DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.1.4 Das manifestações sobre o tratamento do valor normal da China após
o início da revisão
378. Em manifestação protocolada em 6 de março de 2023, a CCOIC
relembrou que foi considerado, desde o início da revisão, não prevalecerem condições
de economia de mercado no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da
revisão. Com isso, foram observadas as disposições dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto
nº 8.058, de 2013, para apuração do valor normal da China, tendo os EUA sido eleitos
como terceiro país substituto. No caso, o valor normal foi construído com base em
metodologia que levou em conta os itens de custeio precificados a partir do mercado
dos EUA.
379. Segundo a CCOIC, a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº
8.058, de 2013, gerou uma profunda modificação nos procedimentos da revisão de final
de período. Trata-se de modificação dos trâmites processuais, na medida em que alguns
prazos preclusivos surgiram para as demais partes interessadas, quais sejam: 70 dias
para sugestão de terceiro país alternativo, acompanhada das devidas justificativas e dos
respectivos elementos de prova; e, no mesmo prazo de 70 dias, o produtor/exportador
identificado tem a possibilidade de apresentar elementos de prova com o intuito de
permitir que seu valor normal seja apurado com base no disposto nos artigos 8º a 14
do Decreto nº 8.058, de 2013.
380. Apesar de legalmente positivada no art. 15, a determinação de um
terceiro país de economia de mercado para servir de parâmetro de cálculo do valor
normal da China mostrar-se-ia inapropriada, pois limitaria a atuação da própria
autoridade investigadora, como também das demais partes interessadas, que deveriam,
neste caso, se restringir a apresentar elementos de prova acerca de um único país.
381. De acordo com a manifestação, quando aplicadas as disposições do art.
15 e seguintes, desaparece a possibilidade de se utilizar a melhor informação disponível,
mas apenas a melhor informação relacionada ao terceiro país substituto selecionado.
382. A CCOIC ressaltou que na maioria das investigações conduzidas pelo
governo brasileiro após o encerramento do prazo de 15 anos do Protocolo de Acessão
da China na OMC, a autoridade investigadora solicitou e aguardou os comentários das
demais partes interessadas antes de decidir a respeito do status de economia de
mercado do setor produtivo objeto de investigação.
383. Mesmo nos casos em que a decisão foi pela não consideração do status de
economia de mercado do setor produtivo chinês sob análise, as partes possuíram, ainda
assim, amplas possibilidades de apresentar, e discutir, a metodologia de valor normal mais
adequada - sem nenhuma vinculação a terceiro país substituto. De acordo com a CCOIC, a
prática recente da autoridade investigadora seria no sentido de aproveitar as informações
trazidas aos autos pelos produtores/exportadores participantes e de utilizar os coeficientes de
produção (consumo de matérias-primas, por exemplo), de modo a privilegiar a participação
das partes interessadas e utilizar os dados de produção das empresas investigadas.
384. Ao determinar a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058,
de 2013, e, por conseguinte, selecionar terceiro país substituto, a utilização dos fatores
de produção dos produtores/exportadores participantes deixa de ser possível. Isto
porque a autoridade fica legalmente vinculada a apenas considerar elementos de prova
relacionados ao país substituto em questão.
385. A título de exemplo, a CCOIC citou a revisão do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set,
originárias da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos, da União Europeia e do Reino
Unido, encerrada pela Resolução CAMEX nº 199, de 2021. No caso também foram aplicadas
as disposições dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde o início da revisão,
tendo os EUA sido selecionados como terceiro país substituto. Contudo, naquele caso a
empresa estadunidense participante teria falhado na validação de seus dados e tendo sido
utilizada a melhor informação disponível para apuração de seu valor normal, qual seja as
exportações dos EUA para o Canadá disponibilizadas pela Comissão de Comércio Internacional
dos Estados Unidos (USITC, na sigla em inglês). Tal situação gerou reflexos no valor normal da
China, na medida em que, com a determinação do país substituto, não havia alternativa a não
ser aplicar o mesmo valor normal determinado para os EUA.
386. Ainda de acordo com a manifestação da CCOIC, havia, naquele caso,
informações disponíveis nos autos, mais precisas, técnicas e apropriadas, para servirem
de parâmetro do valor normal da China, qual seja, a resposta ao questionário da
empresa de Taipé Chinês participante do processo. Assim, mesmo havendo dados
primários disponíveis, especificamente relacionados ao produto investigado, a autoridade
investigadora brasileira esteve legalmente impossibilitada de as utilizar, em razão da
aplicação das disposições do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, para apuração do
valor normal da China.
387. Continuando sobre o tema, a CCOIC destacou excerto da Portaria SECINT nº
506, de 24 de julho de 2019, referente à determinação final de revisão da medida
antidumping aplicada contra as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias
da China e de Taipé Chinês. Neste caso, foi utilizado como parâmetro de valor normal a
resposta ao questionário da empresa de Taipé Chinês que também participou do processo.
388.
A
CCOIC
salientou
que,
conforme
destacado
na
portaria
supramencionada, caso haja opção mais adequada no processo, como a resposta ao
questionário de um produtor/exportador de outra origem sob investigação, esta deve
ser utilizada, pois se refere especificamente ao produto investigado.
389. Diante dos posicionamentos adotados nas duas revisões de final de período
mencionadas na manifestação - chapas off-set e tubos de aço inoxidável -, a CCOIC concluiu
que a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, limita a atuação da
autoridade investigadora brasileira, o que se traduz em graves prejuízos para as partes
interessadas chinesas. Em outras palavras, uma vez eleito um terceiro país substituto, mesmo
havendo informações primárias, de uma empresa produtora/exportadora participante,
devidamente validadas e verificadas, a autoridade investigadora fica impossibilitada de as
utilizar, em decorrência da aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013. A
aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, permitiria a perpetuação de
medidas de defesa comercial no Brasil sem o necessário lastro técnico-probatório.
390. Segundo a CCOIC, a jurisprudência da defesa comercial brasileira teria
evoluído, de modo que a autoridade investigadora já possuiria "remédios" para
situações de não consideração do setor produtivo chinês como não atuante de acordo
com as regras de economia de mercado.
391. De acordo com a manifestação, "utiliza-se o instituto da 'melhor informação
disponível' de forma ampla e irrestrita, de forma técnica e, inclusive, razoável, sem vinculação
a terceiro país substituto".
392. Segundo a CCOIC, a conclusão a respeito das condições de economia de
mercado do setor produtivo chinês, informada já no ato de abertura da revisão, violou os
princípios do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas chinesas e, além disso,
destoou do posicionamento adotado em diversos outros processos de defesa comercial.
393. A praxe seria de avaliar os comentários e provas apresentadas no curso
da investigação pelas partes interessadas e, então, decidir a respeito da existência, ou
não, de condições de economia de mercado do setor produtivo chinês sob investigação,
durante o processo de investigação.
394. A CCOIC acrescentou que por mais que se possua a prerrogativa da
discricionariedade para determinadas questões no âmbito das investigações de defesa
comercial, há necessidade de as partes terem "paridade de armas". A valoração das
provas apresentadas por apenas uma das partes não se coaduna com os princípios
constitucionais de um estado democrático de direito.
395. Ao concluir, a CCOIC abriu um parêntese para anotar um precedente da
autoridade investigadora brasileira, ocorrido no âmbito da revisão de final de período
relacionada a fios de náilon, que se baseou no disposto no art. 53 da lei nº 9.784, de
1999, para concluir que a Administração Pública deveria anular seus próprios atos,
quando verificadas ilegalidades. Sobre a decisão do caso de fios de náilon, conforme
destacado na Circular SECEX nº 15, de 2019, a CCOIC transcreveu:
... a existência de vício atinge, necessariamente, um dos requisitos de
validade do ato administrativo, que abarcam competência, finalidade, forma, motivo e
objeto.
396. Dessa forma, o ato de início da revisão de fios de náilon foi
considerado nulo com relação à Tailândia, tendo seus efeitos sido mantidos inalterados
para as demais origens investigadas.
397. No seu entendimento, a CCOIC afirmou que a presente revisão de final
de período traria uma situação análoga. Assim, com base em precedente da autoridade
investigadora, a CCOIC requereu que se digne a declarar a nulidade do ato de abertura
da revisão de final de período em relação à China.
398. Posteriormente, em 27 de março de 2023, a CCOIC requereu que a
autoridade investigadora se posicionasse em relação à manifestação que protocolara em
6 de março de 2023, relativa à aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058,
de 2013, na seleção de um terceiro país substituto para o cálculo do valor normal da
China, e as profundas consequências jurídicas decorrentes.
399. Também em 27 de março de 2023, a BBA se posicionou acerca da
citação da CCOIC sobre o valor normal, tendo chamado a atenção para o fato de ter
sido ignorado o teor do Ofício SEI nº 431/2023/ME, por meio do qual se notificou a
Silvery Dragon do recurso aos fatos disponíveis para fins de determinação final, em
razão de inconsistências nos dados reportados pelo produtor/exportador chinês.
400. Acerca da citação aos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013,
e da alegação de que a aplicação de tais dispositivos ensejou "profunda modificação nos
procedimentos da presente revisão (...)", uma vez que há prazos preclusivos, e que o
prazo de 70 dias para manifestação a propósito do terceiro país de economia de
mercado "limita a atuação da própria autoridade investigadora, como também das
demais partes interessadas que devem, neste caso, se restringir a apresentar elementos
de prova acerca de um único país", a BBA ressaltou que no referido prazo de 70 dias,
a CCOIC não apresentou nenhuma manifestação ou comentário sobre a matéria.
401. A BBA ponderou que a possibilidade de recurso aos fatos disponíveis é
matéria prevista na legislação, sendo objeto de notificações específicas da autoridade
investigadora. Anotou ser importante recordar que os fatos disponíveis se aplicarão à
apuração do preço de exportação, mas não ao valor normal, uma vez que desde o início
do processo de revisão, a autoridade investigadora considerou que no setor produtivo
em questão não prevalecem condições de economia de mercado.
402. A matéria foi devidamente analisada no parecer de abertura, sendo que a
CCOIC, em nenhuma ocasião, contestou as conclusões da autoridade investigadora sobre a
matéria. A regra é clara ao estabelecer um prazo para manifestação pelas partes interessadas.
A própria CCOIC fez menção aos dispositivos regulamentares. Não pode, portanto, solicitar à
autoridade investigadora, que se submete ao Princípio da Legalidade e, consequentemente,
às regras estabelecidas no Decreto, o seu descumprimento.
403. Sobre a possibilidade de a autoridade investigadora aproveitar informações
trazidas aos autos pelas empresas produtoras/exportadoras, inclusive utilizando coeficientes
técnicos, o fato é que isso se sujeita à devida comprovação dos dados, situação distinta da
que se vislumbra neste processo de revisão.
404. Segundo a BBA, trata-se, mais uma vez, de mera alegação, tendo a CCOIC
reconhecido que a autoridade investigadora fica legalmente obrigada, e vinculada, a apenas
considerar elementos de prova relacionados ao país substituto em questão. Assim, não se
trata, como reconhece a própria CCOIC, de matéria afeta à discricionariedade da autoridade
investigadora, mas de situação especificamente regulada pelo Decreto nº 8.058, de 2013, ao
qual se sujeitam, além da autoridade investigadora, todas as partes interessadas.
405. A BBA afirmou que na Resolução CAMEX nº 199, de 2021, citada pela
própria CCOIC, a autoridade investigadora demonstrou sua aderência às regras em vigor,
sendo descabido o entendimento expressado pela CCOIC no sentido de que: "havia
informações disponíveis nos autos, mais precisas, mais técnicas, e mais apropriadas,
para servirem de parâmetro do valor normal da China (...)".
406. Assim, destacou que a CCOIC não fundamenta sua alegação, deixando de
especificar que informações seriam essas e as razões pelas quais poderiam ser consideradas
"mais precisas, mais técnicas e mais apropriadas".
407. A respeito da alegação pela CCOIC de que a aplicação dos artigos 15, 16 e 17
do Decreto nº 8.058, de 2013, "limita a atuação da autoridade investigadora brasileira, o que
se traduz em graves prejuízos para as partes interessadas chinesas", a BBA ponderou que tal
opinião da CCOIC não é matéria do processo de revisão, uma vez que cabe à autoridade
investigadora e às partes interessadas sujeitarem-se às regras em vigor.
408. A BBA discordou da afirmação da CCOIC de que as disposições de que
tratam os artigos 15 a 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, permitem "a perpetuação de
medidas de defesa comercial no Brasil, sem o necessário lastro técnico-probatório", uma
vez que esses dispositivos tratam, apenas, de metodologia para fins de apuração de
valor normal em caso de o processo envolver setor produtivo no qual não predominem
condições de economia de mercado, sendo certo que as condições para a prorrogação
de medidas antidumping não se limitam à apuração de valor normal.
409. Em seguida, a BBA chamou a atenção para o fato de a CCOIC alegar
violação a princípios constitucionais, mas não ter apresentado nenhum dado ou
informação sobre o terceiro país de economia de mercado, indicado desde a abertura
do processo de revisão. O que se constataria, portanto, é que a CCOIC busca imputar
à autoridade investigadora sua própria inércia, pois os prazos para manifestação
transcorreram sem que as partes interessadas demonstrassem qualquer interesse em
exercer seu direito de manifestação a propósito do terceiro país de economia de
mercado. Se as partes interessadas não exercem seu direito, não poderiam imputar à
autoridade investigadora a responsabilidade quanto às consequências, devidamente
estabelecidas no Decreto nº 8.058, de 2013.
410. De acordo com a BBA, o que a CCOIC buscaria é o descumprimento,
pela autoridade investigadora, do Decreto. Todo processo contempla prazos. Uma vez
que as partes interessadas não se manifestem, não há novas provas a serem valoradas
pela autoridade investigadora.
411. Sobre a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013,
gerar "modificações nos procedimentos de revisão de final de período", a indústria
doméstica alegou que a regra não foi recentemente modificada. A questão recairia
sobre a Silvery Dragon e a CCOIC não terem contestado o terceiro país de economia de
mercado sugerido pela peticionária na petição. A utilização de terceiro país de economia
de mercado decorre do reconhecimento de que no setor produtivo em questão não
prevalecem condições de economia de mercado. Tal fato também não foi contestado
pelas partes interessadas estrangeiras. O fato de, em sede de abertura, terem sido
consideradas as informações apresentadas pela peticionária, além de outras obtidas pela
própria autoridade investigadora, não implica violação aos princípios do contraditório e
da ampla defesa. Isso porque tão logo iniciado o processo de revisão, foi concedido
prazo para as partes interessadas se manifestarem a respeito.
412. A BBA acrescentou que as partes interessadas têm o direito de se manifestar
sobre a matéria, mas não obrigação. A garantia desse direito é obrigação que recai sobre a
autoridade investigadora. Segundo a peticionária, "A CCOIC não alegou ter tido seu direito de
manifestação cerceado". Não haveria, portanto, nenhum vício processual, mas apenas inércia
de uma parte interessada que buscaria, ante a iminência de resultados que não se
coadunariam com os seus interesses, fazer recair sobre a autoridade investigadora a
responsabilidade quanto a sua omissão.
413. A peticionária ponderou que a menção a casos anteriores sem a
indicação precisa das razões pelas quais tais antecedentes se aplicariam ao presente
processo demonstra os reais interesses da CCOIC. Especificamente o caso de que trata
a Circular SECEX nº 15, de 2019, não guardaria esta relação com a revisão em curso,
uma vez que o vício dizia respeito a país de economia de mercado, a Tailândia.
414. Em manifestação protocolada em 16 de maio de 2023, a CCOIC reiterou
que a conclusão a respeito das condições de economia de mercado do setor produtivo
chinês objeto de investigação, informada já no ato da abertura da revisão, teria violado
os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas chinesas.
415. Nesse sentido, reproduziu trecho da nota técnica em que se afirmou
que a documentação trazida aos autos pela indústria doméstica na petição de abertura
e nas informações complementares permitiu à autoridade investigadora concluir pela
ausência de prevalência de condições de economia de mercado. No entanto, para a
CCOIC, a decisão da autoridade investigadora tomada somente com a valoração das
informações prestadas por uma das partes, "e sem que seja dada oportunidade de
manifestação da outra parte", consubstanciaria a alegada violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
416. A CCOIC repisou sua consideração já apresentada anteriormente de que
a valoração de provas por apenas uma das partes não se coadunaria com os princípios
constitucionais de um estado democrático de direito. Em seguida, destacou que em
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