DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4 - Processo nº: 10880.952314/2012-27 - Recorrente: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10880.952315/2012-71 - Recorrente: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SIDNEI DE SOUSA PEREIRA
6 - Processo nº: 10880.962766/2011-36 - Recorrente: CALTABIANO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDO BELTCHER DA SILVA
7 - Processo nº: 11080.903811/2010-18 - Recorrente: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA DIA 10 de Julho de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
8 - Processo nº: 10865.722367/2014-75 - Recorrente: UNIMED LESTE PAULISTA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10865.722380/2014-24 - Recorrente: UNIMED LESTE PAULISTA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10865.722711/2015-15 - Recorrente: UNIMED LESTE PAULISTA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 10865.905488/2018-84 - Recorrente: UNIMED LESTE PAULISTA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 10865.721726/2013-96 - Recorrente: UNIMED LESTE PAULISTA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 10865.721381/2013-71 - Recorrente: UNIMED LESTE PAULISTA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 10865.721383/2013-60 - Recorrente: UNIMED LESTE PAULISTA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 10865.721380/2013-26 - Recorrente: UNIMED LESTE PAULISTA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 10865.720782/2013-11 - Recorrente: UNIMED LESTE PAULISTA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 10865.721382/2013-15 - Recorrente: UNIMED LESTE PAULISTA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 10865.721384/2013-12 - Recorrente: UNIMED LESTE PAULISTA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SIDNEI DE SOUSA PEREIRA
19 - Processo nº: 12448.919660/2016-61 - Recorrente: AM/PM COMESTIVEIS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA DIA 14 de Julho de 2023, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): SIDNEI DE SOUSA PEREIRA
20 - Processo nº: 10855.903131/2012-95 - Recorrente: DE NORA DO BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDO BELTCHER DA SILVA
21 - Processo nº: 10783.904704/2013-70 - Recorrente: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA
S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SIDNEI DE SOUSA PEREIRA
22 - Processo nº: 10865.900294/2009-00 - Recorrente: SOUFER INDUSTRIAL LTDA. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA DIA 14 de Julho de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): FERNANDO BELTCHER DA SILVA
23 - Processo nº: 10880.926670/2010-23 - Recorrente: TAKEDA PHARMA LTDA. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SIDNEI DE SOUSA PEREIRA
24 - Processo nº: 10850.904831/2010-85 - Recorrente: OESTE PAULISTA ADMINI S T R AC AO
DE PATRIMONIO EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 10850.904832/2010-20 - Recorrente: OESTE PAULISTA ADMINI S T R AC AO
DE PATRIMONIO EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo nº: 10850.910071/2009-10 - Recorrente: OESTE PAULISTA ADMINI S T R AC AO
DE PATRIMONIO EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
Substituto
FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Presidente da 1ª Turma Extraordinária
da 1ª Seção do CARF
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 37, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovados na 374ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
20.06.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 374ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 20 de junho de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS N° 78, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de
créditos tributários, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 374ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de junho de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a instituir
programa de recuperação de créditos relacionados com o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e
na legislação estadual.
Parágrafo único. Os créditos previstos no "caput":
I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2022; e
II - alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não
em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.
Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes
condições:
I - à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e de até
95% (noventa e cinco por cento) dos juros;
II - de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até
60% (sessenta por cento) das multas e de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros; e
III - de 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e de até 45% (quarenta e cinco
por cento) dos juros.
Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica
reconhecimento dos
créditos tributários
nele incluídos,
ficando condicionada à
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais
reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas
em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.
Cláusula quarta É permitida a adesão ao programa de que trata este
convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de
incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao
parcelamento do crédito tributário.
Parágrafo único. A adesão de que trata o "caput" não configura hipótese de
impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais, a menos que já tenha sido
constituído o crédito tributário decorrente do impedimento.
Cláusula quinta No caso do crédito tributário decorrente da penalidade pela
prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos,
constituído ou não, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I
- à
vista, com
redução de
90%
(noventa por
cento) do
crédito
tributário;
II - de 2 (duas) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 80% (setenta por cento) do crédito tributário; e
III - de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 70% (setenta por cento) do crédito tributário.
Parágrafo único. A dispensa de que trata esta cláusula só alcança o crédito
tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido.
Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não
poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
II - atualização e demais acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em
relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III - valor mínimo de cada parcela;
IV - rescisão do parcelamento;
V - redução do valor dos honorários advocatícios;
VI - tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
VII - hipóteses e limites de utilização de créditos fiscais a favor do
contribuinte para pagamento;
VIII - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste
convênio.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Marcone Santiago Nabor de Arruda, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando
Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo
Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior , Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São
Paulo -
Luiz Márcio
de Souza,
Sergipe -
Alberto Schetine,
Tocantins -
Marcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 79, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que
menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante
quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive
os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do
novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 374ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de junho de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica excluído do § 3º da
cláusula primeira e do § 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 2 de
setembro de 2020.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
79/20 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 3º da cláusula primeira:
"§ 3º Mantidas as demais disposições, fica o Estado do Amazonas autorizado
a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput"
desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021.";
II - o § 8º cláusula quinta:
"§ 8º Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a estender o prazo disposto
no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Convênio ICMS nº 79/20, com as seguintes redações:
I - o § 7º à cláusula primeira:
"§ 7º Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica
autorizado a aplicar redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros, multas
e demais acréscimos legais, em substituição ao percentual de redução previsto no
"caput" desta cláusula, bem como estender o programa de pagamento e parcelamento
do ICM e ICMS aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022.";
II - o § 15 à cláusula quinta:
"§ 15 O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o prazo
disposto no § 2º desta cláusula até 27 de dezembro de 2023.";
III - a cláusula sétima-E:
"Cláusula sétima-E Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao
Estado do Rio Grande do Norte, será observado o que segue:
I - a redução prevista no inciso I do "caput" da cláusula terceira será de 99%
(noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para
pagamento integral e à vista;
II - a unidade federada poderá dispor sobre:
a) o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
b) juros e atualização monetária;
c) 
outros
critérios 
que
considerar 
necessário
para 
controle
do
parcelamento.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Marcone Santiago Nabor de Arruda, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando
Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo
Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior , Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São
Paulo -
Luiz Márcio
de Souza,
Sergipe -
Alberto Schetine,
Tocantins -
Marcia
Mantovani.

                            

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