Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200008 8 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 243. A fabricação contempla diversas etapas: decapagem, trefilação, encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação de revestimento. 244. Os lotes de produção variam de 16 a 25 toneladas e na etapa de formação de rolos acabados apresentam peso variando de 2.500 a 3.200 kg. 245. Como material secundário são utilizados: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos, peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. Já as utilidades empregadas são: energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível. 3.3 Da classificação e do tratamento tarifário 246. As cordoalhas objeto da revisão são comumente classificadas no código tarifário 7312.10.90 da NCM. 247. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir: 1) Resolução 126/2016: estabeleceu a alíquota em 14%; 2) Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 12,6%. A redução deveria valer até 31/12/2022; 3) Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 12,6%) até 31/12/2022; 4) Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021; 5) Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 11,2%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e 6) Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 12,6%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 segue valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022. NCM D ES C R I Ç ÃO 7312 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para uso elétrico 7312.10 Cordas e cabos 7312.10.10 De fios de aço revestidos de bronze ou latão 7312.10.90 Outros Fonte: https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico 248. Em consulta ao sítio eletrônico do Siscomex, observa-se que as importações originárias do MERCOSUL para o subitem da NCM em questão, desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, implementado no Brasil por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7312.10: Preferências Tarifárias País/Bloco Base Legal Preferência Peru ACE 58 100 Venezuela ACE 69 100 Egito ALC Mercosul - Egito 40; 50; 62,5 Israel ALC Mercosul - Israel 100 Bolívia AAP.CE 36 100 Chile AAP.CE 35 100 Colômbia ACE 72 e ACE 59 100 Eq u a d o r ACE 59 69 México APTR04 20 Fo n t e : h t t p s : / / w w w . g o v . b r / s i s c o m e x / p t - b r / a c o r d o s - c o m e r c i a i s / p r e f e rencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na- importacao. 249. Mencione-se, também, que, no âmbito do Mercosul, o subitem em questão é objeto integra os acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02), não sendo coberto pelo ACE 18. 250. Ressalta-se que as preferências tarifárias supramencionadas também se referem a códigos tarifários não específicos para o produto objeto da revisão ou os similares, abrangendo também cordas e cabos de aço, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), fios de aço revestidos, dentre outros produtos. 3.4 Da similaridade 251. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 252. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e na investigação original, bem como as coletadas até o fim da fase de manifestações da presente revisão, o produto objeto da revisão e o produto similar confeccionado no Brasil: (i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de alto teor de carbono; (ii) apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos possuem alta resistência mecânica, possuem 3 ou 7 fios e são de baixa relaxação; (iii) estão submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7483, EN10138- 3, ASTM A416, ASTM A910, ASTM 886/886M - 05, BS 5896, AS/NZS 4672/07, CSA STANDARD G279, entre possíveis outras não elencadas na petição; (iv) são confeccionados segundo processo de produção semelhante. No processo, a matéria-prima composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação do revestimento; (v) são apresentados em rolos; (vi) têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré- fabricado, pontes, viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias, obras de pisos industriais, dentre outras aplicações; (vii) foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais.; e (viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, as cordoalhas de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidas diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediação de trading companies. 3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 253. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, conclui-se que o produto objeto da revisão consiste em cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, quando originária da China. 254. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2. 255. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e ratificando conclusão alcançada na investigação original, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 256. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 257. A Belgo foi responsável, durante o período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2017 a dezembro de 2021), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foi confirmada por intermédio de carta do Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, datada de 3 de dezembro de 2021, anexa à petição. 258. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como as linhas de produção de cordoalhas de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios e de baixa relaxação da BBA. 5. DA RETOMADA DO DUMPING 5.1 Da comparação entre o valor normal e o preço da indústria doméstica, para fins de início da revisão 259. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 260. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 261. Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço originárias da China. 262. Ressalte-se que não houve importações originárias da China entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021. Assim, verificou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 5.1.1 Do tratamento da China para apuração do valor normal para fins de início da revisão 5.1.1.1 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação de dumping para fins de início 263. Em sede de petição, a BBA apresentou alegação quanto à não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Diante disso, foi solicitado, por meio do ofício de solicitação de informações complementares à petição, que fossem apresentados elementos que fundamentassem a referida alegação, com vistas a subsidiar a recomendação quanto ao início da revisão. 264. A peticionária apresentou então documento denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia, o qual apresentaria diversas informações sobre a economia chinesa, especialmente sobre a forte interferência do Estado chinês na economia. Ademais, a BBA citou investigações recentes, envolvendo produtos siderúrgicos, nas quais se teria alcançado conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão. 265. Com base no Documento de Trabalho Europeu, a peticionária destacou, além de aspectos da política econômica chinesa, trechos da Constituição chinesa que, em seu Artigo 7 determina que: Article 7 The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy. 266. Nos termos do Documento de Trabalho Europeu: In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it. 267. Destacou-se ainda o papel ativo do Partido Comunista Chinês, o qual, nos termos da Constituição chinesa teria influência considerável no que tange à formação de sindicatos: Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises. 268. Além da Constituição chinesa, citaram-se os Planos Quinquenais, por meio dos quais restaria clara a influência do governo na economia, por meio do estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade. Sobre o tema, o Documento de Trabalho Europeu concluiu: In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (¼), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place. 269. Ainda nos termos do referido documento, a peticionária salientou análise acerca das denominadas "Intervenções Industriais", além do papel dos governos locais na busca do desenvolvimento econômico na China. A esse respeito, o Documento de Trabalho Europeu destacou: The role of the local government in economic development in China is substantive. The Chinese government system is highly centralized in official appointments but, at the same time, quite decentralized in economic development activities. The central government controls the power over regulation, resource allocation, quotas, and approval of numerous activities; the central level, however, relies on the cooperation of local governments in implementing and achieving the set policy goals. 270. Nesse contexto, considerando os Produtores/exportadores chineses identificados por ocasião da investigação original que ensejou a aplicação da medida objeto da petição, a BBA destacou aquelas que estariam situadas nas regiões de Hebei e Tianjin, as quais são especificamente mencionadas pelo 13º Plano Quinquenal, em lista de províncias que adotariam planos específicos com as diretrizes do referido Plano. Essa constatação demonstraria, nos termos da petição, a existência de forte interferência do governo chinês no setor específico de cordoalhas de aço. 271. Adicionalmente, a peticionária apresentou o documento WT/TPR/S/415, de setembro de 2021, da Organização Mundial do Comércio, correspondente a relatório da referida Organização que trata da análise de políticas comerciais da China. Ressaltou- se, inicialmente, a manutenção de controle de preços pelo governo chinês: 3.3.4.2 Price controls 3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People's Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20.Fechar