DOMCE 22/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3234 
 
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políticas públicas do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, 
cujo objetivo é garantir a proteção social aos cidadãos, por meio de 
serviços, benefícios, programas e projetos. 
  
Art. 50. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social 
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras 
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
  
Art. 51. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes. 
  
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita. 
  
Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação. 
  
CAPÍTULO VII  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 54. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro 
de 2023 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que 
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º 
período legislativo. 
  
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
  
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2023, sua programação poderá ser executada até a 
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização 
mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das 
dotações para despesas constantes na proposta orçamentária. 
  
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2024, os valores 
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para 
demonstrar, 
quando 
exigível, 
a 
previsão 
orçamentária 
nos 
procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
  
§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
  
Art. 55. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito 
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao 
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação 
pelas comissões do legislativo. 
  
Art. 56. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de 
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e 
objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei. 
  
Art. 57. Na realização das ações de sua competência, o Município 
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, 
desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e 
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de 
contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei. 
  
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio 
de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive 
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro 
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. 
  
Art. 59. É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o 
cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela 
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei 
Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016. 
  
Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo 
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
“caput” deste artigo. 
  
Art. 61. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 62. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício 
financeiro de 2024, fixação para o custeio de despesas com cartório, 
concessão de refeições e doações. 
  
§ 1º As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, 
secretários e servidores públicos municipais. 
  
§ 2º As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de 
processo devidamente formalizado. 
  
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
12 de junho de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:90716CFB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.156, DE 12 DE JUNHO DE 2023 
 
Concede subvenção ao Centro de Recuperação 
Terapêutica Atalaia e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal da Assistência Social autorizada a 
conceder subvenção no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao 
Centro de Recuperação Terapêutica Atalaia, organização da sociedade 
civil, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, 
inscrita no CNPJ sob o nº 16.955.583/0001-44, com endereço no Sítio 
Manoel Lopes, s/n, Morada Nova/CE. 
  
Parágrafo único. A subvenção prevista nesta Lei objetiva auxiliar a 
subvencionada no cumprimento de sua finalidade social de 
acolhimento institucional de dependentes químicos masculinos.  

                            

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