DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100055
55
Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Violência, Medo e Linguagem Imprópria
Processo: 08017.001277/2023-87
Requerente: Yasmin Soares da Silva
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 909, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Trailer: A Noite do Dia 12 (The Night of the 12th, Bélgica / França - 2022)
Produtor(es): Haut Et Court, Versus Production
Diretor(es): Dominik Moll
Distribuidor(es): Pandora Filmes
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Gênero: Drama
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Violência, Linguagem Imprópria e Temas Sensíveis
Processo: 08017.001282/2023-90
Requerente: Providence Distribuidora de Filmes Ltda.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 910, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: Forza Motorsport (Estados Unidos da América - 2023)
Produtor(es): Xbox Game Studios
Distribuidor(es): Microsoft
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Simulação/Corrida/Esporte
Plataforma: Computador PC/Xbox Series X/S
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.000893/2023-11
Requerente: Microsoft do Brasil Imp e Com Software e Video Games Ltda.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 911, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: Crime Boss: Rockay City (Estados Unidos da América - 2023)
Produtor(es): 505 Games
Distribuidor(es): 505 Games
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Categoria: Aventura/Tiro em primeira pessoa
Plataforma: PlayStation 5/Xbox Series X/S
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Drogas, Linguagem Imprópria e Violência Extrema
Processo: 08017.000987/2023-90
Requerente: Oscar Alberto
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 912, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: Hot Wheels Unleashed 2 - Turbocharged (Itália - 2023)
Produtor(es): Milestone S.r.l.
Distribuidor(es): Plaion Gmbh
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Corrida
Plataforma: Computador/Xbox ONE/PlayStation 4/Nintendo Switch/PlayStation 5/Xbox
Series X/S
Classificação Atribuída: livre
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.001143/2023-66
Requerente: Martina Di Ponziano
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 913, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: Sonic Superstars (Estados Unidos da América - 2023)
Produtor(es): Sonic Team
Distribuidor(es): Sega of America
Classificação Pretendida: Não Informado
Categoria: Plataforma/Aventura
Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/PlayStation 4/Nintendo Switch/PlayStation 5/Xbox
Series X/S
Classificação Atribuída: livre
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.001235/2023-46
Requerente: Team One Latin America
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DE 20 DE JUNHO DE 2023
DESPACHO DECISÓRIO Nº 21/2023/GAB3/CADE
Processo nº 08700.007547/2022-74
Embargos de Declaração no Recurso Voluntário nº 08700.007547/2022-74
Embargos de Declaração no Recurso Voluntário nº 08700.005936/2022-65
Embargante: Ambev S.A. (Ambev)
Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Raíssa Leite de
Freitas Paixão e outros.
Interessados: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA (Heineken), CERVEJARIA PETRÓPOLIS
S.A (Cervejaria Petrópolis), Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (ABRAPE),
Associação Paranaense das Microcervejarias (PROCERVA), Federação Brasileira das
Cervejarias Artesanais (FEBRACERVA).
Advogados: José Del Chiaro, Daniel O. Andreoli, Fabianna Morselli, Ademir Pereira
Júnior e outros (pela Heineken); Diogenes Domingos de Andrade Neto, Daniel Moraes
de Miranda Farias (pela ABRAPE); Giordano Luigi Perini Malucelli, Gustavo Portugal
Heinzi, Raphael Medeiros Adada (pela PROCERVA); Ronaldo Pinto Flor (pela
FEBRACERVA); Laércio Farina, Alexandre Augusto Reis Bastos e Renan Matheus Macedo
Tolfo (pela Cervejaria Petrópolis).
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ambev S.A. em face da
decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 204ª Sessão Ordinária de Julgamento, de
25.10.2022 (SEI 1143510).
2. Naquela ocasião, este Tribunal conheceu do recurso voluntário da
Heineken e concedeu parcialmente a medida preventiva solicitada, com fundamento no
art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011. A referida medida, a qual ainda está em vigor, foi
aplicada aos pontos de venda de cerveja de malte no canal frio, no segmento de
bares, restaurantes e casas noturnas, tendo estabelecido limites e condições aos
contratos de exclusividade da Ambev e da Heineken. A referida decisão colegiada foi
disponibilizada no Diário Oficial da União (DOU), de 03 de novembro de 2022 (SEI
1143510).
3. Em face da supracitada decisão, a Ambev ofereceu os seus Embargos de
Declaração, protocolizados em 08 de novembro de 2022 (SEI 1146461 e SEI 1146459).
Ato contínuo, por meio de despacho ordinatório (SEI 1146506), os presentes autos
foram encaminhados à minha relatoria.
4. Por meio do Despacho Decisório nº 4/2023/GAB3/CADE (SEI 1192953 e
SEI 1193855), encaminhei os autos deste processo ao Departamento de Estudos
Econômicos do CADE (DEE/CADE), para que o referido Departamento incluísse em sua
análise as questões levantadas pela Ambev em seus embargos.
5. O DEE/CADE, em 05 de junho de 2023, concluiu seus estudos iniciais
sobre o tema em apreço e juntou aos autos do presente processo a Nota Técnica nº
12/2023/DEE/CADE (SEI 1243400 e SEI 1243594). Em linhas gerais, o estudo do
DEE/CADE confirmou as premissas contidas na decisão embargada.
6. Em 12 de junho de 2023, após a publicação dos estudos do DEE/CADE,
a Ambev apresentou o seu pedido de desistência dos Embargos de Declaração ora em
exame (SEI 1246172 e SEI 1246166).
7. Considerando que o pedido de desistência recursal foi formalizado antes
da inclusão do processo em pauta, entendo ser o caso de ser o mesmo acatado. Tal
direito à desistência recursal está expressamente garantido pelo art. 998 do Código de
Processo Civil e independe da anuência da parte recorrida:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão
cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de
recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
8. Reconheço que podem existir casos excepcionais que justifiquem o
indeferimento do pedido de desistência por razões de ordem pública, questão essa que
vem sendo discutida pelo STJ em distintos precedentes, como no REsp 2.024.450.
Contudo, esse não é o caso dos presentes embargos. Assim, entendo que deva
prevalecer a regra geral da voluntariedade recursal, devendo ser admitida a desistência
recursal que foi manifestada antes do início do julgamento do recurso.
9. Convém, neste ponto, retomar incidentalmente a questão da validade da
medida preventiva já concedida e esclarecer quanto aos efeitos jurídicos da desistência
recursal supracitada.
10. Homologada a desistência recursal ora em exame, tenho que a decisão
embargada permanece hígida, adquirindo característica de definitividade, ao menos até
que sobrevenha nova apreciação por este Tribunal ou que o caso seja definitivamente
arquivado.
11. Por consequência, esclareço que a medida preventiva anteriormente
concedida deverá permanecer integralmente em vigor até a conclusão definitiva do
feito. Ressalvo, por óbvio, a possibilidade deste Tribunal vir a modificá-la no momento
do julgamento definitivo do mérito do futuro processo administrativo, se e quando
este vier a ser instaurado.
12. Passo, portanto, a esclarecer quanto ao teor da medida preventiva, a
qual é ora mantida, e que já foi devidamente delimitada nas decisões proferidas por
este Tribunal (SEI 1142784 e 1143510), proferida nos recursos voluntário da Heineken
e da Ambev.
13. Quanto à chamada "zona vermelha", permanecerá PROIBIDA a assinatura
de novos contratos de exclusividade, ou a renovação de contratos em vigor, em
relação aos seguintes locais:
I - São Paulo - Zona Central, incluindo os seguintes bairros: Centro
Expandido, Centro Histórico, Vila Mariana, Pinheiros, Mooca, Lapa, Sé, República, Itaim
Bibi e Ipiranga;
II - Rio de Janeiro - Zona Sul, Barra e Recreio, incluindo os seguintes
bairros: São Conrado, Leblon, Gávea, Ipanema, Copacabana, Leme, Urca, Botafogo,
Flamengo, Aterro do Flamengo, Glória, Lagoa, Jardim Botânico, Barra da Tijuca, Recreio,
Grumari, Itanhangá e Joá; e
III - Brasília - Plano Piloto, Lago Sul, Jardim Botânico, Lago Norte, Noroeste,
Sudoeste, Cruzeiro Novo, Cruzeiro Velho e Octogonal.
14. As condições de cumprimento da medida preventiva, limites, exceções,
aplicabilidade, metodologia e obrigações acessórias contidas na decisão embargada
permanecerão em vigor, nos seus estritos termos (SEI 1142784 e 1143510), até a
conclusão do julgamento do presente feito, nos termos já explicados.
15. Esclareço, pois, que na chamada "zona vermelha" não poderá haver
qualquer modificação quanto ao teor da medida preventiva já concedida, ao menos
sem a prévia e expressa autorização deste Tribunal. Nesse contexto, deverá a SG/CADE
monitorar o fiel e contínuo cumprimento da referida decisão, em seus estritos termos,
até a conclusão do julgamento do processo administrativo que vier a ser instaurado ou
do arquivamento definitivo do feito.
16. Quanto à chamada "zona amarela", caberá à SG/CADE continuar a
monitorar os contratos de exclusividade que forem firmados nessas localidades até o
julgamento final da lide, observando os parâmetros e diretivas estabelecidos na decisão
deste Tribunal. Integram a "zona amarela" as seguintes localidades:
I - Maceió - Jacintinho e litoral, incluindo os seguintes bairros: Jacintinho,
Barro Duro, Serraria, São Jorge, Feitosa, Cruz das Almas, Pescaria, Jacarecica, Ipioca,
Guaxuma, Garça Torta e Riacho Doce;
II - Salvador - Centro Histórico e orla, incluindo Barra, Ondina, Rio
Vermelho, Amaralina, Pituba, Centro histórico e Cidade baixa;
III - Fortaleza - bairros da Sede, incluindo o Centro, a Praia de Iracema e
Moura Brasil (12ª região administrativa);
IV - Recife - Centro, incluindo o Recife Antigo, Santo Amaro, Boa Vista,
Cabanga, Ilha do Leite, Paissandu, Santo Antônio, São José, Soledade Coelhos e Ilha
Joana Bezerra;
V - Campinas - região central, incluindo Cambuí, Vila Itapura, Bosque,
Botafogo, Guanabara e Vila Industrial;
Fechar