DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
243. A fabricação contempla diversas etapas: decapagem, trefilação,
encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação de revestimento.
244. Os lotes de produção variam de 16 a 25 toneladas e na etapa de
formação de rolos acabados apresentam peso variando de 2.500 a 3.200 kg.
245. Como material secundário são utilizados: produtos químicos para decapagem
do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos
equipamentos, peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. Já as
utilidades empregadas são: energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e
combustível.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
246. As cordoalhas objeto da revisão são comumente classificadas no código
tarifário 7312.10.90 da NCM.
247. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:
1) Resolução 126/2016: estabeleceu a alíquota em 14%;
2) Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 12,6%. A redução deveria valer
até 31/12/2022;
3) Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 12,6%)
até 31/12/2022;
4) Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota
tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;
5) Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a
alíquota (para 11,2%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e
6) Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum
(CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para
12,6%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 segue valendo a redução prevista pela
Resolução 353/2022.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
7312
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para uso
elétrico
7312.10
Cordas e cabos
7312.10.10
De fios de aço revestidos de bronze ou latão
7312.10.90
Outros
Fonte: https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico
248. Em consulta ao sítio eletrônico do Siscomex, observa-se que as
importações originárias do MERCOSUL para o subitem da NCM em questão, desfrutam de
preferência tarifária de 100%, concedida sob o amparo do Acordo de Complementação
Econômica (ACE) nº 18, implementado no Brasil por meio do Decreto nº 550, de 27 de
maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o
código tarifário 7312.10:
Preferências Tarifárias
País/Bloco
Base Legal
Preferência
Peru
ACE 58
100
Venezuela
ACE 69
100
Egito
ALC Mercosul - Egito
40; 50; 62,5
Israel
ALC Mercosul - Israel
100
Bolívia
AAP.CE 36
100
Chile
AAP.CE 35
100
Colômbia
ACE 72 e ACE 59
100
Eq u a d o r
ACE 59
69
México
APTR04
20
Fo n t e : h t t p s : / / w w w . g o v . b r / s i s c o m e x / p t - b r / a c o r d o s - c o m e r c i a i s / p r e f e rencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-
importacao.
249. Mencione-se, também, que, no âmbito do Mercosul, o subitem em
questão é objeto integra os acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a
Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02), não sendo
coberto pelo ACE 18.
250. Ressalta-se que as preferências tarifárias supramencionadas também se
referem a códigos tarifários não específicos para o produto objeto da revisão ou os similares,
abrangendo também cordas e cabos de aço, com teores diferenciados de carbono na liga
(baixo e médio teor de carbono), fios de aço revestidos, dentre outros produtos.
3.4 Da similaridade
251. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
252. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e na investigação
original, bem como as coletadas até o fim da fase de manifestações da presente revisão,
o produto objeto da revisão e o produto similar confeccionado no Brasil:
(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina
de alto teor de carbono;
(ii) apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos possuem
alta resistência mecânica, possuem 3 ou 7 fios e são de baixa relaxação;
(iii) estão submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7483, EN10138-
3, ASTM A416, ASTM A910, ASTM 886/886M - 05, BS 5896, AS/NZS 4672/07, CSA
STANDARD G279, entre possíveis outras não elencadas na petição;
(iv) são confeccionados segundo processo de produção semelhante. No
processo, a matéria-prima composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de
carbono passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da
bitola
desejada, encordoamento,
estabilização
e, se
for
o
caso, aplicação
do
revestimento;
(v) são apresentados em rolos;
(vi) têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-
fabricado, pontes, viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras
ferroviárias, obras de pisos industriais, dentre outras aplicações;
(vii) foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos
mesmos segmentos comerciais.; e
(viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que,
segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de
importação, as cordoalhas de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem
ser vendidas diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso
do produto importado, é possível, ainda, a intermediação de trading companies.
3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
253. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, conclui-se que o
produto objeto da revisão consiste em cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta
resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, quando originária da China.
254. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao
produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.
255. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto no 8.058,
de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que,
embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação, e ratificando conclusão alcançada na
investigação original, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto
da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
256. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
257. 
A
Belgo 
foi
responsável, 
durante
o 
período
de 
análise
de
continuação/retomada de dano (janeiro de 2017 a dezembro de 2021), pela totalidade
(100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foi confirmada
por intermédio de carta do Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de
Metais Ferrosos - SICETEL, datada de 3 de dezembro de 2021, anexa à petição.
258. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como as linhas de
produção de cordoalhas de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7
fios e de baixa relaxação da BBA.
5. DA RETOMADA DO DUMPING
5.1 Da comparação entre o valor normal e o preço da indústria doméstica,
para fins de início da revisão
259. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
260. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o
desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado,
tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de
defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade
de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
261. Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2021 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de
continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
cordoalhas de aço originárias da China.
262. Ressalte-se que não houve importações originárias da China entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro de 2021. Assim, verificou-se a probabilidade de retomada da
prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal
médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de
dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.1 Do tratamento da China para apuração do valor normal para fins de
início da revisão
5.1.1.1 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para
apuração do valor normal na determinação de dumping para fins de início
263. Em sede de petição, a BBA apresentou alegação quanto à não prevalência
de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Diante disso, foi
solicitado, por meio do ofício de solicitação de informações complementares à petição,
que fossem apresentados elementos que fundamentassem a referida alegação, com vistas
a subsidiar a recomendação quanto ao início da revisão.
264. A peticionária apresentou então documento denominado "Comission Staff
Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China
for the Purposes of Trade Defense Investigations", doravante denominado Documento de
Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia, o qual apresentaria diversas
informações sobre a economia chinesa, especialmente sobre a forte interferência do Estado
chinês na economia. Ademais, a BBA citou investigações recentes, envolvendo produtos
siderúrgicos, nas quais se teria alcançado conclusão de que não prevalecem condições de
economia de mercado no segmento em questão.
265. Com base no Documento de Trabalho Europeu, a peticionária destacou,
além de aspectos da política econômica chinesa, trechos da Constituição chinesa que, em
seu Artigo 7 determina que:
Article 7
The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by
the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the
consolidation and growth of the State-owned economy.
266. Nos termos do Documento de Trabalho Europeu:
In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market
economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that
when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and
supporting it, but also guides it.
267. Destacou-se ainda o papel ativo do Partido Comunista Chinês, o qual, nos
termos da Constituição chinesa teria influência considerável no que tange à formação de
sindicatos:
Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement
the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state
laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League
organizations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among
workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and
promote the healthy development of their enterprises.
268. Além da Constituição chinesa, citaram-se os Planos Quinquenais, por
meio dos quais restaria clara a influência do governo na economia, por meio do
estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados
à propriedade. Sobre o tema, o Documento de Trabalho Europeu concluiu:
In practice, the socialist market economy system has meant that while market
forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact
- as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as
Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today
the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (¼), the decisive role
of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between
government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place.
269. Ainda nos termos do referido documento, a peticionária salientou análise
acerca das denominadas "Intervenções Industriais", além do papel dos governos locais na
busca do desenvolvimento econômico na China. A esse respeito, o Documento de
Trabalho Europeu destacou:
The role of the local government in economic development in China is substantive.
The Chinese government system is highly centralized in official appointments but, at the same
time, quite decentralized in economic development activities. The central government controls
the power over regulation, resource allocation, quotas, and approval of numerous activities;
the central level, however, relies on the cooperation of local governments in implementing and
achieving the set policy goals.
270. Nesse contexto,
considerando os Produtores/exportadores
chineses
identificados por ocasião da investigação original que ensejou a aplicação da medida
objeto da petição, a BBA destacou aquelas que estariam situadas nas regiões de Hebei e
Tianjin, as quais são especificamente mencionadas pelo 13º Plano Quinquenal, em lista de
províncias que adotariam planos específicos com as diretrizes do referido Plano. Essa
constatação demonstraria, nos termos da petição, a existência de forte interferência do
governo chinês no setor específico de cordoalhas de aço.
271. Adicionalmente, a peticionária apresentou o documento WT/TPR/S/415,
de setembro de 2021, da Organização Mundial do Comércio, correspondente a relatório
da referida Organização que trata da análise de políticas comerciais da China. Ressaltou-
se, inicialmente, a manutenção de controle de preços pelo governo chinês:
3.3.4.2 Price controls
3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls
during the review period. Article 18 of the Price Law authorizes the competent authorities
to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant
bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited number of rare
products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public
services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain
provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service
providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and
regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law,
the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the
Standing Committee of the National People's Congress on the Administration of Judicial
Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and
regulations related to price controls are summarized in Table 3.20.

                            

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