9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº116 | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2023 XII - gerenciar as ações, relacionadas à cessão de servidores; e XIII - exercer outras competências correlatas. Art. 26. Compete à Gerência de Seleções Públicas (Gesep): I - planejar e executar os concursos e as seleções públicas, destinados a escolher candidatos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos, contratações por prazo determinado, bolsistas, estagiários, discentes, docentes e toda e qualquer forma de seleção pública na área da saúde; II - planejar e orientar os procedimentos acerca da estrutura e logística necessárias à realização dos concursos e das seleções; III - elaborar os editais das seleções públicas, a partir das informações enviadas pela área demandante, e praticar todos os atos normativos inerentes à sua realização; IV - analisar as informações necessárias à integralidade processual da seleção demandada, requerendo, quando necessário, a complementação documental para sua adequação junto aos dispositivos legais reguladores; V - gerenciar e operacionalizar a reprografia da ESP/CE, referente à execução dos instrumentos de avaliação dos concursos e das seleções públicas, garantindo a inviolabilidade, integridade e sigilo; VI - criar banco de dados com as questões de provas dos concursos ou das seleções, realizadas pela ESP/CE; e VII - exercer outras competências correlatas. TÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I DOS CARGOS DE CHEFIA Art. 27. Constituem atribuições básicas do Diretor, Gerente e Assessor-Chefe: I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais, estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; II - orientar a execução das ações estratégicas; III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. CAPÍTULO II DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO Art. 28. Constituem atribuições básicas dos Assessor-Técnico e Assistente-Técnico: I - assessorar, diretamente, a Direção Superior e/ou Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse da ESP/CE; II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades da ESP/CE; e III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. TÍTULO VI DO ÓRGÃO COLEGIADO CAPÍTULO ÚNICO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA Art. 29. O Comitê de Governança, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem a finalidade de implementar, monitorar e avaliar as políticas, os programas, projetos e as ações de educação, inteligência, pesquisa e inovação em saúde em consonância com a missão institucional da Escola de Saúde Pública (ESP/CE). Art. 30. Compete ao Comitê de Governança: I - aprovar as informações de acordo com a atualização da Carta de Serviços no site da ESP/CE; II - aprovar a estruturação da Carteira de Projetos da ESP/CE; III - aprovar os projetos de investimentos a serem submetidos para posterior aprovação pelas instâncias de decisão; IV - aprovar a proposta do orçamento para o exercício seguinte, atendidas às normas, emanadas do órgão central de planejamento do Estado do Ceará; V - aprovar a criação e extinção de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Especialização Técnica de Nível Médio e Pós-Gra- duação Lato Sensu em Saúde; VI - aprovar o Regimento Acadêmico e suas alterações; VII - realizar o monitoramento dos projetos estratégicos e de investimento, como instância de apoio e facilitação do processo decisório, visando à resolução dos entraves e da disponibilização de informações, relevantes, sintéticas e tempestivas sobre os projetos; VIII - avaliar, direcionar e monitorar a gestão da organização, especialmente, quanto ao alcance das metas organizacionais; IX - deliberar sobre as medidas para resolução de problemas e a mitigação de riscos, que impactem o alcance dos objetivos estratégicos organizacionais; X - estabelecer medidas para o fortalecimento da atuação da ESP/CE, pautadas em padrões da ética e integridade; XI - sugerir as medidas e os procedimentos, destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação das ações conjuntas do intercâmbio de experiências, da transferência de tecnologia e capacitação, quanto às políticas e estratégias adotas na ESP/CE; XII - deliberar sobre a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas, privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e estrangeiras; XIII - indicar a necessidade da elaboração de políticas institucionais da ESP/CE e aprová-las em consonância com sua missão e seus objetivos estratégicos; XIV - deliberar acerca da aplicação dos recursos financeiros, destinados a atividades de Planejamento, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), oriundos das atividades, amparados pela Lei Estadual n° 14.220/2008, em consonância com a Política de Inovação da ESP/CE; XV - deliberar sobre os critérios e parâmetros para seleção de professores, bolsistas e pesquisadores dos programas de ensino, pesquisa e extensão; XVI - manifestar-se sobre a Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), bem como os demais relatórios a serem submetidos aos órgãos de controle, tais como: a) Relatório de Desempenho de Gestão; b) Relatório de Transparência; c) Relatório da Ouvidoria; d) Relatório Anual de Gestão; e e) Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior e outros. XVII - realizar ação anual de prestação de contas dos resultados para a sociedade; e XVIII - exercer outras competências correlatas. Art. 31. O Comitê de Governança é composto pelos seguintes membros: I - Superintendente da Escola de Saúde Pública; II - Diretor da Diretoria de Educação Permanente e Profissional em Saúde; III Diretor da Diretoria de Pós-Graduação em Saúde; IV - Diretor da Diretoria de Inovação, Ciência e Tecnologia em Saúde; V - Diretor da Diretoria Administrativo-financeira; VI - Assessor-Chefe da Assessoria de Desenvolvimento Institucional; VII - Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica; VIII - Assessor-Chefe da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria; e IX - Assessor-Chefe da Assessoria de Desenvolvimento Educacional. §1º A presidência do Comitê de Governança será exercida pelo Superintendente da Escola de Saúde Pública (ESP/CE). §2° Quando da impossibilidade de o titular do cargo comparecer às reuniões, este indicará o substituto. §3° O Presidente do Comitê de Governança poderá convidar, em função de competências profissionais específicas, outros colaboradores para atuarem na Secretaria- Executiva do Comitê. §4° O Regimento interno do Comitê de Governança, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Superintendente: I - o Superintendente pelo Diretor que indicar mediante portaria; e II - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico. ANEXO II A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º DO DECRETO Nº35.544, DE 22 DE JUNHO DE 2023 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA (ESP/CE) QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL SS-2 01 01 DNS-2 04 04 DAS-1 17 18 DAS-2 09 09 TOTAL 31 32Fechar