DOMCE 22/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3234 
 
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§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio 
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a 
realização das audiências públicas referidas no caput. 
  
Art. 33. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá 
da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando 
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações 
dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2024 até o limite de 
50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, 
utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e 
nos termos da Lei nº 4.320/64: 
  
Art. 34. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, com 
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do 
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á 
por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. 
  
Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será 
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2024. 
  
Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática. 
  
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento 
não poderá resultar em alteração dos valores das programações 
aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo 
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
  
Art. 37. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da 
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, 
poderão 
ser 
modificadas, 
justificadamente, 
para 
atender 
às 
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. 
  
Art. 38. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas 
sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 
de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 
2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além 
das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
  
Art. 39. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento 
da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, 
inclusive com a previdência social. 
  
Art. 40. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de 
operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da 
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, 
da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. 
  
Art. 41. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e 
Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 
194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e 
arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre 
outros, com recursos provenientes: 
  
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto 
a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do 
Orçamento Fiscal; 
  
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, 
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do 
Município; e 
III - do Orçamento Fiscal. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
  
Art. 42. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os 
limites e as regras da LRF. 
  
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024. 
  
Art. 43. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. 
  
Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse 
público, 
devidamente 
justificado 
pela 
autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 
22, parágrafo único, V da LRF). 
  
Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF: 
  
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
  
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
  
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
  
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
  
Art. 46. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
  
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização". 
  
Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no artigo XVI desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a 
sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência 
Social. 
  
Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite 
com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 
101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita 
apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos 
excepcionais. 
  
Art. 49. As dotações destinadas à assistência à população carente 
serão 
consignadas 
em 
rubricas 
apropriadas 
e 
beneficiarão, 
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda 
per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente 
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma Unidade de 
Referência de Assistência Social do Município, observando as 

                            

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