DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) o mercado brasileiro registrou aumento em todos os períodos, exceto em P3,
quando houve contração de 6,9%. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5,
o mercado brasileiro cresceu 56,0%, sendo que no último período do intervalo foi
constatado o volume mais expressivo, de [RESTRITO] t. Inobstante a expansão do mercado
brasileiro no período, a indústria doméstica perdeu participação em todos os períodos,
exceto em P4, quando logrou aumentar sua participação ([RESTRITO] p.p. em relação a P3)
e teve o seu volume de vendas mais expressivo ao longo da série analisada;
b) com relação ao volume de produção da BBA, foram registradas reduções em
todos os períodos, exceto em P4, quando o volume produzido atingiu o seu ápice
([RESTRITO] t), configurando um aumento de 17,6% em relação a P3. De P1 a P5, o volume
de produção de cordoalhas de aço da indústria doméstica contraiu 15,1%;
c) quanto à capacidade instalada, o indicador apontou contração insignificante
de P1 para P2, tendo em seguida diminuído 0,8% de P2 para P3. Em seguida, houve
aumento de 3,0% de P3 para P4, seguido de nova contração, de 0,4% de P4 para P5. De
P1 a P5, houve aumento da capacidade instalada de 1,7%. Considerando que a queda na
produção foi mais acentuada que a contração na capacidade instalada em todos os
períodos, exceto em P4, quando houve aumento, apurou-se deterioração no grau de
ocupação da capacidade instalada em todos os períodos, exceto em P4. De P1 a P5, houve
queda de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada, tendo o indicador
atingido [RESTRITO] % em P5;
d) com relação ao volume do estoque final da BBA, observaram-se aumentos
em P2 ([RESTRITO] %), relativamente a P1, e em P5 ([RESTRITO] %), relativamente a P4,
bem como em P5 ([RESTRITO] %), relativamente a P1. A relação estoque final/produção
apresentou aumentos sucessivos, exceto em P4, quando contraiu [RESTRITO] p.p. De P1 a
P5, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p., quando atingiu o seu
máximo ([RESTRITO] %);
e) o número de empregados nas linhas de produção de cordoalhas de aço
diminuiu 2,2% de P1 a P5, enquanto a massa salarial referente a empregados da produção
apresentou contração de 33,0%. Com relação ao número de empregados encarregados da
administração e das vendas, houve aumento de 29,4% de P1 a P5, enquanto a massa
salarial desses empregados aumentou 13,8%;
f) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumentos em
todos os períodos, exceto em P4, quando houve redução de 9,0% em relação a P3. De P1
a P5, o preço do produto similar da indústria doméstica aumentou 31,3%;
g) o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos
preços, tendo subido em todos os períodos, exceto em P4, quando houve redução de
4,8%. De P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou 14,2%. A relação custo de
produção unitário/preço de venda melhorou ao reduzir [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;
h) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do
produto similar no mercado doméstico, apesar das quedas observadas em P3 e em P5,
houve aumento de 37,1% da receita líquida em P5 com relação a P1. Os resultados
apresentaram aumento em todos os períodos, exceto em P3. Foram registrados aumentos
de 279,8% no resultado bruto, 2.854,5% no resultado operacional, 936,0% no resultado
operacional excluindo o resultado financeiro, e de 405,8% no resultado operacional
excluindo o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, todos em P5
relativamente a P1. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL]
p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de
[CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de
[CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeira e outras
despesas e receitas operacionais, todos em P5 relativamente a P1;
i) observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P1,
período no qual a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional e período no qual a
relação custo/preço foi mais desfavorável ([CONFIDENCIAL] %). Apesar de ter apresentado
contrações em seus resultados e margens em P3, relativamente a P2, a indústria doméstica
apresentou melhora em seus resultados e margens nos demais períodos;
j) após a aplicação da medida ora em revisão, observou-se que a indústria doméstica
logrou êxito em melhorar seus resultados e suas margens, mesmo com a pequena expansão em
suas vendas no mercado interno em P5, relativamente a P1. Concomitantemente, foi observada
a perda gradativa de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, com exceção de
P4, quando a indústria doméstica apresentou aumento de participação, tendo suas vendas
representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro; e
k) no período de análise de continuação/retomada de dano (P1 a P5), houve
melhora considerável nos indicadores financeiros, com exceção de P3, período no qual houve
maior participação das importações de cordoalhas de aço de outras origens no mercado
brasileiro. Ressalte-se que em P1, quando apresentou prejuízo em seu resultado e em sua
margem operacionais, muito provavelmente os indicadores da indústria doméstica continuavam
pressionados pelo dumping das importações de cordoalhas de aço de origem chinesa.
698. Por todo o exposto, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada
foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando
analisados os resultados dos extremos do período de revisão de dano, tratando-se de uma
investigação de probabilidade de retomada de dano.
8. DA RETOMADA DO DANO
699. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do
direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item
8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping
e do produto similar nacional (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à
medida (item 8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (item
8.5).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
700. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
701. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume
de vendas no mercado interno da indústria doméstica oscilou ao longo do período de
análise de continuação/retomada do dano, com reduções observadas entre P1 e P2 (8,1%),
P2 e P3 (-16,3%) e de P4 para P5 (-14,2%). Entre P3 e P4 observou-se aumento nas vendas
do similar nacional para o mercado interno na ordem de 58,1%. Desse modo, considerando
o desempenho no indicador alavancado por P4, para os extremos da série (P1 a P5),
observou-se crescimento de 4,5% nesse quesito, de modo que se registrou em P5 o
segundo maior volume dessas vendas ([RESTRITO]) do período analisado.
702. Em contraponto à elevação do volume de vendas para o mercado interno,
o volume de produção de cordoalhas de aço diminuiu 15,1%, de P1 a P5, sendo que
somente em P4 foi registrado crescimento desse indicador. De modo similar ao observado
para o volume de produção, o grau de ocupação da capacidade instalada deteriorou-se ao
longo do período de análise de continuação/retomada de dano, tendo decaído [ R ES T R I T O ]
p.p., ao se comparar P1 a P5. Neste contexto, a relação entre estoque final e produção
atingiu o maior percentual em P5 ([RESTRITO]), tendo apresentado crescimento de
[RESTRITO] p.p., de P1 para P5.
703. De P1 a P5 o mercado brasileiro apresentou crescimento quase que
constante ao longo do período de continuação/retomada do dano, com exceção de P3,
quando registrou queda de 6,9% em relação à P2. O maior crescimento do mercado
brasileiro em relação às vendas internas da BBA fez com que sua participação fosse
reduzida em [RESTRITO] p.p., de P1 ([RESTRITO] %) para P5 ([RESTRITO] %).
704. Registre-se que apesar do aumento em suas vendas destinadas ao
mercado interno ao longo dos períodos analisados na presente revisão (4,4%), no último
período da investigação original a participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro representava [RESTRITO] %, enquanto, em P5 da presente previsão, registrou-se
participação de [RESTRITO] %, a menor da série ora em observação. Em relação a esse
ponto, cumpre destacar que o aumento de 205,1% nas importações oriundas de origens
não investigadas culminou no aumento de [RESTRITO] p.p. da participação dessas
importações no mercado brasileiro.
705. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica
apresentou crescimento constante de P1 até P3, seguido de retração de -9% quando
comparado P4 com o período imediatamente anterior, e de recuperação nesse indicador
no último período da série (9,5%). Ao se analisar os extremos da série, vislumbrou-se
crescimento de 31,3% no preço do similar nacional destinado ao mercado interno.
706. De maneira similar ao comportamento do preço do similar nacional,
verificou-se que o custo de produção apresentou seguidas elevações de P1 até P3 (14,9%)
e um novo crescimento de P4 para P5 (4,4%). Nesse sentido, apesar da queda de 4,8% no
custo de produção observada em P4, ao se considerar os extremos do período de análise
de continuação/retomada do dano, o referido indicar apresentou aumento de 14,2%.
Nesse sentido, em função de o preço ter se elevado em maior proporção do que o custo
de produção, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de P1 a P5,
com a retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Destaca-se que a relação do custo de produção e
o preço do produto similar doméstico registrou o pior valor da série analisada em P1,
quando atingiu [CONFIDENCIAL] %.
707. Na esteira do aumento do volume de vendas conjugado com o incremento
no preço do similar nacional acima do incremento no seu custo de produção, observou-se
a melhora nos indicadores financeiros da BBA. A receita líquida com a venda de cordoalhas
de aço pela indústria doméstica aumentou 37,1%, de P1 para P5, enquanto o custo dos
produtos vendidos aumentou 12,7% na mesma comparação. Com efeito, o resultado bruto
aumentou 279,8%, de P1 para P5. No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou
2.854,5%, quando saiu de um prejuízo operacional de mil R$ [CONFIDENCIAL] para um
lucro operacional de Mil R$ [CONFIDENCIAL]; o resultado operacional excluindo o resultado
financeiro aumentou 936,0%, e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e
as outras despesas operacionais aumentou 405,8%. De mesmo modo, identificou-se
crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na
margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do
resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional, com exceção do
resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais.
708. Por todo o exposto, pode-se concluir que o dano causado pelas
importações objeto do direito antidumping foi neutralizado, muito embora o aumento do
volume das vendas internas da indústria doméstica não tenha sido acompanhado por
crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, ao se comparar o
período de P1 a P5. Destaca-se que a grande recuperação da BBA foi observada em seus
indicadores financeiros, visto que o preço praticado em suas vendas internas pôde avançar
em nível superior ao do aumento no custo de produção observado. Pelo exposto, trata-se
de uma investigação de probabilidade de retomada de dano.
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
709. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
710. Durante o período de análise de continuação/retomada do dano,
constataram-se importações de cordoalhas de aço originárias da China em P1 ( [ R ES T R I T O ]
t), em P2 ([RESTRITO] t) e em P3 ([RESTRITO] t), o que representou 3,4%, 0,0% e 0,3% do
total importado pelo Brasil nesses períodos.
711. A partir de P2, o volume das importações de cordoalhas de aço das demais
origens aumentou gradativamente, até atingir o seu auge em P5 ([RESTRITO] t) e tendo
acumulado alta de [RESTRITO] % durante o período de análise de probabilidade de continuação
ou retomada do dano, de P1 a P5. A participação dessas importações no mercado brasileiro, por
sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. Note-se que as importações brasileiras de cordoalhas de aço
concentraram-se em produtores/exportadores da Turquia, que exportou [RESTRITO] t em P4 e
[RESTRITO] t em P5, o que representou, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total
de cordoalhas de aço importadas pelo Brasil nesses períodos.
712. Nessa esteira, notou-se que Turquia e Portugal passaram a exportar o
produto para o Brasil, bem como a Espanha, tendo os produtos dessas origens assumindo a
parcela das importações brasileiras de cordoalhas de aço antigamente oriundas da China.
8.3 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto
de dumping e do produto similar nacional
713. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
714. Em decorrência da ausência de importações da origem investigada em P5
(período de análise de continuação/retomada de dumping), buscou-se analisar o preço
provável das importações da China para comparação com o preço do produto similar no
mercado interno brasileiro. Apresentam-se a seguir a metodologia proposta pela peticionária
para apuração do preço provável, os comentários da autoridade investigadora e os cálculos
considerados para fins da presente revisão.
8.3.1 Das informações da peticionária sobre o preço provável das importações
com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro
715. Em sua petição, para avaliar o preço provável das importações objeto dos
direitos antidumping, a BBA inicialmente analisou os dados obtidos no Trade Map relativos
à subposição 7312.10 do SH. A peticionária destacou que o referido código tarifário
engloba diversos outros tipos de cabos e cordoalhas, inclusive elétricos, de médio e baixo
teor de carbono, que não estão sujeitos às medidas antidumping.
716. Nesse sentido, foi apontado que, de acordo com os dados de importação
depurados pela peticionária, não teriam sido registradas importações de cordoalhas de aço
originárias da China em P2, P4 e P5. Porém, os dados divulgados pelo Trade Map informam
exportações da China para o Brasil de produto classificado na subposição 7312.10 em
todos os períodos. Em P5, essas exportações teriam totalizados 25.844,6 t, o que
demonstraria que, no caso de cordoalhas para concreto protendido, os dados do Trade
Map não constituiriam de base razoável para obtenção de preço provável, pois as
informações divulgadas pelo portal envolveriam diversos outros produtos, de custos e
preços significativamente distintos das cordoalhas objeto dos direitos antidumping.
717. Assim, a peticionária destacou ser razoável, em função do quantitativo
importado pelo Brasil de outras origens, ter como parâmetro de preço provável o preço
das importações brasileiras em P5 das principais origens que abasteceram o mercado
brasileiro e seus efeitos sobre os preços do produto similar nacional fabricado pela
indústria doméstica no mesmo período.
718. A tabela apresentada na petição levaria em consideração o preço médio
CIF internado dos principais países fornecedores de cordoalhas de aço para o Brasil e o
preço do similar nacional, todos atualizados pelo índice de preços IPA.
Tabela nº 23 Comparação de Preços
.
África do Sul
Colômbia
Espanha
Portugal
Turquia
Indústria
Doméstica
.
P1
5.202,69
5.186,34
5.783,72
---
---
5.864,90
.
P2
6.463,55
7.147,23
6.738,63
7.481,93
7.614,46
7.486,60
.
P3
6.050,99
6.558,74
5.926,63
5.967,35
6.020,15
7.704,40
.
P4
5.627,94
6.579,31
5.996,63
6.024,28
5.706,26
7.012,50
.
P5
6.883,44
---
6.319,93
7.172,20
6.172,71
7.686,90
Fonte ANEXO 5.
Fonte: Petição
Elaboração: Peticionária
719. Após a apresentação da tabela, a BBA indicou que a média dos preços dos
principais países fornecedores de "Cordoalhas CP para o Brasil denotaram subcotação em
relação ao preço médio de venda da indústria doméstica ao longo de todo o período de
análise de retomada do dano, à exceção da Turquia, em P2".
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