DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA PREVIC Nº 493, DE 12 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"b" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007076/2022-26,
resolve:
Art. 1º Autorizar a cisão do Plano de Benefícios PREVMUNKSJO, CNPB nº
2009.0004-47, administrado
pelo Itajubá
Fundo Multipatrocinado
- IFM,
CNPJ nº
00.384.261/0001-52.
Art. 2º Autorizar a aplicação do regulamento do Plano de Benefícios PREVCaieiras,
a ser administrado pelo Itajubá Fundo Multipatrocinado - IFM.
Art. 3º Inscrever, no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB), o Plano de
Benefícios PREVCaieiras, sob o nº 2023.0008-74.
Art. 4º Autorizar o convênio de adesão celebrado entre a Caieiras Indústria e
Comércio de Papéis Especiais Ltda., CNPJ nº 30.910.705/0001-07, na condição de
patrocinadora do Plano de Benefícios PREVCaieiras, e o Itajubá Fundo Multipatrocinado - IFM,
na condição
de entidade fechada
de previdência complementar
responsável pela
administração do referido plano.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 468, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Curso de
Formação de Diplomatas.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, tendo presente o disposto na
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no
Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Incluir, no Anexo Único da Portaria nº 347, de 14 de maio de 2021, que
aprovou o regulamento do Curso de Formação de Diplomatas, o seguinte art. 21-A:
"Art. 21-A Será concedido o prêmio "Milena Oliveira de Medeiros" ao (à) aluno (a)
negro (a) de melhor colocação no Curso de Formação de Diplomatas, sob a forma de medalha
de prata.
§ 1º Observado o interesse da administração, poderá ser oferecido ao (à) aluno (a)
negro (a) de melhor colocação no Curso de Formação de Diplomatas estágio profissionalizante
em posto no exterior ou matrícula em curso em área de estudos relacionada com a atividade
diplomática, no Brasil ou no exterior.
§ 2º As notas obtidas no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata não serão
tomadas em consideração para efeitos de apuração de pontos para o prêmio "Milena Oliveira
de Medeiros".
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, será considerado aluno (a) negro (a) o (a)
diplomata que concorreu às vagas reservadas às pessoas negras no Concurso de Admissão à
Carreira de Diplomata, ainda que tenha sido aprovado nas vagas destinadas à ampla
concorrência. "
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de julho de 2023.
MAURO VIEIRA
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOB RECOOPERAÇÃO ACADÊMICA ENTRE O
INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A ACADEMIA DIPLOMÁTICA PLURINACIONAL DO MINISTÉRIO DE
RELAÇÕES EXTERIORES DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil
e
a Academia Diplomática Plurinacional do Ministério de Relações Exteriores do
Estado Plurinacional da Bolívia,
doravante denominados "Participantes",
Tendo presente o espírito de cooperação e os laços de amizade existentes entre
os seus respectivos Estados;
Desejando desenvolver e promover estreita cooperação e troca de experiências,
com base no respeito mútuo e benefício recíproco;
Chegaram ao seguinte entendimento:
PARÁGRAFO 1º
Objeto
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto atualizar e promover as
condições para o desenvolvimento da cooperação acadêmica em diferentes áreas do
conhecimento, no âmbito dos programas e atividades que os Participantes implementem.
PARÁGRAFO 2º
Atividades de Cooperação
1. Os Participantes poderão manter intercâmbio ativo de informações sobre seus
respectivos programas de estudos e outras atividades acadêmicas pertinentes para a
capacitação de seus funcionários, por meio das seguintes modalidades:
a) Intercâmbio de experiências e conhecimentos: os Participantes poderão trocar
experiências e conhecimentos para o fortalecimento do perfil profissional, bem como
conteúdos programáticos de formação acadêmico-diplomática relacionados aos seus
respectivos programas de estudo e pesquisa, cursos, seminários e outras atividades
acadêmicas, educacionais e formativas;
b) Intercâmbio de pessoal acadêmico: os Participantes poderão promover o
intercâmbio de diplomatas, palestrantes, peritos, especialistas e pesquisadores, para o
desenvolvimento de programas acadêmicos de formação e atualização, bem como
conferências dedicadas à formação de funcionários diplomáticos de ambos os Participantes;
c) Intercâmbio de alunos: os Participantes envidarão seus melhores esforços para
apoiar o intercâmbio de alunos, tanto no âmbito de cursos regulares de formação quanto em
cursos de capacitação e atualização;
d) Intercâmbio de informações sobre atividades de interesse comum: os
Participantes poderão organizar cursos e seminários virtuais ou presenciais;
e) Intercâmbio de informações sobre publicações e promoção de estudos e
pesquisas conjuntos: os Participantes poderão promover estudos e pesquisas conjuntos, bem
como
o intercâmbio
de
informações sobre
publicações
nacionais e
internacionais,
especialmente em áreas de interesse mútuo;
f) Intercâmbio de metodologias acadêmicas: os Participantes poderão trocar
informações e pontos de vista relacionados às tendências e avanços internacionais relativos a
formação, estudo e pesquisa, bem como ferramentas relacionadas ao ensino à distância;
2. Os Participantes poderão explorar, de comum acordo, outras formas de
cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento.
PARÁGRAFO 3º
Planejamento
Os Participantes poderão realizar reuniões ou outros tipos de contatos para
planejar todos os aspectos das atividades a serem realizadas, com base no disposto em seus
regulamentos internos. As especificações e logística de cada projeto que implementem em
conjunto poderão ser definidas por via diplomática, inclusive por meio de programa a ser
adotado por escrito se necessário.
PARÁGRAFO 4º
Financiamento
Os Participantes entendem que as atividades a que se refere este Memorando de
Entendimento poderão ser financiadas com os recursos previstos em seus respectivos
orçamentos, observadas sua disponibilidade, alocação orçamentária e o disposto em suas
respectivas legislações nacionais. Os Participantes aceitam que as formas e prazos para o
desenvolvimento das atividades que necessitem de financiamento sejam decididos de comum
acordo.
PARÁGRAFO 5º
Termos e Condições para Execução das Atividades
Este Memorando de Entendimento não criará nenhuma obrigação para os
Participantes. Suas atividades serão implementadas de acordo com as leis, regulamentos e
normas aplicáveis de cada Participante.
PARÁGRAFO 6º
Modificações
Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento
mútuo dos Participantes, mediante formalização por comunicação por escrito, em que se
especifique a data a partir da qual as modificações serão efetivas.
PARÁGRAFO 7º
Coordenação e Acompanhamento
A coordenação e o acompanhamento deste Memorando de Entendimento serão
realizados conjuntamente pelos Participantes.
PARÁGRAFO 8º
Consultas
Qualquer controvérsia que possa surgir da interpretação ou implementação deste
Memorando de Entendimento será resolvida amigavelmente, por meio de consultas mútuas
diretas entre o Participantes.
PARÁGRAFO 9º
Disposições Finais
Este Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de sua
assinatura e terá duração de 5 (cinco) anos. Será automaticamente renovado por iguais
períodos, a menos que qualquer dos Participantes decida terminá-lo, por meio notificação por
escrito ao outro, com antecedência de 90 (noventa) dias. O término deste Memorando de
Entendimento, previamente comunicado por escrito, não afetará os projetos em andamento,
salvo se os Participantes acordarem em contrário.
Assinado em Brasília, em 30 de maio de 2023, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pela Academia Diplomática Plurinacional do Ministério de Relações Exteriores do
Estado Plurinacional da Bolívia
ROGELIO MAYTA MAYTA
Ministro das Relações Exteriores do Estado Purinacional da Bolívia
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE DIÁLOGO CONSULAR ENTRE O MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
o Ministério de Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia,
doravante denominados "os Partícipes";
TENDO EM CONTA os direitos e garantias previstos em suas respectivas legislações
nacionais e nos tratados e convenções internacionais dos quais são partes;
CO N S I D E R A N D O o conhecimento acumulado por ambos os países e a experiência
adquirida sobre o tema da assistência consular, apoio a nacionais residentes no exterior e
relações entre seus Governos e suas respectivas diásporas;
CO N S C I E N T ES da necessidade de atualizar o mecanismo bilateral de consultas
consulares firmado em 1986 para intercâmbio de informação e coordenação em matéria
consular;
C H EG A R A M ao seguinte entendimento:
Parágrafo 1º
Estabelecimento de Mecanismo de Consulta Bilateral
Os Partícipes decidem estabelecer um Mecanismo de Consulta Bilateral sobre
assuntos consulares.
Parágrafo 2º
Objetivos
Os objetivos do Mecanismo são:
a) Intercambiar informações sobre a experiência de ambos os países com seus
nacionais no exterior, bem como sobre iniciativas para apoiar suas respectivas comunidades
residentes no exterior;
b) Discutir a possibilidade de ações de cooperação bilateral em projetos de
interesse dos nacionais de cada país no território do outro Partícipe ou em situação de
emergência consular em terceiros países, para o benefício das comunidades nacionais de cada
país;
c) Examinar qualquer problema relacionado ao movimento de pessoas que possa
ser apresentado por um dos Partícipes e encaminhar tais questões às autoridades nacionais
competentes;
d) Intercambiar informações sobre as respectivas dispersões de comunidades
humanas (diásporas), incluindo dados estatísticos ou estimativas, espraiamento geográfico e
principais desafios e dificuldades;
e) Compartilhar experiências sobre os canais de comunicação mantidos entre os
órgãos governamentais e suas diásporas, bem como sobre serviços consulares e serviços
tecnológicos no âmbito consular;
f) Trocar informações sobre políticas migratórias destinadas a facilitar a
regularização migratória de seus compatriotas, com o fim de gerar e implementar iniciativas
conjuntas; e
g) Facilitar a troca de informações sobre assuntos relacionados com dispositivos
legais sobre matéria trabalhista e previdenciária, em favor de seus compatriotas.
Parágrafo 3º
Disposições Finais
1. O presente Memorando de Entendimento não gerará obrigações juridicamente
vinculantes para os respectivos Partícipes, sob o direito internacional.
2. O intercâmbio de informações no âmbito do presente Memorando de
Entendimento se ajustará aos limites e condições previstos nas respectivas legislações
nacionais sobre informações de acesso restrito e proteção de dados.
3. Para o seguimento e cumprimento do presente Memorando de Entendimento,
pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, a Secretaria de
Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos do Ministério das Relações
Exteriores e, pelo Ministério de Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia, estará a
cargo o Vice-Ministério de Gestão Consular e Institucional do Ministério das Relações
Exteriores; a Secretaria e o Vice-Ministério poderão convidar, de comum acordo, outras
instâncias nacionais relacionadas com questões imigratórias e consulares.
4. Este Memorando de Entendimento produzirá efeitos por tempo indeterminado a
partir da data de sua assinatura.
5. Este Memorando de Entendimento poderá ser alterado, a qualquer momento,
por comum acordo dos Partícipes, por escrito, sem alterar seu objetivo e natureza.
6. Qualquer dos Partícipes poderá notificar o outro de sua intenção de terminar
este Memorando de Entendimento. A terminação surtirá efeito 3 (três) meses após a data de
notificação.
7. Qualquer divergência sobre a interpretação ou aplicação deste Memorando de
Entendimento será resolvida por acordo entre os Partícipes, no âmbito do Mecanismo
mencionado no Parágrafo I ou, caso necessário, por via diplomática.
Feito em Brasília, em 30 de maio de 2023, em dois textos originais, nos idiomas
português e espanhol, tendo ambos igual validade.
Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Ministério das Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia
ROGELIO MAYTA MAYTA
Ministro das Relações Exteriores
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