DOE 21/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº115  | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2023
RESOLUÇÃO Nº509/2023.
DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INTEGRANTES DO SISTEMA DE 
ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições, definidas na Lei nº 17.838, de 22 de 
dezembro de 2021; no Art. 230, § 2º, Inciso I, da Constituição Estadual, e fundamentadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), 
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para avaliar as condições de funcionamento das escolas de educação básica que compõem o Sistema de Ensino do 
Estado do Ceará, e CONSIDERANDO: - A incumbência do Estado e dos Municípios estabelecida nos Artigos 10 e 11 da LDBEN de organizar, manter e 
desenvolver os órgãos e instituições de seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados e de exercer ação 
redistributiva em relação às suas escolas; - A autonomia dos municípios como entes federados quanto à organização, no plano local, da educação infantil 
e do ensino fundamental conforme estabelece a LDBEN; - A existência de municípios que optaram por sua integração ao Sistema de Ensino do Estado do 
Ceará, nos termos do Parágrafo único, do Artigo 11 da LDBEN; - A incumbência do órgão normativo do Sistema de Ensino Municipal para regulamentação 
dos órgãos e das escolas oficiais de sua abrangência; RESOLVE:
Art. 1º Nucleação, para fins desta Resolução, é a reorganização da rede pública municipal de ensino, vinculando escolas (escolas nucleadas) à gestão 
unificada de outra, denominada escola-polo, garantidas a qualidade e a eficiência.
Art. 2º A adoção da Nucleação se justifica, excepcionalmente, nos contextos em que o poder público municipal, em articulação com as comunidades 
e movimentos sociais locais, reconhece a necessidade de reorganização e reordenamento de sua rede escolar, para assegurar maior apoio pedagógico, técnico 
e financeiro às escolas de menor tamanho e com turmas multisseriadas, visando à qualidade do acesso, da permanência e conclusão dos alunos do campo 
dessa região.
§ 1º A Nucleação, para ser efetivada na rede municipal, deverá respeitar a história, a identidade e a cultura de seus alunos e dos demais sujeitos da 
comunidade onde se localiza a escola, uma vez que há especificidades quanto à forma de se viver, de se pensar e de se organizar.
§ 2º A Nucleação não é sinônimo de fechamento das escolas, devendo o poder público municipal observar, criteriosamente, o Art. 28 da LDBEN, 
com seus Incisos e Parágrafo único.
Art. 3º É da responsabilidade do poder público municipal a reorganização das escolas municipais por meio da Nucleação, visando ao melhor 
atendimento das necessidades da população escolar.
Art. 4º São objetivos da Nucleação:
II - ampliar a oferta progressiva e integrada da educação infantil e do ensino fundamental;
III - melhorar a qualidade da aprendizagem;
I - racionalizar a oferta dos serviços educacionais e o uso de recursos didático-pedagógicos;
IV - promover maior eficiência da gestão escolar;
VI - conferir legitimidade aos estudos realizados.
Art. 5º Na nucleação, levar-se-ão em conta:
I - a possibilidade de fusão de escolas e a melhoria da oferta e das condições de atendimento;
II - a racionalização de custos;
III - a manutenção de escolas próximas das residências dos/das crianças/alunos(as), particularmente nas zonas rurais;
IV - a garantia de condições necessárias ao adequado funcionamento da escola-polo.
Art. 6º A Nucleação será efetivada com o máximo de 03 (três) escolas, garantidas as condições de acesso, transporte escolar e acompanhamento 
pedagógico e administrativo.
Art. 7º As escolas nucleadas poderão adotar, para efeito de escrituração escolar, a mesma denominação da escola-polo.
§ 1º A escola nucleada manterá a denominação já existente, considerando seu histórico de criação e identidade local.
§ 2º As unidades escolares nucleadas poderão responder, individualmente, ao Censo Escolar.
§ 3º A escola-polo e suas escolas nucleadas poderão elaborar e adotar a mesma proposta ou projeto pedagógico, o mesmo regimento e calendário escolar.
Art. 8º A escola-polo deverá ser escolhida entre aquelas que reúnam as melhores condições pedagógicas e infraestruturais e a proximidade geográfica, 
para nela concentrar os serviços centrais das unidades nucleadas, compreendendo a gestão escolar, a escrituração escolar e o acompanhamento pedagógico 
e administrativo.
Art. 9º Para o cumprimento dos objetivos previstos no Art. 3º, cada escola nucleada deverá dispor de:
I - padrões básicos em sua infraestrutura física, com salas de aula, ambientes pedagógicos, cozinha, banheiros, dentre outros, conforme o número 
de matrículas dos alunos;
II - coordenação local exercida por um profissional da área do magistério;
III - professores habilitados;
IV - acompanhamento pedagógico local ou itinerante das turmas ofertadas na escola nucleada exercido pelo profissional habilitado da escola-polo;
V - acesso dos alunos da escola nucleada à biblioteca ou à sala de leitura da escola-polo;
VI - prática de atividades esportivas e culturais próprias, incluindo os eventos que constarem da programação da escola-polo;
VII - serviço de escrituração escolar vinculado à secretaria da escola-polo.
Art. 10. A escola-polo encaminhará ao Conselho Estadual de Educação (CEE) o pedido de credenciamento ou recredenciamento da instituição, 
autorização, reconhecimento ou renovação do reconhecimento de seus cursos, obedecendo às normas estabelecidas na Resolução vigente.
§ 1º As escolas nucleadas deverão ser previamente homologadas pelo poder executivo.
§ 2º No processo de credenciamento ou recredenciamento da escola-polo, deverão constar, além do estabelecido nesta Resolução, o instrumento 
legal que autorizou o processo de Nucleação, relacionando as escolas nucleadas que a integram.
§ 3º A vigência do credenciamento ou recredenciamento das escolas nucleadas será o mesmo concedido à escola-polo.
Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução não se aplicarão aos municípios com sistema próprio de ensino.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CEC nº 396/2005 e as disposições em contrário.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 14 de junho de 2023.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
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RESOLUÇÃO Nº510/2023.
DISPÕE SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO 
ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições, definidas na Lei nº 17.838, de 22 de 
dezembro de 2021; no Art. 230, § 2º, Inciso I, da Constituição Estadual, e fundamentadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996, para avaliar a qualidade das condições de funcionamento das escolas de educação básica que compõem o Sistema de 
Ensino do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO: - Os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (LDBEN), nº 9.394/1996, em especial os Artigos 8º, 10 e 11, que tratam do regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios; - O Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que atribuiu ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (Mec), a realização de estudos e pesquisas das metas tendo como uma 
das referências os censos anuais da educação básica nacional; - O Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, que dispôs sobre a realização dos censos anuais 
da educação, estabelecendo no Art. 4º que o fornecimento das informações solicitadas pelo Censo Escolar da educação básica é obrigatório para todas as 
escolas públicas e privadas; - O Censo Escolar, que é uma pesquisa estatística declaratória, realizada anualmente pelo Inep, sobre as diferentes etapas e 
modalidades de ensino da educação básica; - O Censo Escolar, que contém os dados de identificação das escolas, infraestrutura, corpos administrativo/docente/
discente, organização de ensino, equipamentos, rendimento e movimento escolar (aprovação, reprovação e evasão), alimentação escolar, dentre outros; - As 
informações declaradas no Censo Escolar, que terão como referências documentos que garantam a confiabilidade dos dados, tais como: ficha de matrícula do 
aluno, diário de classe, livro de frequência, histórico escolar, regimento escolar, documentos de enturmação de professores, Projeto Pedagógico (PP), dentre 
outros; - A veracidade das informações, que é de responsabilidade solidária entre as escolas e os gestores dos entes federados (estados e municípios), sendo 
estes últimos responsáveis, também, pelo acompanhamento de todo o processo censitário no âmbito de sua esfera administrativa; - A Lei Federal n° 8.429, 
de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração 
pública direta, indireta ou fundacional; RESOLVE:
Art. 1º O Relatório Anual de Atividades, para fins desta Resolução, é o documento que contém informações institucionais dos resultados qualitativos 
e quantitativos referentes às atividades das escolas de educação básica do ano anterior e do ano em curso.
Art. 2º O Relatório Anual de Atividades será composto de:
I - uma cópia da Ata de Resultados Finais (ARF), relativa ao ano anterior, com rendimento por componentes curriculares, áreas do conhecimento, 
carga horária geral, identificando, ainda, a situação de desempenho final de cada aluno e, na educação profissional, o número do CPF;
 II - uma cópia de atas especiais com a situação de desempenho final do aluno;
 III - relação dos alunos matriculados no ano em curso;
IV - relação dos alunos admitidos após a entrega do Relatório Anual de Atividades do ano anterior;

                            

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