DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
105. Também vale informar que, a partir de 1º de maio de 2022 e até 31 de
dezembro de 2025, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos
seguintes destaques tarifários ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução
GECEX no 323/2022, tendo sido revogada a Resolução GECEX no 172/2021:
a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa
sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm;
com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro
externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios
sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica
dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo
de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre
de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de
29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus
Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação
respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa
sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm,
com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro
externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios
sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica
dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo
de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora
de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de
operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N
em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de
0,30dB/km.
c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa
sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões
intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200
micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e
revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central
polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos
de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de
vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa
emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm;
massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de
operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N
em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de
0,30dB/km.
d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa
sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões
intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200
micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o
revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central
de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com
elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de
fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média;
diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5%
do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma
carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação
do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
e) 006: Colunas de sinal de cabos de fibra óptica com revestimento externo de
material dielétrico, com fibras de 105/125 micrometros para transmissão de laser de
potência e 62,5/125 micrometros para transmissão de sinal (telegramas), para sistemas de
compensação série, contendo "links" para conexão e utilizados para interligação entre
equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de
proteção e controle.
106. No mais, a partir de 16 de maio de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do
imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") da NCM 8544.70.10,
conforme disposto na resolução GECEX no 339/2022: 007: Cabos de fibra óptica
monomodo contendo 864 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1
agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12
fibras ópticas com diâmetro externo de 200um; núcleo da fibra em sílica dopado com
germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido
por um único tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de
fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF) enfaixado com fita bloqueadora de umidade;
com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e
hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à
chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF); diâmetro nominal
de 21,8 ± 0,5mm; massa nominal de 395kg/km com variação de até 5% do valor nominal;
temperatura de operação entre -40 e 70 graus Celsius; resistência a uma carga de tração
de 2.700N e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em
1.550nm de 0,30dB/km.
107. Por fim, a respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as
seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 8544.70.10
País Beneficiário
Acordo
Preferência
Argentina, Paraguai e Uruguai
ACE 18
100%
Bolívia
ACE 36
100%
Chile
ACE 35
100%
Colômbia
ACE 59
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
40%
Eq u a d o r
ACE 59
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Peru
ACE 58
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Fonte: NCM/TEC.
Elaboração: DECOM.
2.5. Da similaridade
108. O § 4º do art. 7º do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §5o do mesmo
artigo estabelece que tais critérios constituem lista exemplificativa e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
109. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto
da investigação e o produto produzido no Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras
ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro,
bastões de fibra de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de
engenharia;
b) apresentam as mesmas características físicas e químicas;
c) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial
aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL;
d) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4
etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para formação
do núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação);
e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em redes de
telecomunicações internas e/ou externas;
f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de
pagamento; e
g) destinam-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
110. Quanto aos canais de distribuição, as peticionárias afirmaram que o
produto objeto da investigação poderia ser comercializado em lojas físicas após a
importação, ou, ainda, por meio de canais de venda eletrônicos. As peticionárias
destacaram não deter mais informações acerca dos canais de distribuição do produto
objeto da petição de investigação. Nessa esteira, para fins da presente análise, considerou-
se que as informações aportadas até o momento são insuficientes para concluir quanto a
uma perfeita coincidência de canais de distribuição. No entanto, esse fator, por si só, não
descaracteriza a similaridade, haja vista todos os outros fatores arrolados anteriormente.
111. Ademais, segundo consta da petição, eventual diferença no desempenho
dos produtos somente poderia ser identificada em uma análise laboratorial detalhada.
2.6. Da conclusão a respeito da similaridade
112. Considerando-se que, conforme o art. 7º, Inciso II, do Decreto nº 10.839,
de 2021, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual
sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação.
113. Tendo em conta as descrições detalhadas contidas nos itens 2.1 e 2.3
deste documento, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado
no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
114. De acordo com o art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, o termo
"indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do
produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado
produto constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
115. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das
peticionárias Cablena, Furukawa e Prysmian.
116. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de
cabos de fibra óptica, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico.
117. Conforme metodologia descrita no item 1.4.3 deste documento, as
empresas Cablena, Furukawa e Prysmian foram responsáveis por 49,7% da produção
nacional no período de julho de 2021 a junho de 2022. Dessa forma, foram definidas como
"indústria doméstica" as linhas de produção de cabos de fibra óptica das referidas
empresas.
4. Dos alegados subsídios acionáveis
118. Conforme previsão contida no §1o do art. 126 da Portaria SECEX no 172,
de 2022, o período de investigação de existência de subsídio poderá coincidir com o ano
fiscal recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e
outros dados contábeis confiáveis no país exportador.
119. Apesar de na China o ano fiscal iniciar-se em janeiro e terminar em
dezembro, considerou-se como período de análise, para fins de verificação da existência
dos alegados subsídios acionáveis concedidos pelo governo chinês, o período de julho de
2021 a junho de 2022, conforme sugestão da peticionária, de forma a coincidir com o
período analisado na investigação paralela de dumping, objeto dos processos SEI nº
19972.101903/2022-61 (Restrito) e 19972.101902/2022-17 (Confidencial), iniciada por
meio da Circular SECEX no 16, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de
2023.
120. A peticionária alegou que há indícios de que os programas considerados
em sua petição consistem em subsídios acionáveis tendo em vista que envolvem uma
contribuição financeira pelo governo central ou outros governos subnacionais no país
(incluindo órgãos públicos, nos termos do Artigo 1.1(a)(1) do Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias - ASMC) e conferem um benefício às empresas que usufruem dos
respectivos programas.
121. Os documentos apresentados como evidências são provenientes da
investigação de subsídios acionáveis sobre as importações de cabos de fibras ópticas, com
origem da China, que foi iniciada em 26 de abril de 2022 pela autoridade competente no
Reino Unido, cumprindo os requisitos dispostos no § 2º art. 5º da Portaria SECEX no 172,
de 2022.
4.1. Introdução
122. No que concerne aos indícios de subsídios acionáveis alegadamente
concedidos pelo Governo da China aos produtores/exportadores de cabos de fibra óptica,
as peticionárias destacaram inicialmente que envidaram seus melhores esforços para
evidenciar como cada programa preencheria os requisitos dos dispositivos multilaterais e
da legislação nacional.
123. Registra-se que foram apresentados indícios na petição de que o Governo
da China teria criado arcabouço normativo concedendo tratamento diferenciado ao setor
de cabos de fibras ópticas por meio da concessão de subsídios acionáveis. Entre os
documentos que fariam parte desse arcabouço, pode-se citar:
a) Planos quinquenais: 12o Plano Quinquenal (The 12th Five-year Plan for
National Economic and Social Development of The People's Republic of China), de 2011-
2015; 13o Plano Quinquenal (The 13th
Five-Year Plan for Economic and Social
Development of Republic of China), de 2016-2020; e 14º Plano Quinquenal (The 14th Five-
Year Plan of the People's Republic of China - Fostering High-Quality Development), de
2021-2025;
b) Lei dos Bancos Comerciais (Law of the People's Republic of China on
Commercial Banks), que determina, em seu artigo 34, que os bancos comerciais devem
realizar
empréstimos
de
modo
a
atender
as
demandas
de
desenvolvimento
socioeconômico, seguindo as orientações das políticas industriais do Estado;
c) Lei do Imposto de Renda das Empresas (Law of the People's Republic of
China on Corporate Income Tax) e Regulamento sobre a Implementação do Direito de
Imposto de Renda Empresarial (Implementing Regulations of the Law of the People's
Republic of China on Enterprise Income Tax): o artigo 28 do Corporate Income Tax
estabelece que "High-tech enterprises that the State needs to focus on supporting shall be
subject to a reduced enterprise income tax rate of 15 per cent". O artigo 93 do
Implementing Regulations estabelece as condições para a concessão do benefício tributário
previsto no artigo 28, sendo que todas devem ser preenchidas: " (1) Its products (services)
fall under the prescribed scope of the Hi-Tech Sectors Specifically Supported by the State;
(2) Research and development expenses shall not be less than the prescribed percentage;
(3) Incomes from hi-tech products (services) accounts for not less than the prescribed
percentage of its total incomes; (4) The number of technicians accounts for not less than
the prescribed percentage of the total number of employees of the enterprise; (5) Other
conditions as prescribed in the administrative measures for the assessment of the Hi-tech
enterprises";
d) Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment -
Decision nº 40 from 2005 of the State Council. O artigo 12 dispõe que o Catalogue for the
Guidance of Industrial Restructuring constitui base para orientar os investimentos, a gestão
dos projetos de investimentos e a formulação e implementação de políticas fiscais,
tributárias, de crédito, terras e importação e exportação. As peticionárias apresentaram o
Guidance Catalogue for Industry Restructuring (2019 version), que elenca o setor de
telecomunicações como um dos setores-alvo;
e) Lei da China sobre o Progresso da Ciência e Tecnologia (The Law of the
People's Republic of China on Progress of Science and Technology);
f) Políticas sobre produtos de alta tecnologia, cujos escopos são determinados
por meio da publicação de catálogos como China´s High Technology Export Products
Catalogue (2000, 2003 e 2006) e Catalogue of China's High Technology Products (2000 e
2006), revisados e compilados no Guiding Catalogue of China's High-tech Products; Foreign
Investment Promotion High and New Technology Product Catalogue (2003); Catalogue of
Major Industries; Products and Technologies Encouraged for Development in China;
Catalogue of Industries for Foreign Investment Guidance, revisado em 2017; e Catalogue of
Guidance for Industrial Structure Adjustment.
g) Made in China 2025;
h) Estratégia de Banda Larga da China (Broadband China Strategy) e Internet
Plus; e
i) Investigação realizada pela autoridade europeia - Regulation 2022/72, de 18
de janeiro de 2022, que impôs medidas compensatórias e ajustou o direito antidumping
definitivo então em vigor sobre as importações de cabos de fibras ópticas originárias da
China.
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