DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
aço originárias da China, comumente classificadas no subitem 7312.10.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 7 de julho de 2022.
4. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
2.2 Da manifestação de interesse e da petição
5. Em 7 de março de 2022, Belgo Bekaert Arames Ltda. protocolou, no Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de cordoalhas de aço, originárias da China, consoante o disposto
no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
6. Em 16 de maio de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 146817/2022/ME (versão
restrita) e nº 146736/2022/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa Belgo Bekaert o
fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §
2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as
informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
2.3 Do início da revisão
7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação/retomada do dumping e à continuação/retomada do dano
dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 10000/2022/ME, de 29 de junho de 2022,
propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
8. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 30,
de 30 de junho de 2022, publicada no DOU de 1º de julho de 2022, foi iniciada a revisão
em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013,
enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº
45, de 5 de julho de 2017, permanece em vigor.
2.4 Das partes interessadas
9. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Sindicato Nacional da
Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, na qualidade de
entidade
de
classe
representante
dos
produtores
domésticos
brasileiros,
os
produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do
direito antidumping e o governo da China.
10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do então Ministério da Economia,
as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito
antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano, bem como as
empresas produtoras/exportadoras que tiveram direito específico na investigação original e as
empresas importadoras identificadas também por ocasião daquela investigação.
2.5 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
11. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013,
todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 1º de
julho de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia
ser obtida cópia da Circular SECEX nº 30, de 2022, que deu início à revisão.
12. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado
o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da
petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares,
mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.
13. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência,
em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou
os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do G AT T ,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo Antidumping).
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte
dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos
de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.6 Dos pedidos de habilitação como parte interessada
14. A China Chamber of International Commerce, doravante também denominada
CCOIC, ou simplesmente China Chamber, solicitou habilitação como parte interessada com
base no inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tendo em vista tratar-
se de entidade de classe representativa dos produtores/exportadores chineses identificados,
a CCOIC foi considerada como parte interessada com base no dispositivo indicado, por meio
do Ofício SEI nº 256354/2022/ME.
15. A empresa Four Distribuição Ltda., dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
solicitou habilitação com base, primeiramente no inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto
nº 8.058, de 2013, e, em seguida, com base no inciso "II" do mesmo parágrafo. Por meio
do Ofício SEI nº 205270/2022/ME, a empresa teve o seu primeiro pedido indeferido, uma
vez que não foram apresentadas justificativas para que fosse qualificada nos termos do
inciso "V". Posteriormente, por meio do Ofício SEI nº 205648/2022/ME, foi solicitado que
apresentasse comprovação de operações para que fosse considerada como parte
interessada nos termos do inciso "II". Não houve resposta por parte da empresa ao
pedido, razão pela qual a decisão anterior foi mantida inalterada.
2.7 Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1 Da peticionária
16. A Belgo Bekaert apresentou suas informações na petição de início da
presente revisão e na resposta ao pedido de informações complementares.
17. Em 11 de outubro de 2022, a Belgo apresentou manifestação com correção
de dados apresentados preliminarmente em sua petição e em resposta ao pedido de
informações complementares.
2.7.2 Dos importadores
18. Nenhum importador apresentou resposta ao questionário do importador.
2.7.3 Dos produtores/exportadores
19. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de cordoalhas
de aço da China, identificados nos dados detalhados de importação brasileira, e tendo em
vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção
das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume
de exportações do país exportador.
20. Para receber os questionários, foram selecionados apenas produtores cujo
volume
de
exportação
da
China
para o
Brasil
representa
o
maior
percentual
razoavelmente investigável, bem como a empresa que mais exportou no último período
de análise da investigação original e possui direito individualizado.
21. Foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador
as empresas Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd., Tianjin Chunpeng Prestressed
Concrete Strand Co., Ltd., e Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd.
22. Apenas a empresa Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd., doravante
também denominada SDPM, ou simplesmente Silvery Dragon, solicitou tempestivamente a
prorrogação do prazo para responder ao questionário.
23. A empresa SDPM apresentou sua resposta ao questionário dentro do prazo
estendido, qual seja, 9 de setembro de 2022. As empresas Tianjin Chunpeng Prestressed
Concrete Strand Co. e Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd. não responderam ao questionário.
24. Após a análise da resposta ao questionário, constatou-se a necessidade de
obter esclarecimentos e informações complementares à SDPM, os quais foram solicitados por
meio dos ofícios SEI nºs 281716/2022/ME (restrito) e 281690/2022/ME (confidencial). A
empresa encaminhou sua respectiva resposta tempestivamente, após ter solicitado, mediante
justificativa, prorrogação do prazo concedido nos ofícios, em 12 de dezembro de 2022.
2.8 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
25. Recorda-se que, conforme disposto na Circular SECEX nº 30, de 2022,
publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2022, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da
revisão, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da presente revisão
não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas,
para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058,
de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins
de apuração do valor normal.
26. O valor normal para a China foi construído a partir dos custos, despesas e
lucro observados em um terceiro país de economia de mercado - os Estados Unidos da
América (EUA) -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias,
contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário
se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância,
sugerissem terceiro país alternativo.
27. Cumpre pontuar que a peticionária sugeriu a utilização dos EUA como
terceiro país de economia de mercado com a justificativa de ser "uma economia
importante e aberta". Ademais, destacou a existência de relevante produção de
cordoalhas de aço no país, elencando as seguintes produtoras locais: American Spring
Wire Corp., Insteel Wire Products Co., Sumiden Wire Products Corporation, WMC Steel,
Rettco Steel, LLC; Strand-Tech Martin; Deacero USA e Wire Mesh Corporation. Além disso,
acrescentou que, por ocasião da determinação final da investigação original, os EUA
teriam sido utilizados como terceiro país de economia de mercado.
2.8.1 Dos comentários a respeito do terceiro país de economia de mercado
28. Em 6 de março de 2023, a CCOIC apresentou detalhamento do fluxo das
exportações mundiais de cordoalhas de aço em 2021, obtidas no sítio eletrônico Trade Map.
29. Da análise da tabela, a CCOIC argumentou que os EUA não teriam relevância
no comércio internacional do produto similar, e que os preços praticados por aquele país
seriam consideravelmente mais elevados do que a média internacional de preços. A CCOIC
salientou que após a China, o principal exportador mundial, em termos de volume, é a
Tailândia, com preço médio inferior àquele apresentado nas exportações dos EUA.
30. Adiante, a CCOIC apresentou detalhamento das exportações dos EUA para
os
dez
principais destinos
em
termos
de
volume.
Segundo a
manifestação,
o
descolamento do preço de exportação dos
EUA do preço médio praticado
internacionalmente demonstraria a inadequação daquele país como substituto para o
cálculo do valor normal da China.
31. Segundo a CCOIC, a Tailândia exporta o produto objeto de análise a preços
mais conectados com a realidade do comércio internacional. Também se apresentou a
tabela com o detalhamento das exportações da Tailândia para os dez principais destinos
em termos de volume. Os EUA são o principal destino das exportações tailandesas de
cordoalhas de aço, com um preço médio de US$ 1.797,79/t, consideravelmente inferior
aos preços de exportação dos EUA do mesmo produto.
32. A CCOIC salientou que as análises apresentadas relacionadas ao fluxo do
comércio internacional do produto similar se propõem a demonstrar as distorções
causadas a partir da seleção de um terceiro país substituto para o cálculo do valor normal
da China.
33. Em 27 de março a BBA protocolou manifestação em que chamou atenção
para o fato de que apenas em 6 de março de 2023, ou seja, cerca de 9 meses após o
início do processo de revisão, a CCOIC decidiu apresentar informações que demonstrariam
que os EUA não seriam um ator relevante no mercado de cordoalhas. A BBA notou ainda
que os EUA foram o país considerado com vistas à apuração do valor normal por ocasião
da investigação original, tendo sido, àquela ocasião, indicado pela peticionária desde a
submissão de sua petição.
34. A BBA recordou que os dados do Trade Map incluem diversos outros produtos
além das cordoalhas em questão. A peticionária ressaltou que a CCOIC mencionou a Tailândia
sem informar sobre a existência ou não de produção relevante do produto em questão e em
seguida reproduziu trecho da manifestação da CCOIC em que afirmara o seu entendimento da
inadequação dos EUA como país substituto, parâmetro para cálculo do valor normal da China.
No entendimento da peticionária, o alegado "descolamento" do preço de exportação dos EUA
poderia decorrer do fato de os produtores/exportadores estadunidenses não estarem
praticando dumping, do que decorreria média de preços mais elevada, em comparação com
exportações de outros países.
35. De acordo com a peticionária, o que é ainda mais relevante nesse caso é
que o prazo para manifestação a respeito do terceiro país de economia de mercado
venceu sem que a CCOIC apresentasse qualquer manifestação sobre a matéria. Observou
ainda que, não obstante tenha apresentado alguns comentários a propósito da média dos
preços de exportação dos EUA para a Tailândia, a CCOIC também não indicou a existência,
nos autos do processo, de outra opção de valor normal, além daquele adotado por
ocasião da abertura da revisão.
36. Sobre a decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado,
a BBA recordou sobre o que dispõe o § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e
concluiu que caso as partes interessadas tivessem exercido seu direito, fornecendo
tempestivamente informações a propósito do terceiro país de economia de mercado
sugerido pela
peticionária e, se fosse
o caso, sugerindo alternativa,
tudo seria
devidamente considerado pela autoridade investigadora que informaria sua decisão sobre
a matéria.
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