela operacionalização do Sistema Arcu-Sul,
informará à Secretaria de Educação Superior a vigência da acreditação dos cursos de
instituições integrantes do Sistema Arcu-Sul, sempre que atualizada.
Art. 34. A tramitação simplificada não se aplica:
I - aos casos em que as revalidações anteriores tenham sido obtidas por meio
da aplicação de provas ou exames complementares pela universidade revalidadora
relativos ao cumprimento do curso completo, de etapa ou período do curso, de conteúdo
disciplinar específico ou de atividade acadêmica curricular obrigatória;
II - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos
estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional firmados por
organismo brasileiro que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por
órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo Poder
Público;
III - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos
estrangeiros que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo; e
IV - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos
estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados
por organismo brasileiro, que tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por
órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público
e que tenham obtido resultado negativo.
Seção III
Do resultado da análise dos pedidos de revalidação de diplomas
Art. 35. A instituição revalidadora deverá elaborar parecer circunstanciado, no
qual informará ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento
integral, deferido parcial ou indeferimento da revalidação do diploma expedido por
universidade estrangeira.
§ 1º O parecer e a decisão final dos processos de revalidação deverão conter
motivação clara e coerente.
§ 2º O requerente deverá ser cientificado do parecer e da decisão final.
§ 3º O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser
tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.
Art. 36. Em caso de deferimento parcial, o prazo para cumprimento das
atividades complementares deverá ser estipulado pela instituição revalidadora por meio
de normas internas.
Art. 37. Em caso de deferimento integral ou cumpridas as condições do
deferimento parcial, o diploma revalidado deverá ser apostilado e seu termo de apostila
assinado pelo dirigente da universidade revalidadora, observando-se, no que couber, a
legislação brasileira.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o requerente deverá
apresentar toda a documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar
o diploma original aos cuidados da instituição revalidadora para o seu apostilamento.
§ 2º A instituição revalidadora deverá realizar o apostilamento da revalidação
do diploma em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais.
§ 3º Para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e
imigrantes indocumentados, a instituição revalidadora, no uso de sua autonomia, poderá
expedir Certificado de Revalidação de Diploma contendo os termos da apostila, quando da
impossibilidade de apostilamento do diploma original.
Art. 38. O diploma, quando revalidado, deverá preservar a nomenclatura
original do grau ou título obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento
próprio, quando couber, o grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original
revalidado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se prescindível que
a instituição revalidadora estabeleça uma relação
de similitude unívoca entre a
nomenclatura original do curso revalidado e um dos cursos que ela oferta na mesma área
do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades
do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado.
Art. 39. A instituição revalidadora deverá manter registro, em livro próprio,
dos diplomas apostilados e informar à Secretaria de Educação Superior, por meio da
Plataforma Carolina Bori, até o último dia útil de cada mês, os resultados dos processos
de revalidação concluídos no mês anterior que estão sob sua responsabilidade.
Art. 40. Indeferida a revalidação, superadas todas as instâncias de recurso no
âmbito da instituição revalidadora, o interessado poderá formular nova solicitação em
outra universidade.
§ 1º Esgotadas as 2 (duas) possibilidades de acolhimento do pedido previstas
no caput, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 2º No caso de acatamento do recurso, o processo deverá ser devolvido à
instituição revalidadora para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do
erro identificado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES REVALIDADORAS
Art. 41. Cada universidade revalidadora deverá credenciar representante(s) que
responderá(ão) junto ao Ministério da Educação pela operacionalização da Plataforma
Carolina Bori, pelas informações definidas nesta Portaria e pelo acompanhamento dos
processos de revalidação de diplomas estrangeiros.
Art. 42. O descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta Portaria
poderá ensejar a responsabilização disciplinar do causador, nos termos da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, a ser apurada, conforme o caso, por órgão superior da própria
universidade revalidadora, ou por sua unidade correcional, ou pela Corregedoria do
Ministério da Educação.
§ 1º Sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar dos causadores, o
descumprimento dos prazos previstos nesta Portaria poderá ser considerado como
aspecto negativo da gestão e organização institucional na definição dos conceitos dos
cursos das universidades revalidadoras por ocasião dos respectivos processos de
credenciamento e de renovação de credenciamento.
§ 2º Os requerentes das revalidações de diplomas poderão comunicar às
instâncias superiores das universidades revalidadoras,
ou às respectivas unidades
correcionais, ou à Corregedoria do Ministério da Educação, o descumprimento
injustificado dos prazos estabelecidos nesta norma, para fins de eventual apuração
disciplinar.
§ 3º Os agentes públicos que no exercício de suas funções tomarem
conhecimento do descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta Portaria têm o
dever de comunicar os fatos às unidades correcionais das universidades revalidadoras, ou
à Corregedoria do Ministério da Educação, para fins de eventual apuração disciplinar do
ocorrido.
Art. 43. As instituições revalidadoras deverão registrar na Plataforma Carolina
Bori todos os processos de revalidação finalizados a partir de 2017 fora da referida
Plataforma (processos externos), no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação
desta Portaria.
§ 1º Eventual processo externo em tramitação na instituição revalidadora na
data de publicação desta Portaria deverá ser informado no prazo de 60 (sessenta)
dias.
§ 2º Processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori após
a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, e que não sejam
registrados na Plataforma Carolina Bori, nos termos do caput, serão invalidados.
§ 3º A omissão do dever de registro previsto no caput bem como do dever de
informar, previsto no § 1º, e a abertura de procedimento de revalidação fora da
Plataforma Carolina Bori após o prazo citado no § 2º deverão ser apurados
disciplinarmente, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, por órgão superior da própria
universidade revalidadora, ou, conforme o caso, por sua unidade correcional ou pela
Corregedoria do Ministério da Educação.
§ 4º Entre as conclusões da apuração referida no § 3º, poderá ser estabelecido
o dever de ressarcimento das taxas pagas pelos requerentes cujos processos de
revalidação sejam invalidados nos termos do § 2º.
Art. 44. O descumprimento dos prazos previstos nesta Portaria impedirá a
oferta de novas vagas para realização de revalidação de diplomas até que os processos
em andamento sejam finalizados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PORTAL E DA PLATAFORMA CAROLINA BORI
Art. 45. O Portal e a Plataforma Carolina Bori, disponibilizados pelo Ministério
da Educação, objetivam subsidiar a gestão e a execução dos processos de revalidação de
diplomas expedidos por universidades estrangeiras, incluindo informações que constituem
elementos importantes para o ingresso de profissionais qualificados no mercado de
trabalho e para a consolidação das políticas de internacionalização das instituições de
ensino superior do País.
Art. 46. Caberá ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de
Educação Superior, gerenciar o Portal e a Plataforma Carolina Bori, de forma a organizar
e tornar acessíveis a todos os interessados as informações e os procedimentos relativos
ao processo de revalidação de diplomas, bem como viabilizar o controle e o fluxo dos
processos.
Parágrafo único. Ficará a cargo das universidades revalidadoras, em articulação
com o Ministério da Educação, disponibilizar as informações mencionadas no caput do
artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Todos os processos de revalidação de diplomas em andamento nas
instituições revalidadoras deverão seguir as disposições desta Portaria.
Art. 48. A instituição revalidadora deverá divulgar em até 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Portaria, as normas sobre procedimentos internos afetos
aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros.
Parágrafo único. Na disposição prevista no caput, incluem-se a lista de
documentos exigidos para as diferentes áreas e cursos e o possível prazo para
cumprimento de estudo complementar.
Art. 49. A Secretaria de Educação Superior poderá definir novos procedimentos
relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação
de diplomas de graduação estrangeiros.
Art. 50. A presente Portaria tem abrangência nacional, conforme disposto no
art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996.
Parágrafo único. Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar,
quando for o caso, o disposto no § 1º do art. 8º e nos incisos VII e VIII do art. 9º da Lei
nº 9.394, de 1996.
Art. 51. Os casos omissos nesta Portaria deverão ser deliberados pela
Secretaria de Educação Superior, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, no que couber.
Art. 52. Revogar parcialmente os seguintes dispositivos da Portaria Normativa
MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, exclusivamente quanto ao disposto sobre
revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior
estrangeiros:
I - os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,
18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24;
II - o artigo 39;
III - os artigos 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48;
IV - os artigos 50, 51, 52 e 53; e
V - os artigos 55, 56 e 57.
Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
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