DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200155
155
Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº
1409/2020 /DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI 6392653); NOTA TÉCNICA Nº 1412/2 0 2 0 / D FQ -
1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI
6393258); e
na NOTA
nº 00005/2021/CGA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AG (SEI
9735834) constantes,
respectivamente, nos
autos do
Processo
Administrativo INCRA nº 54180.000680/2009-66, resolve:
Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Manuel Moreira
Ribeiro, Edgard Ramos da Silva Rêgo Junior e Gilberto Albino da Silva; presentes nos autos
do processo administrativo nº 54180.000680/2009-66.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 33, DE 16 DE JUNHO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de
2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho
de 2023; e
Considerando os termos e exposições do Processo nº 54340.001431/2012-11
referente à regularização fundiária do território da Comunidade Remanescente de
Quilombo Linharinho/ES
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Linharinho, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO /INCRA/SR(20)G/N°49/2012, de
01 de novembro de 2012, e a ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(20)G/N°36/2013, de 30 de
agosto de 2013;
Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº
422/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA
(Sei 
nº
0582703)
e
no 
PARECER
n.
00015/2019/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (Sei nº 3116506), constantes nos autos do
Processo Administrativo INCRA nº 54340.001431/2012-11, resolve:
Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Vivaldo Lorenzon;
Fibria Celulose S/A, Maria de Jesus Pereira, Marlene de almeida Santos, Lucimar Lindolpho,
José Roberto Castro Silva, Adenildo Machado, Antônio da Paz, Jaris Firmes Mateus, Antônio
Marcos Pereira, Vanilson dos Santos da Silva, Jadison Gomes da Silva, Jocelino Antônio de
Oliveira, Cleonice dos Santos Viega, Maria Benedita Correa, Deonimo Marques Silva,
William Souza dos Santos, Zelia Maria Alves de Oliveira, Nailton, João Barcelos Santos,
Sergio Santo da Silveira, Roberto Trajano de Oliveira, ABD Guimaraes Vasconcelos Junior,
Rosalina de Oliveira Paz, Magno de Assis Pestana, Manoel da Conceição, Alex Pires de
Jesus, Gilmar Lucas Ramos, Benedito Martins da Conceição, Augusto Ferreira Cruz, Jose
Lucas dos Santos, Gilberto Rodrigues Xavier, Julio Jose Marques, Carlos da Conceição,
Maria da Penha de Souza Marques, João Francisco de Assis, Fabiano Costa Aguiar e outros
(famílias de posseiros no Corrego Caboclo/Rio São Domingos), nos autos do processo
administrativo nº 54340.001431/2012-11.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 34, DE 16 DE JUNHO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de
2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho
de 2023; e;
Considerando os termos e exposições do Processo nº 54370.000781/2006-57
referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Mussuca/SE;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Mussuca/SE,
elaborado pela ORDEM DE
SERVIÇO/INCRA/SR-23/SE/ Nº
72/2011;
Considerando os termos e exposições constantes nas NOTAS TÉCNICAS Nº
3554/2021/UAE-03.1/SR(03)PE/INCRA
(NUP 
10629290)
e 
Nº
3951/2021/UAE-
03.1/SR(03)PE/INCRA (NUP 10989588) e nos PARECERES n. 00026/2022/CGA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU
(NUP
14151667) e
n.
00007/2022/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU (NUP 14614006), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA
nº 54370.000781/2006-57, resolve:
Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Eduardo Duarte
Leite (Espólio de Augusto Prado Leite) e Mineração Delta de Sergipe S.A (empresa
representada pela RC-Ricardo Carneiro Advogados Associados) nos autos do processo
administrativo nº 54370.000781/2006-57.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 35, DE 16 DE JUNHO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de
2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho
de 2023; e
Considerando os termos e exposições do Processo nº 54240.005236/2005-51
referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Laranjal/MT;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Laranjal/MT, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(13)-MT/GAB/ Nº 080/2016;
Considerando os termos e exposições constantes nas NOTAS TÉCNICAS Nº
1149/2022/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA 
(11912663), 
Nº 
1931/2022/DFQ-
1/DFQ/DF/SEDE/INCRA
(12258353) 
e
Nº
3035/2022/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA
(12980649) 
e
nos 
PARECERES
n. 
00003/2022/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU 
(NUP 
13812766),
nº 
00002/2022/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU
(NUP
13824073) e
nº
00001/2022/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU (NUP 13824097), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA
nº 54240.005236/2005-51, resolve:
Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Celso Antônio
Botelho de Carvalho, Dorival Bonfietti e Roberto Nunes Rondon nos autos do processo
administrativo nº 54240.005236/2005-51.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 36, DE 16 DE JUNHO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de
2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho
de 2023; e;
Considerando os termos e exposições do Processo nº 54380.003205/2005-61
referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Rural dos Macacos/PI;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo dos Macacos/PI, elaborado pela Ordem de Serviço INCRA SR(24)G/Nº 63/2016;
Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº
3278/2020/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA 
(NUP 
7807440), 
e 
no 
PARECER 
Nº
00019/2021/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 9736293), constantes nos autos do
Processo Administrativo INCRA nº 54380.003205/2005-61, resolve:
Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por Francisco Alexandre
Campêlo nos autos do processo administrativo nº 54380.003205/2005-61.
Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 37, DE 16 DE JUNHO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de
2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho
de 2023; e;
Considerando os termos e exposições do Processo nº 54370.001190/2011-64
referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Bela Vista/Quebra Chifre-
SE;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Bela Vista/Quebra Chifre-SE, elaborado pelas ORDENS DE SERVIÇO/A/N°18/2016,
de 05 de abril de 2016, e INCRA/SR-23/F/SE/N044/2017.
Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº
1712/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA 
(NUP
9085222); 
e
no 
PARECER
n.
00022/2021/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 10365692) constantes, nos autos do
Processo Administrativo INCRA nº 54000.201979/2018-06, resolve:
Art. 1º. Julgar improcedente o recurso apresentado por Suzana de Menezes
Faro Prudente e Joseluci Ramos Prudente nos autos do processo administrativo nº
54000.201979/2018-06.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 38, DE 16 DE JUNHO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de
2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho
de 2023; e
Considerando os termos e exposições do Processo nº 54320.001383/2007-24
referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo de
Paratibe/PB;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo de Paratibe, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR-18/PB/G/Nº067, de
25 de outubro de 2012;
Considerando os termos e exposições constantes nas NOTAS TÉCNICAS Nº
962/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA 
(SEI 
nº 
1063272) 
e 
Nº 
919/2018/DFQ-
1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 1014681), constantes, respectivamente, nos autos dos
Processos Administrativos nº 54320.001383/2007-24 e nº 54000.034594/2018-19,
resolve:
Art. 1º Julgar procedente, no que tange à exclusão do imóvel do território, o
recurso apresentado por Gustavo Morais de Lima, Mares Construção e Incorporação de
Imóveis LTDA, constante nos autos do processo administrativo nº 54320.001383/2007-24,
devido a assinatura do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta por meio do
Ministério Público Federal.
Art. 2º Julgar pelo não conhecimento do recurso interposto por Jacira
Fernandes Florêncio, sucedida por Monte Carlo Empreendimentos Imobiliários LTDA.,
constante
no processo
administrativo nº
54000.034594/2018-19,
devido a
sua
intempestividade.
Art. 
3º 
Julgar 
improcedentes 
os 
recursos 
apresentados 
por 
CA
Empreendimentos imobiliários LTDA., SC Global Investimentos LTDA., Graça Maria da Cunha
Capela M. Clemente, Holanda Imobiliária e Construtora LTDA., Alisson Araújo Holanda,
Andrade Marinho Empreendimentos Imobiliários LTDA., Novo Rumo Empreendimentos
LTDA., Pirâmide Incorporações LTDA. e Realiza Empreendimentos Imobiliários, Getúlio
Machado de Souza, Paulo Germano Teixeira de Carvalho e Luiz Gonzaga Peixoto Guedes,
constantes nos autos do processo administrativo nº 54320.001383/2007-24.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 39, DE 16 DE JUNHO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de
2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho
de 2023; e
Considerando os termos e exposições do Processo nº 54220.000398/2005-31
referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Rincão dos Negros/RS;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo 
Rincão 
dos 
Negros/RS, 
elaborado 
pela 
Ordem 
de 
Serviço 
nº
1102/2022/SR(11)RS-G/SR(11)RS/INCRA;
Considerando os termos e exposições constantes nas NOTAS TÉCNICAS Nº
554/2023/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA 
(NUP 
15780934), 
Nº 
414/2023/DFQ-
1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP 15662471), Nº 555/2023/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP
15780946); 
e 
nos
PARECERES 
Nº 
00024/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU 
(NUP
16108438), 
Nº
00020/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU
(NUP 16096771)
e Nº
00023/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU (NUP 16091882) constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº
54220.000398/2005-31, resolve:
Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Rosangela Maria
Gonçalves Panta e Espólio de Ronei Luiz Gonçalves Panta representado pela inventariante
Cristiane do Amaral Belmont, Deoni Luzia Panta Mudstock, Enio Elmo Mudstock, Gelmi
Tadeu Panta, João Panta Rodrigues e Alceni Panta Rodrigues; Estela Maris Gassen
Gonçalves (Espólio de Palmir Panta Gonçalves e Maria Dulci Saaen Gonçalves); Paulo Petry
da Silva e Olinda Rosa Petri da Silva (Espólio de Silvio Iane da Silva) nos autos do processo
administrativo nº 54220.000398/2005-31.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho

                            

Fechar