DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO PAULO
PORTARIA GAP-SP Nº 152/ARC, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Processo: 67267.005428/2023-93
A Chefe do Grupamento de Apoio de São Paulo, Coronel Intendente LEYZIA DE
CARVALHO MIRANDA DA SILVA, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Unidade
Gestora Executora (UG-EXEC), no uso das atribuicoes que lhe confere a PORTARIA GABAER
N 1.118/GC1, de 8 de setembro de 2022, transcrita no Boletim do Comando da
Aeronautica n 171, de 12 de setembro de 2022, em conformidade com o Manual
Eletronico do Regulamento de Administracao da Aeronautica (RADA), em conformidade
com o item 2.3.1 da Instrucao do Comando da Aeronautica ICA 12-23/2019, aprovada pela
Portaria n 1.672/CG4 de 20/09/2019, em conformidade com os itens 4.4.19 e 4.4.20 do
Manual de Contratacoes Publicas do Comando da Aeronautica, aprovado por meio da
Portaria DIREF n 4/SUCONV-1, de 15 de abril de 2020 e tendo em vista os fatos ocorridos
no Processo Administrativo de Apuracao de Irregularidade n 008/GAP-SP/2023, NUP n
67016.000161/2023-08, resolve:
Art. 1 Aplicar sanção de suspensão temporaria de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 3 (tres) meses, nos termos
do inciso III, do artigo 87, da Lei n 8.666/1993 e na forma prevista no contrato a Empresa
SUZANA CONTREIRAS DO NASCIMENTO 90054180287, CNPJ 35.158.919/0001-92.
Art. 2 A aplicacao da sancao decorreu de nao execucao do objeto previsto no
Termo de Referencia, anexo ao Edital n 17/2022, procedimento em que propiciou ampla
defesa, observado o principio do contraditorio em todas as etapas, em consonancia com a
previsao constante do artigo 5, LV, da Constituicao Federal e nos termos da Lei n 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao.
LEYZIA DE CARVALHO MIRANDA DA SILVA Cel Int
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 17, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho com objetivo de propor
melhorias à governança fundiária brasileira.
O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 25, inciso III da Medida Provisória nº
1.154, de 1º de janeiro de 2023 e art. 1º, inciso III do Anexo I do Decreto nº 11.396, de
21 de janeiro de 2023; e
Considerando as Diretrizes Voluntárias sobre a Governança Responsável da
Terra, dos Recursos Pesqueiros e Florestais no contexto da Segurança Alimentar aprovadas
pela ONU, que visam promover a segurança do direito de posse, garantir o acesso
equitativo à terra, pescas e florestas como um meio para erradicar a fome e a pobreza;
Considerando a importância estratégica da Administração e Governança
Fundiária para apoiar o desenvolvimento sustentável do país;
Considerando a necessidade de estruturação de uma política pública de
governança fundiária para o país, alinhada às Diretrizes Voluntárias sobre a Governança
Responsável da Terra;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar
os processos de gestão e
ordenamento territorial, com vistas à adequação do quadro legal e institucional da
Governança Fundiária brasileira; e
Considerando que a governança territorial e fundiária foi incluída na lista de
alto risco da administração pública federal, pelo Tribunal de Conta da União em 2022,
resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de propor melhorias à
governança fundiária brasileira, numa perspectiva integrada e sistêmica.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho acolher, discutir e formular propostas,
visando:
I - a definição de diretrizes, premissas, conceitos, objetivos, mecanismos e
plataformas de operacionalização, considerando as especificidades dos biomas e das
macrorregiões;
II - o estabelecimento de
arranjo interinstitucional com definição de
competências e instâncias decisórias relativas à administração da terra;
III - a criação de mecanismos que permitam a transparência das informações
fundiárias bem como o monitoramento e avaliação do nível de adesão dos órgãos
fundiários às Diretrizes Voluntárias Para Governança Responsável da Terra;
IV - a modernização do cadastro de imóveis rurais e o aprimoramento dos
programas de regularização fundiária e reforma agrária.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e
suplentes, das seguintes unidades:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar, por
meio:
a) da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental;
b) da Secretaria-Executiva;
c) da Secretaria de Territórios
e Sistemas Produtivos Quilombolas e
Tradicionais;
d) da Assessoria Especial;
e) da Consultoria Jurídica; e
f) do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários.
II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio:
a) da Diretoria de Desenvolvimento
e Consolidação de Projetos de
Assentamento;
b) da Diretoria de Governança Fundiária;
c) da Diretoria de Gestão Estratégica;
d) da Procuradoria Federal Especializada; e
e) da Câmara de Conciliação Agrária;
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário de Governança
Fundiária e Desenvolvimento Territorial e Socioambiental.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados
pelos titulares das unidades que representadas e designados em ato do Secretário de
Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e Socioambiental.
§ 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á semanalmente e, extraordinariamente,
mediante convocação do coordenador com antecedência mínima de dois dias.
§ 4º O quórum mínimo de reunião e deliberação do Grupo de Trabalho
corresponderá ao primeiro número inteiro após a metade do número total de membros.
§ 5º O apoio administrativo para o funcionamento do Grupo de Trabalho
deverá ser prestado pelo Incra e pela Secretaria de Governança Fundiária,
Desenvolvimento Territorial e Socioambiental.
§ 6º O Grupo de trabalho promoverá um Seminário Técnico Científico aberto à
participação de especialistas, órgãos de terras estaduais, servidores, organizações da
sociedade civil e dos movimentos sociais para discussão do tema.
Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho deverá garantir a participação dos
colaboradores externos da seguinte forma:
I - três representantes de Universidades ou Institutos de Pesquisa;
II - três representantes dos movimentos sociais indicados pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Sustentável - CONDRAF;
III - um representante do Fórum Nacional dos Corregedores de Justiça
IV - um representante do Conselho Nacional de Justiça
V - um representante do Instituto de Registro Imobiliário Brasileiro - IRIB;
VI - um representante da Associação de Notários e Registradores do Brasil -
A N O R EG ;
VII - um representante da Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra -
A N OT E R ;
VIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 90 dias, contado da data da
primeira reunião, e poderá ser prorrogada pelo período de 30 dias.
Parágrafo único. O relatório final com propostas para melhorias na governança
fundiária brasileira deverá ser encaminhado ao Gabinete do Ministro.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço relevante e não será remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
PORTARIA MDA Nº 18, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Constitui o Grupo Técnico de Trabalho, no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, para formular proposta para a instituição da
Política Nacional de Abastecimento Alimentar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, o art. 25 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o
art. 25 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.396,
de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo Técnico de Trabalho no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, de caráter consultivo, para formular uma
proposta para a instituição da Política Nacional de Abastecimento Alimentar.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Técnico será composto por representantes das
seguintes unidades, na forma a seguir:
I - dois representantes da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e
Soberania Alimentar;
II - um representante da Secretaria-Executiva; e
III - dois representantes da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
§ 1º O Grupo Técnico de Trabalho será presidido pelo Secretário de
Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar.
§ 2º Os membros do Grupo Técnico de Trabalho serão indicados pelos titulares
das unidades representadas, e designados por ato do Ministro do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar.
§ 3º Cada membro do Grupo Técnico de Trabalho terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º O Grupo Técnico de Trabalho se reunirá ordinariamente, quinzenalmente
e extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente.
§ 5º O quórum de reunião do Grupo Técnico de Trabalho será de dois
representantes, e as reuniões serão realizadas preferencialmente nas dependências do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6º As recomendações do Grupo Técnico de Trabalho serão aprovadas por
unanimidade.
§ 7º Em caso de dissenso, caberá à presidência do Grupo Técnico de Trabalho
a decisão final.
Art. 3º O Grupo Técnico de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos
e
entidades públicas
e
privadas para
participar das
reuniões,
sempre que
seus
conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento de sua
finalidade.
Art. 4º A participação no Grupo Técnico de Trabalho será considerada prestação
de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de
despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania
Alimentar prestar apoio administrativo ao Grupo Técnico de Trabalho.
Art. 6º O Grupo Técnico de Trabalho terá duração de noventa dias, contado da
data da primeira reunião, e poderá ser prorrogado pelo período de trinta dias.
Parágrafo único. O relatório final com a proposta da Política Nacional de
Abastecimento Alimentar deverá ser encaminhado ao Gabinete do Ministro.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 114, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Retifica Dados do Projeto de Assentamento Nova
Esperança.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art.
22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art.
104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 22 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de
2022 seguinte, e
Considerando as manifestações das áreas técnicas da Superintendência
Regional de Santa Catarina - SR(SC) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação
de Projetos de Assentamento - DD, que procederam com a análise do processo
administrativo nº 54000.001732/1997-70 e decidiram pela regularidade da retificação
de informações na Resolução INCRA/Nº 13, de 29 de agosto de 1989, publicada no
Boletim de Serviço nº 19/Ano XIV, de 4 de setembro de 1989, que criou o Projeto de
Assentamento Nova Esperança, código SIPRA SC0046000, localizado no município de
Matos Costa, no estado de Santa Catarina.
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Nova Esperança
contidas na Nota Técnica (SEI nº 16682876) resolve:
Art. 1º Retificar a área de 385,1000 ha (trezentos e oitenta e cinco hectares
e dez ares), constante da Resolução INCRA/Nº 13, de 29 de agosto de 1989, publicada
no Boletim de Serviço nº 19/Ano XIV, de 4 de setembro de 1989, página 06, que criou
o Projeto de Assentamento Nova Esperança, código SIPRA SC0046000, localizado no
município de Matos Costa, no estado de Santa Catarina, para a área de 546,2488 ha
(quinhentos e quarenta e seis hectares, vinte e quatro ares e oitenta e oito centiares)
e a capacidade de famílias de 19 (dezenove) para a capacidade de 27 (vinte e sete),
em conformidade com os dados da base cartográfica da Superintendência Regional de
Santa Catarina - SR(SC).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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