DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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157
Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
1.4.1. Da consulta aos demais produtores nacionais
15. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período
de julho de 2021 a junho de 2022, as peticionárias - Cablena, Furukawa e Prysmian -
representariam 45,7% do volume total produzido no país.
16. Primeiramente, as peticionárias citaram que o painel estabelecido pelo
Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OSC) no caso
Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties, teria interpretado que a proporção de
representatividade do volume produzido para que se considere que a petição foi
apresentada pela indústria doméstica não seria necessariamente o de "maioria absoluta (>
50%)". Seria exigida das peticionárias a reunião de uma "major proportion" da produção
doméstica.
17. As peticionárias acrescentaram que decisões anteriores no âmbito do OSC
(China - Autos (US) indicariam que a autoridade investigadora poderia revisitar a definição
de indústria doméstica "a depender das informações que foram fornecidas após a
abertura da investigação". Inferiram, assim, que para fins de início seria suficiente a
utilização da melhor informação a elas disponível. Ademais, as peticionárias comunicaram
que não realizaram consulta aos demais produtores domésticos do produto similar e
requereram que fossem encaminhadas correspondências a eles para tal fim.
18. Nesse ponto, incumbe esclarecer
que é obrigação daqueles que
apresentam petição com o objetivo de iniciar investigação para determinar a existência de
de subsídios acionáveis, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, a reunião da
totalidade dos produtores do produto similar doméstico, ou o conjunto de produtores cuja
produção constitua proporção significativa da produção nacional do produto similar
doméstico, nos termos do art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021.
19. No âmbito da investigação paralela de dumping, em sede de informações
complementares à petição, solicitou-se às peticionárias a apresentação de justificativa para
a impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
20. As peticionárias ressaltaram que a ausência de associação nacional, ou
organização similar do setor de cabos de fibra óptica no Brasil, inviabilizou a consolidação
das informações setoriais, e reiteraram a existência de outras empresas fabricantes do
produto similar, a saber: Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Lt d a .
(Bluecom), Fibracem Teleinformática Ltda. (Fibracem), MPT Fios e Cabos Especiais (MPT),
Cabletech Cabos Ltda. (Cabletech), Poliron YOFC (Poliron), Sterlite Conduspar Industrial
Ltda. (Sterlite), ZTT do Brasil (ZTT), HT Cabos e Tecnologia (HT Cabos), Setex Cabos (SETEX)
e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas (SEI Brasil) e WEC Cabos Especiais Lt d a
( W EC ) .
21. O DECOM então solicitou às referidas empresas, no âmbito da investigação
paralela de dumping, informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no
mercado interno brasileiro e de outras produtoras de cabos de fibra óptica por meio dos
Ofícios SEI nos 290672, 290990, 290993, 290997, 291000, 291001, 291011, 291013,
291017, 291134 e 291136/2022/ME, de 2 de dezembro de 2022. Somente as empresas
MPT e HT Cabos apresentaram as informações solicitadas tempestivamente, considerando
o prazo prorrogado para resposta.
22. A HT Cabos, em sua resposta, indicou outras produtoras nacionais não
identificadas anteriormente: Next Cable (Next Indústria de Cabos Ltda.), OIW Telecom
(OIW Indústria Eletrônica S.A.) e Fiberhome do Brasil (Wuhan Fiberhome Internacional
Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.) às quais o DECOM solicitou dados
sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por meio dos
Ofícios SEI nos 1315, 1316 e 1318/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023. Em 6 de abril de
2023, a empresa Wuhan Fiberhome do Brasil informou não fabricar cabos de fibra óptica
e somente importar de sua matriz chinesa, Wuhan Fiberhome International. As empresas
Next Cable e OIW Telecom não se manifestaram dentro do prazo estipulado.
23. Ademais, as peticionárias indicaram a existência de lista de produtos
certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Na tentativa de
identificar possíveis fabricantes brasileiros do produto similar, utilizando a referida lista, a
autoridade investigadora selecionou o produto "cabos de fibras ópticas", com fabricantes
localizados no Brasil e com homologação emitida. Dessa maneira foram identificadas ainda
as seguintes empresas: 2 Flex Telecom Ltda, ADC Telecomunicações Ind. e Com. Ltda.,
Alcatel Cabos Brasil S.A., Amphenol TFC do Brasil Ltda., Brascopper Hengtong Cabos
Ópticos e Tecnologias Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S.A., Cabelte Indústrias do Brasil
S.A., Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., CPE
do Brasil, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda., DPR Telecomunicações Ltda., Fibersul
Fibra Óptica e Acessórios Ltda., GL Eletro-Eletrônicos Ltda., Global Importadora e Comércio
- Eireli, Global Technology Communication Comércio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos
Industria e Comercio Ltda - Epp, Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S.A., ITC -
Industria de Tecnologia em Comunicação Ltda., Kamide & Kamide Ltda., Koc do Brasil
Ltda., Metrocable Industria e Comércio Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans
Brasil S.A., Optel Ltda., Panduit do Brasil, Peltier Com. e Ind. Ltda., Proqualit Telecom
Ltda., Prysmian Draka Brasil S.A., Redex Telecomunicações Ltda., Reichle & De-Massari
Comercio e Industria Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Schneider Electric
Brasil Ltda., Telcon Fios e Cabos para Telecomunicações S.A., Teracom Telemática S.A.,
Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Tyco Electronics Brasil Ltda.
24. O DECOM também identificou duas outras possíveis produtoras brasileiras:
Fujikura Procable e Hengtong Brasil.
25. Essas empresas foram consultadas, no âmbito da investigação paralela de
dumping, por meio do Ofício Circular SEI no 79/2023/MDIC, de 10 de abril de 2023, à
exceção das empresas Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Optel Ltda. e Fujikura Procable,
cujos endereços eletrônicos não constam do cadastro Redesim - Consulta Pública CNPJ -
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou tampouco puderam ser
localizados em consulta à internet. Registre-se que foi acusada falha na entrega do
referido ofício aos correios eletrônicos identificados para empresas Huber+Suhner América
Latina Ltda., Koc do Brasil Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A. e
Prysmian Draka Brasil S.A. Dessa forma, essas empresas serão excluídas da lista de
transmissão de notificação dos atos no âmbito dessa investigação de subsídios.
26. As empresas Amphenol TFC do Brasil Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda.
responderam o ofício, declararam-se produtoras de cabos de fibra óptica no período de
análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar que
foram considerados nas análises constantes desse documento.
27. A empresa Brasfio Indústria e Comércio S.A. informou não ter atividade
produtiva desde 2013 e que sua atividade econômica está classificada no CNAE 27.33-3-
00 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos de cobre isolados ou não.
28. A empresa Kamide & Kamide Ltda. comunicou não ser fabricante, mas sim
importadora de cabos de fibra óptica.
29. Já a empresa Global Importadora e Comércio - Eireli declarou não ter
produzido nem vendido cabos de fibra óptica de fabricação própria no período de análise
de dano.
30. As empresas Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e
Teracom Telemática S.A. informaram não ter fabricado o produto similar no período de
julho de 2017 a junho de 2022.
31. Face ao exposto, as empresas Wuhan Fiberhome do Brasil, Brasfio Indústria
e Comércio S.A., Kamide & Kamide Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Think
Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A deixarão de ser
consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação.
32. Nenhuma outra empresa se pronunciou a respeito do tema dentro do
prazo estipulado.
1.4.2. Da metodologia apresentada pelas peticionárias para estimar a
representatividade da produção nacional
33. Na petição, sugeriu-se estimar o percentual de representatividade durante
o período de investigação de dumping com base nas estatísticas de importação brasileira
de fibras ópticas, classificadas nos subitens 9001.10.11, 9001.10.19 e 9001.10.20 da NCM
- principal matéria-prima para produção dos cabos de fibra óptica. As peticionárias
indicaram que as fibras ópticas não teriam outra utilidade a não ser a fabricação de cabos
de fibras ópticas.
34. As peticionárias ponderaram a utilização de bases de dados de duas
consultorias: LogComex e CRU International Limited. De acordo com a petição, a primeira
consiste em plataforma conhecida no mercado de cabos de fibra óptica que permite a
aplicação de critérios como palavras-chave na descrição do produto para visualização das
estatísticas de importação e identificação de prováveis importadores. A segunda
disponibiliza periodicamente relatório setorial relevante, o Telecom Cables Market
Outlook.
35. As peticionárias indicaram que a LogComex utilizava a base de dados do
sistema SISCORI da Receita Federal do Brasil até quando foi desativada, em dezembro de
2021. Dessa forma, os dados detalhados das importações de fibra óptica não estariam
disponíveis nessa plataforma para o período de julho de 2021 a junho de 2022 (P5),
somente para o período anterior, julho de 2020 a junho de 2021 (P4).
36. Já o relatório Telecom Cables Market Outlook teria informações mais
atualizadas. No entanto, as peticionárias argumentaram que "ao contrapor o volume de
importação brasileiras de fibras ópticas em P4 extraído da LogComex, com o volume
constante em tal relatório, verificou-se grande divergência", sugerindo que os dados do
relatório não seriam precisos para o período de dumping.
37. Assim, sob a justificativa de que seria a melhor informação disponível, as
peticionárias utilizaram os dados das importações brasileiras de fibra óptica da LogComex
relativos a P4.
38. Inicialmente, apurou-se o volume importado em P4, em quilômetros, de
[CONFIDENCIAL]km, após deduzir o volume importado pelas peticionárias, equivalente a
[CONFIDENCIAL] km. As peticionárias presumiram, então, que todo o volume restante teria
sido destinado à produção do produto similar, tendo em vista que fibras ópticas não
teriam outra finalidade que não a fabricação de cabos de telecomunicações internos e/ou
externos.
39. Sobre o volume total de fibras ópticas importado, exceto a quantidade
importada pela indústria doméstica, aplicou-se fator de conversão de cabos, em kg, por
km de fibra ([CONFIDENCIAL] kg por km) e obtendo-se o volume de [RESTRITO] t de cabos
ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4.
40. Acrescentaram que tal fator de conversão seria padronizado (Média FEL) e
que seria obtido por meio do seguinte cálculo: quantidade vendida de julho de 2016 a
junho de 2021 em kg [CONFIDENCIAL]/ quantidade vendida de julho de 2016 a junho de
2021 em metros [CONFIDENCIAL] *1.000 / fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] =
[ CO N F I D E N C I A L ] .
41. Conforme esclarecido na petição inicial, a fibra média, que compõe o
denominador da equação utilizada para o cálculo do fator de conversão, corresponderia à
fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] em 2020, calculada pela quantidade vendida em
km.f / quantidade vendida em km.
42. Em seguida, as peticionárias apuraram as variações percentuais nos
volumes de cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica no período de
análise de dano: aumento de 35,0% em P2, queda de 10,9% em P3, acréscimo de 29,7%
em P4 e diminuição de 7,2% em P5, sempre em relação ao período imediatamente
anterior.
As peticionárias,
então,
presumiram
que essas
variações
percentuais
representariam o comportamento dos volumes produzidos pelas demais produtoras
brasileiras de cabos de fibra óptica, considerando P4 como base da estimativa, conforme
explicitado a seguir:
[ R ES T R I T O ]
Período
Produção
peticionárias
(t)
Comportamento
da produção das
peticionárias
(%)
Estimativa
produção
das outras produtoras
nacionais
(t)
Estimativa
produção nacional
(t)
P1
100,0
-
[ R ES T R I T O ]
100,0
P2
135,0
35,0%
[ R ES T R I T O ]
143,1
P3
120,3
-10,9%
[ R ES T R I T O ]
142,8
P4
155,9
29,7%
[ R ES T R I T O ]
194,5
P5
144,7
-7,2%
[ R ES T R I T O ]
180,5
Fonte e elaboração: petição
43. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias equivaleria a
45,7% do total da produção nacional em P5.
44. A autoridade investigadora, todavia, verificou que havia incorreções
matemáticas nessa metodologia, visto que as variações percentuais nos dados estimados
para as demais produtoras, tomadas individualmente, deveriam seguir as mesmas
variações percentuais dos dados da ID, o que não ocorre em P1, P2 e P3. Dessa maneira,
buscou-se corrigir as inconsistências, conforme segue:
[ R ES T R I T O ]
Período
Produção
peticionárias
(t)
Comportamento
da produção das
peticionárias
(%)
Estimativa
produção
das outras produtoras
nacionais
(t)
Estimativa
produção nacional
(t)
P1
100,0
-
[ R ES T . ]
100,0
P2
135,0
35,0%
[ R ES T . ]
135,0
P3
120,3
-10,9%
[ R ES T . ]
120,3
P4
155,9
29,7%
[ R ES T . ]
155,9
P5
144,7
-7,2%
[ R ES T . ]
144,7
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
45. Em sede do pedido de informação complementar à petição foi solicitada a
apresentação dos motivos que justificariam que o volume produzido das demais empresas
produtoras brasileiras do produto similar teriam apresentado comportamento idêntico
àquele observado na produção de cabos de fibra óptica das peticionárias.
46. As peticionárias alegaram não deter informações individualizadas sobre o
volume de produção e vendas das demais produtoras do produto similar no mercado
brasileiro no período de investigação e, portanto, para fins de início da investigação,
adotaram a premissa de que todas as empresas estariam inseridas no mesmo mercado e
sujeitas a condições externas similares, projetando assim o comportamento da própria
produção e vendas nas estimativas das outras produtoras nacionais.
47. De toda sorte, as peticionárias forneceram metodologia alternativa para
estimar o desempenho da produção das demais produtoras nacionais. Para tanto,
utilizaram os dados de relatório sobre o setor de cabos ópticos - Telecom Cables Market
Outlook (Single-Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de
2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant. Cabe destacar que o
relatório fornece dados de produção de cabos de fibra óptica por região/país, nomeando
as principais empresas produtoras, reproduzidos a seguir:
[ R ES T R I T O ]
Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil Em mil km de fibra
Período
Peticionárias
Variação (%)
Outras
produtoras
nacionais
Variação
(%)
2017
100,0
-
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
2018
110,9
10,9%
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
2019
107,0
-3,6%
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
2020
135,9
27,1%
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
2021
150,2
10,5%
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
2022
100,0
7,7%
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: CRU International Consultant
Elaboração: petição
48. Como o relatório está em base anual, as peticionárias adotaram a seguinte
metodologia para estimar a produção nos períodos de análise de dano da presente
investigação: os volumes atribuídos a cada período corresponderam à média aritmética
simples dos volumes calculados para os dois anos calendários que parcialmente o
compõem. O volume calculado para P1 correspondeu à média dos volumes de 2017 e
2018, e assim sucessivamente. Dessa maneira, estimou-se a produção de cabos de fibra
óptica no Brasil conforme segue:
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