DOMCE 22/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3234
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§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a
realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 33. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações
dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2024 até o limite de
50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na LOA,
utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e
nos termos da Lei nº 4.320/64:
Art. 34. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, com
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á
por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2024.
Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 37. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão
ser
modificadas,
justificadamente,
para
atender
às
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 38. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas
sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320
de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de
2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além
das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art. 39. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento
da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados,
inclusive com a previdência social.
Art. 40. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III,
da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Art. 41. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e
Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI,
194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e
arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto
a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município; e
III - do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 43. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse
público,
devidamente
justificado
pela
autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 46. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo XVI desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a
sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência
Social.
Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite
com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar
101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita
apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos
excepcionais.
Art. 49. As dotações destinadas à assistência à população carente
serão
consignadas
em
rubricas
apropriadas
e
beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda
per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma Unidade de
Referência de Assistência Social do Município, observando as
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