Fortaleza, 22 de junho de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº116 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.398, de 22 de junho de 2023. DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NO ART. 3º – A DA LEI Nº16.580, DE 19 DE JUNHO DE 2018, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O termo final do prazo previsto no art. 3.º-A da Lei nº16.580, de 19 de junho de 2018, passa a ser 31 de dezembro de 2023. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.399, de 22 de junho de 2023. AUTORIZA A NÃO EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DEVIDO PELO DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS COMO REQUISITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS Nº188, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017, TENDO EM VISTA OS EFEITOS ECONÔMICOS NEGATIVOS RELACIONADOS À PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica dispensada a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas saídas internas de querosene de aviação – QAV –, ocorridas até 31 de maio de 2023, para as empresas de transporte aéreo de passageiros regular, enquadradas na CNAE sob nº5111100 (Transporte aéreo de passageiros regular), desde que tenha havido o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos, os quais constituíam requisitos à concessão dos benefícios fiscais a seguir discriminados previstos no Convênio ICMS 188/2017: I – isenção total relacionada à operacionalização de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB; II – redução de base de cálculo, nos termos previstos na legislação tributária vigente. § 1.º O contribuinte do setor aéreo deverá apresentar relatório circunstanciado, demonstrando que o não cumprimento dos requisitos se deu em decorrência dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, à pandemia do Covid-19, bem como deve discriminar a quantidade de voos nos períodos antes e pós pandemia, até 31 de julho de 2023, junto à Secretaria do Turismo do Estado do Ceará – Setur. § 2.º A Setur deve comunicar à Sefaz sua manifestação favorável ou não quanto à relação direta ou indireta entre o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos pelas empresas de transporte aéreo de passageiros regular e os efeitos da pandemia do Covid-19, para fins do caput deste artigo. Art. 2.º A aplicação desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. Art. 3.º Decreto estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para fruição do benefício de que trata esta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.544, de 22 de junho de 2023. ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/CE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, Incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI- DERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 34.539, de 03 de fevereiro de 2022, n° 35.387, de 14 de abril de 2023 e nº 31.129, de 25 de fevereiro de 2013; e CONSIDERANDO, finalmente o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional e aprovado o Regulamento da Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) na forma do Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Fica acrescido 01 (um) cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-1, removido da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde (Sesa) por meio do Decreto nº 35.387, de 14 de abril de 2023, para estrutura da Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE). Parágrafo Único. O Anexo Único a que se refere o art. 2º do Decreto nº 34.539, de 03 de fevereiro de 2022, passa a ser o constante no Anexo II, deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.539, de 03 de fevereiro de 2022, e o Decreto nº 31.129, de 25 de fevereiro de 2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Tânia Mara Silva Coelho SECRETÁRIA DA SAÚDE ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº35.544, DE 22 DE JUNHO DE 2023 REGULAMENTO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/CE) TÍTULO I DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/CE) CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 1º A Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE), criada pela Lei nº 12.140, de 22 de julho de 1993, redefinida sua finalidade e reconhecida como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), pela Lei nº17.476, 10 de maio de 2021, constitui entidade autárquica, dotada de autonomia orçamentária e administrativa, vinculada à Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa), regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES Art. 2º A Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) tem por finalidade desenvolver atividades no campo do ensino, da extensão, pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, inovação e geração de conhecimento e novas tecnologias em saúde pública, competindo-lhe:Fechar