DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.063, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Resgata cotas no âmbito do Fundo Garantidor de
Microfinanças - FGM.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
resolve:
Art. 1º O Agente Operador do FGTS deverá solicitar o resgate das cotas do
FGTS, até 15 de julho de 2023, no âmbito do Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM no
montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já
contratadas,
deduzindo
das
demais 
despesas
administrativas
necessárias
à
operacionalização do FGM até o seu encerramento.
Parágrafo Único - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador
do FGTS, deverá informar a este Conselho Curador, por meio de sua Secretaria Executiva,
o montante do resgate de cotas realizado.
Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FGM,
deverá apresentar, na próxima reunião do Conselho Curador, o relatório detalhado das
operações contratadas com a garantia do FGM.
Art. 3º Solicitar, sem prejuízo de avaliação da Controladoria-Geral da União -
CGU, que o Tribunal de Contas da União - TCU realize auditoria específica na aplicação de
recursos do FGTS no FGM.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de julho de 2023.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.064, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Aprova as metas para os indicadores estratégicos do
FGTS estabelecidos na Resolução nº 948, de 10 de
dezembro de 2019, que aprova o Planejamento
Estratégico do FGTS para o período de 2020 a 2030,
sob responsabilidade do Agente Operador.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na
forma do inciso II do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso III do
artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990; e
Considerando o que dispõe o Planejamento Estratégico do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) para o período de 2020 a 2030, nos termos da Resolução
CCFGTS nº 948, de 10 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as metas para o exercício de 2023 dos seguintes
indicadores estratégicos do FGTS:
I - desembolso em saneamento, meta R$ 1.826.535.000,00 (um bilhão,
oitocentos e vinte e seis milhões, e quinhentos e trinta e cinco mil reais);
II - desembolso em infraestrutura urbana, meta R$ 1.012.121.000,00 (um
bilhão, doze milhões, e cento e vinte um mil reais);
III - resultado operacional, meta 1,36 (um vírgula trinta e seis);
IV - despesa por transação, meta R$ 1,11 (um real e onze centavos); e
V - índice de satisfação dos usuários, meta 70% (setenta por cento).
Art. 2º As informações deverão ser divulgadas no sítio do FGTS na Internet,
com a frequência:
I - mensal para os indicadores de que tratam os incisos I e II do art. 1º; e
II - anual para os indicadores de que tratam os incisos III a V do art. 1º.
Art. 3º O responsável pelos indicadores deverá enviar as informações para a
Secretaria-Executiva do CCFGTS na frequência estabelecida no art. 2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHO DE 20 DE JUNHO DE 2023
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais;
em cumprimento a Decisão Judicial ATOrd 0000715-75.2021.5.17.0012 (34948704), oriunda
da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região; Parecer
de Força Executória n. 00018/2023/CORETRABNE/PRU2R (34948627) e com fundamento na
Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 e na Análise Técnica 586 (34948772),
resolve: 1) RETIFICAR o Cadastro do Sindicato dos Trabalhadores de Máquinas Pesadas,
Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro-Escavadeiras, Patrol, Pás Mecânicas e
Anexos no Estado do Espírito Santo - ES, CNPJ 39.797.287/0001-68, Processo
46000.005098/96-17 para que conste abrangência Estadual e base territorial no Estado do
Espírito Santo.
ELZILENE MENDES BASTOS
Substituta
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 85, DE 5 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução nº
5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo
SEI nº 50500.100712/2023-60, decide:
Art. 1º Publicar, nos termos do art. 6º, I, da Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de
setembro de 2022, e do art. 25, § 3º, II, da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, o
Extrato de Requerimento para fins de tornar público o conhecimento da ANTT acerca do
requerimento, pela empresa Expresso Planalto Central SPE Ltda., visando à obtenção de
outorga por autorização ferroviária.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 343, DE 19 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.160298/2023-48, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ
nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
SALVADOR (BA) - RECIFE (PE), prefixo 05-0334-60, com as seguintes seções:
I - de SALVADOR (BA) para ARACAJU (SE) e MACEIÓ (AL); e
II - de ARACAJU (SE) para MACEIÓ (AL) e RECIFE (PE).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 178, DE 19 DE JUNHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 028, de 19 de junho de 2023, e no
que consta do Processo nº 50500.126466/2023-76, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANTT e
a Unidade SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal) -
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais
( I FS U L D E M I N A S ) .
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
No preâmbulo da Deliberação nº 180, de 19 de junho de 2023, publicada no
DOU nº 115, de 20 de junho de 2023, seção 1, pág. 84,
Onde se lê: "... no que consta da Resolução nº 5.999, de 3 de novembro de 2023..."
Leia-se: "... no que consta da Resolução nº 5.999, de 3 de novembro de 2022...".
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 343, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Declara a utilidade pública de áreas necessárias às
obras de recuperação de terrapleno no km 17+800,
Pista
Sul,
da 
BR-101/RJ,
administrada
pela
Concessionária Autopista Fluminense S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.113460/2022-58, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de
utilidade pública necessária às obras de recuperação de terrapleno no km 17+800, Pista
Sul, da BR-101/RJ, município de Campo dos Goytacazes/RJ.
Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração de
utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º Fica a Concessionária Autopista Fluminense S/A autorizada a promover
as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na
forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Autopista Fluminense S/A fica autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de
imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto
aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios estará condicionada à autorização prévia do Poder Legislativo, se for o
caso.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Recuperação de terrapleno no km 17+800, Pista Sul, da BR-101/RJ, município de Campo
dos Goytacazes/RJ.
. SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 24
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
. PERÍMETRO 01
. V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²)
. PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
N
E
.
P01
7.635.788,14
257.507,24
82°38'12,90"
4,23
11.483,72 m²
.
P02
7.635.788,68
257.511,44
170°29'15,67
19,87
.
P03
7.635.769,09
257.514,72
171°13'11,55
13,34
.
P04
7.635.755,90
257.516,76
170°39'25,34
17,38
.
P05
7.635.738,75
257.519,58
170°32'58,01
23,53
.
P06
7.635.715,54
257.523,44
170°52'39,48
29,77
.
P07
7.635.686,15
257.528,16
170°46'27,29
16,92
.
P08
7.635.669,45
257.530,87
170°30'13,22
6,99
.
P09
7.635.662,55
257.532,03
170°54'07,72
49,9
.
P10
7.635.613,28
257.539,92
170°22'34,08
29,35
.
P11
7.635.584,35
257.544,82
170°29'16,28
24,86
.
P12
7.635.559,83
257.548,93
170°25'35,24
15,16
.
P13
7.635.544,88
257.551,45
169°45'26,11
16,69
.
P14
7.635.528,45
257.554,42
169°48'14,07
9,22
.
P15
7.635.519,38
257.556,05
169°03'12,58
19,13
.
P16
7.635.500,60
257.559,69
168°21'30,49
29,16

                            

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