DOMCE 22/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3234
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§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo
estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de
2023 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 27. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de
veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2024, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação
de bens.
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 28. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento
da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º,
da referida Lei, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária
de 2023 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo
único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal
e respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no
demonstrativo VIII, de que trata o art. 2º, dessa Lei.
Art. 29. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de
contingência, para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em,
no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente
líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos
à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência
constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua
finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2024, o Chefe
do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros
créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41,
42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à prestação de
serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa
Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida
pública e precatórios.
Art. 30. As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que
não estiverem contempladas no Plano Plurianual – PPA vigente, ficam
automaticamente integradas ao mesmo.
Art. 31. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária
de 2024 se:
I - tiverem sido adequadas e suficientemente contempladas as
despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos
em andamento;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 32. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata
o art. 2º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais para
fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e
também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes
da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais,
com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas
corretivas adotadas.
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