DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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159
Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Amphenol
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Total demais
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Total geral
100,0
151,3
159,7
169,7
176,7
Fonte: CRU International Consultant, resposta das empresas MPT, HT Cabos,
Coppersteel Bimetálicos e Amphenol e petição.
Elaboração: DECOM.
67. A fim de estimar a produção brasileira de cabos de fibra óptica em unidade
de medida de peso (t), utilizaram-se como fatores de conversão os quocientes da divisão
dos dados de produção reportados em km por t pela Cablena e pela Prysmian em cada
período de análise. As informações da Furukawa não foram consideradas pelos motivos
supramencionados.
Fator de conversão km/t
[ CO N F I D E N C I A L ]
Empresa
P1
P2
P3
P4
P5
Produção Cablena e Prysmian (t)
(A)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Produção Cablena e Prysmian (km) (B)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fator de conversão (A/B)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM
68. Aplicando esses fatores de conversão ao volume de produção em km de
cabos, estimou-se o volume produzido no Brasil do produto similar total em toneladas.
Cabe ressaltar que a empresa Coppersteel Bimetálicos (assim como as peticionárias)
reportou os dados já em quilogramas, tornando prescindível a aplicação do fator de
conversão:
Volume de produção total de cabos de fibra óptica similares no Brasil
[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] Em t de cabo
Empresa
P1
P2
P3
P4
P5
Cablena do Brasil
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Furukawa Eletric Latam
S.A .
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Prysmian
Cabos
e
Sistemas do Brasil S.A.
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Total peticionárias
100,0
135,0
120,3
155,9
144,7
MPT
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
HT Cabos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Coppersteel
Bimetálicos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Amphenol
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Total demais
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Total geral
100,0
146,4
166,9
208,0
187,5
Fonte: CRU International Consultant, resposta das empresas MPT, HT Cabos, Coppersteel
Metálicos e Amphenol e petição.
Elaboração: DECOM.
69. Com essa metodologia, o volume de produção das peticionárias em P5
correspondeu a 49,7% da produção nacional de cabos de fibras ópticas no período de
investigação para determinar a existência, o montante e o efeito dos subsídios alegados
(julho de 2021 a junho de 2022). Sendo assim, nos termos do §§ 2º e 3º art. 31 do Decreto
nº 10.839, de 2021, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria
doméstica.
70. Adicionalmente, com o intuito de analisar o cumprimento dos critérios de
admissibilidade da petição elencados no §2º do art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021,
avaliou-se a representatividade da produção das peticionárias em relação à produção total
do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta feita pelo DECOM acerca do
volume produzido e vendido de cabos de fibra óptica nos períodos da investigação. Foram
consideradas as informações das empresas que responderam à consulta, MPT, Cabos HT,
Coppersteel Metálicos e Amphenol. Nessa comparação, optou-se por utilizar km como
unidade de medida, a mesma em que essas outras produtoras nacionais originalmente
reportaram a produção.
Representatividade Peticionárias x Produtoras Nacionais Respondentes
[RESTRITO] Em km de cabo
Empresa
P1
P2
P3
P4
P5
Produção peticionárias (A)
100,0
150,8
150,9
149,7
155,2
Produção MPT, HT Cabos, Coppersteel
Bimetálicos e Amphenol (B)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Total (C)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Representatividade peticionárias (A)/(C)
100,0%
97,5%
93,3%
88,2%
89,7%
Fonte: petição, MPT e HT Cabos.
Elaboração: DECOM
71. Verificou-se que a produção das peticionárias em relação à produção total
do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta foi superior a 50,0% em
todos os períodos analisados.
72. As peticionárias alegaram que alguns produtores brasileiros de cabos de
fibras ópticas (Poliron - YOFC; Sterlite Conduspar Industrial Ltda.; ZTT do Brasil; HT Cabos
e Tecnologia; Setex Cabos e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas) seriam diretamente
relacionados a produtores e exportadores chineses do produto objeto da investigação e
que, assim, deveriam ser excluídos da definição de indústria doméstica, com base no art.
29, insico I, do Decreto nº 10.839, de 2021.
73. A esse respeito cumpre destacar que a decisão acerca da inclusão ou não
de empresas no conceito de indústria doméstica perpassa também pelo recebimento (ou
não) dos seus indicadores econômico-financeiros necessários à análise de dano. Assim,
para fins de início da investigação, opta-se pelo envio do questionário do produtor
nacional a todos os demais produtores nacionais identificados, a fim de que, se possível,
a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.
74. Cabe ressaltar que eventual exclusão de determinadas empresas do
conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 29, insico I, do Decreto nº 10.839, de
2021, e tal qual defendido pelas peticionárias, não deve ser interpretada como exclusão
das referidas empresas do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria
nacional. Ainda que eventualmente não se enquadrem no conceito de indústria doméstica,
as empresas excluídas do referido conceito serão tratadas como outros produtores
nacionais do produto similar.
75. Adicionalmente, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto nº 10.839, de
2021,
a
associação
ou
relacionamento
de
produtores
domésticos
aos
produtores/exportadores estrangeiros só resultará na exclusão do produtor associado ou
relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza
o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não
têm tal vínculo.
76. Pelas razões expostas, para fins de início de investigação, não foi analisada
eventual existência e grau de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de
cabos de fibra óptica, e consequente exclusão de determinados produtores da definição de
indústria doméstica, tendo sido utilizados todos os dados de produção disponíveis no
âmbito da petição. A avaliação do pretendido relacionamento será aprofundada no curso
da investigação ao se contrastarem as evidências trazidas aos autos por todas as partes
interessadas.
1.5. Das partes interessadas
77. De acordo com o § 2º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, foram
identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os outros produtores
domésticos do produto similar, os produtores/exportadores chineses, os importadores
brasileiros do produto investigado e o GDC.
78. O Departamento identificou, por
meio dos dados detalhados das
importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto
da investigação durante o período de análise de indícios de subsídios acionáveis. Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
79. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
80. O produto objeto da investigação consiste nos cabos de fibra óptica, com
revestimento externo
de material dielétrico,
comumente classificado
no subitem
8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China.
81. Os cabos de fibra óptica são compostos principalmente por fibras ópticas,
materiais poliméricos (polietileno, polipropileno, PVC, materiais com características de
retardância à chama), elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de
fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster,
compostos de enchimento (geleia), elementos metálicos (fios ou fitas de aço) e plásticos
de engenharia (PBT).
82. Os cabos de fibra óptica são utilizados em redes de telecomunicações
internas e/ou externas e podem ser instalados de forma aérea autossustentada, em que os
cabos são ancorados a postes ou torres, suportando o próprio peso; aérea espinada, em
que os cabos são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas para ambientes
externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou subterrânea, em dutos ou
diretamente enterrados, com capacidades que variam de 1 até 288 fibras ópticas.
83. Segundo consta da petição, o produto é fabricado em quatro principais
etapas:
a) pintura das fibras: as fibras ópticas, originalmente recebidas do fabricante
em cor natural (transparente), passam por um processo de pintura em que recebem uma
camada de tinta por radiação ultravioleta, fina, de espessura 0,07 mm. A pintura serve
para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais;
b) extrusão de tubetes: após a pintura, as fibras ópticas são reunidas e
inseridas dentro de um tubete extrudado (normalmente, em cada tubete são inseridas de
2 a 48 fibras). O tubete traz proteção mecânica para as fibras e seus dimensionais são
estabelecidos a partir das cargas em que o cabo, após instalado, será exposto. Os tubetes
são produzidos com polímeros semi-cristalinos. Para seu preenchimento interno, junto com
as fibras, é injetada geleia, material que exerce a função de bloqueio de umidade. A
construção da unidade básica que comporá o cabo, a partir dos tubetes, poderá ser feita
com base em duas principais vertentes: a primeira, denominada "tight", consiste em
aplicar, sobre a fibra óptica, revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de
modo que o mesmo fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica. Essa
estrutura é bastante utilizada em cabos cuja aplicação se dá em redes internas e
externas/internas. Para produção dos cabos "drop", as fibras recebem o isolamento
adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa do cabo, envolvendo a
fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. A segunda vertente, denominada
"loose", consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um
tubo plástico de forma não aderida, o que permite a livre movimentação das fibras. Este
tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também
possuam aplicações em redes internas e de terminação (externa/interna). Na vertente
"loose", as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos
extrudados em polipropleno ou em polibutileno tereftalato, que contêm em seu interior
materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida, os
tubos são reunidos em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, sendo a
estrutura reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo do cabo. Por fim, os tubetes
também são diferenciados por cores, seguindo as normas nacionais e internacionais;
c) reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes são reunidos sobre
um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um
elemento de sustentação, para que se tornem um cabo flexível. Para sustentação do cabo,
além do elemento central, podem ser adicionados como elementos de sustentação fios de
aramida ou vidro. Para o bloqueio de umidade, também podem ser aplicados fios com
material inchante ou geleia. O núcleo formado após essa reunião poderá ter de 3 a 24
elementos para cabos multitubos. Para casos com 13 ou mais elementos, existirão duas
camadas de tubetes (coroas). Quando o número de tubetes não for suficiente para
completar
uma
construção
circular,
serão
adicionados
elementos
denominados
enchimentos. O enchimento é um elemento extrudado com polietileno e sua construção é
sólida. Também há cabos que são monotubos, e que, portanto, não contêm a reunião do
tubete, mas apenas a aplicação de fios de sustentação sobre um tubete; e
d) extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação: o núcleo
reunido na fase anterior recebe capa de proteção no processo de extrusão de capas. O
material da capa é um polietileno, a ser determinado conforme a aplicação final do cabo
às variáveis às quais o cabo será exposto.
84. Os cabos de fibra óptica são apresentados em bobinas ou carretéis de
madeira, em comprimentos que variam normalmente entre 1.000 e 4.000 metros.
85. Em relação aos canais de distribuição, no melhor conhecimento das
peticionárias, o produto objeto da investigação pode ser comercializado em lojas físicas ou
por meio de canais de venda eletrônicos.
86. Conforme observado na investigação paralela de dumping, o produto
objeto da investigação está sujeito às normas estabelecidas pela ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas
finalidades de cabos ópticos. A seguir, constam seus códigos com suas descrições:
. ABNT NBR 14774:2021 - Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada, protegido
contra ataques de roedores - Especificação
. ABNT NBR 14106 - Cordão óptico - Especificação
. ABNT NBR 15110:2021 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para
aplicação enterrada - Especificação
. ABNT NBR 16164:2021 - Cabo óptico de terminação dielétrico protegido contra o ataque
de roedores - Especificação
. ABNT NBR 14771:2020 - Cabo óptico interno - Especificação
. ABNT NBR
16027:2021 -
Cabo óptico
aéreo autossustentado
tipo figura
8 -
Especificação
. ABNT NBR 14773:2020 - Cabo óptico dielétrico protegido contra o ataque de roedores
para aplicação subterrânea em duto ou aérea espinado - Especificação
. ABNT NBR 15330:2020 - Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado para longos vãos
- Especificação
. ABNT NBR 14566:2020 - Cabo óptico dielétrico para aplicação subterrânea em duto e
aérea espinado - Especificação
. ABNT NBR 14772:2020 - Cabo óptico de terminação - Especificação
. ABNT NBR 14160:2020 - Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado - Especificação
. ABNT NBR 15108:2020 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para
aplicação em linhas de dutos - Especificação
. ABNT
NBR 14103:2020
- Cabo
óptico
dielétrico para
aplicação enterrada
-
Especificação
. ABNT NBR 16766:2019 Emenda 1:2020 - Cabos ópticos - Determinação da aderência do
revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico
. ABNT NBR 16766:2020 - Cabos ópticos - Determinação da aderência do revestimento
externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico
. ABNT NBR 16792:2019 - Cabo óptico compacto de acesso ao assinante para vão até 80
m - Especificação
. ABNT NBR 16791:2019 - Cabo óptico compacto para instalação interna - Especificação
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