DOMCE 22/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3234 
 
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Art. 2º O repasse do valor da subvenção de que trata o art. 1º desta 
Lei será feito em três parcelas mensais e iguais de R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais), a partir da assinatura do instrumento de repasse. 
  
Art. 3º O repasse da subvenção social será realizado mediante a 
apresentação dos seguintes documentos que comporão o instrumento 
de repasse: 
  
I - cópia da ata de eleição e posse da Diretoria em exercício; 
  
II - cópia do Estatuto original e suas alterações, quando for o caso; 
  
III - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no 
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 
  
IV - apresentação de conta corrente em instituição financeira de 
titularidade da entidade subvencionada, onde serão depositados os 
valores da subvenção; 
  
V - declaração assinada pelo Presidente atual da entidade, onde conste 
o seu nome completo, carteira de identidade e endereço, 
responsabilizando-se pelo recebimento, aplicação e prestação de 
contas dos recursos recebidos; 
  
VI - cópia do CPF e Carteira de Identidade do Presidente atual da 
entidade; 
  
VII - cópia do CNPJ da entidade; 
  
VIII - projeto ou plano de aplicação assinado pelo Presidente da 
entidade, especificando a aplicação dos recursos. 
  
Art. 4º A subvencionada, até 30 (trinta) dias após o último repasse, 
prestará contas dos valores recebidos, comprovando a observância do 
Plano de Trabalho e a aplicação dos recursos a ela destinados. 
  
§ 1º A prestação de contas deverá conter: 
  
I - ofício encaminhando a prestação de contas à Secretaria da 
Assistência Social; 
  
II - a relação dos gastos realizados dentro do prazo de aplicação dos 
recursos, acompanhada com os documentos comprobatórios das 
despesas. 
  
§ 2º Na hipótese de ao final do prazo de repasse haver saldo de 
recursos recebidos e não aplicados deverá a subvencionada restituí-lo 
à Secretaria Municipal da Assistência Social, em conta corrente dessa 
unidade orçamentária. 
  
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
  
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
12 de junho de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:CD768765 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.159, DE 19 DE JUNHO DE 2023 
 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 
2023 e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 
2023 destinado a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos, tributários ou não, de pessoas físicas ou 
jurídicas, constituídos ou não, ajuizados ou não, com vencimento até 
31 de dezembro de 2022. 
  
Parágrafo único. Os débitos poderão ser objeto de pagamento à vista 
ou mediante parcelamento, este através de cartão de crédito ou boleto 
bancário, na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado, em 
caso de reclamação administrativa protocolada questionando o débito, 
bem como em caso de ação porventura ajuizada questionando o débito 
ou oposição de embargos à execução, delas desista. 
  
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte que 
fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no 
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os 
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da 
opção. 
  
Art. 3º O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de 
pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem 
como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais 
custas judiciais e honorários advocatícios, revelando, inclusive, sua 
renúncia em interpor qualquer medida ainda que extrajudicial, que 
vise obstaculizar a cobrança do crédito. 
  
§ 1º A opção pelo REFIS deverá ser formalizado até 90 (noventa) dias 
após a data da publicação desta Lei, o qual poderá ser prorrogado por 
igual período por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
  
§ 2º Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem 
débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de 
recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que 
renunciem aos benefícios da lei anterior. 
  
Art. 4º O REFIS obriga a preservação dos débitos originais 
atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código 
Tributário Municipal, até a data da opção. 
  
Art. 5º Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos, 
constituídos ou não, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas 
mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, 
com descontos nos juros e multas moratórias de até: 
  
I - 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer à vista; 
  
II - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 
(duas) e 4 (quatro) parcelas; 
  
III - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 
(cinco) e 7 (sete) parcelas; 
  
IV - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 
(oito) e 10 (dez) parcelas. 
  
V - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 11 
(onze) a 12 (doze) parcelas. 
  
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente 
praticadas com dolo, fraude ou simulação. 
  
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
  
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
19 de junho de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  

                            

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