DOE 22/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº116  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2023
XII - gerenciar as ações, relacionadas à cessão de servidores; e
XIII - exercer outras competências correlatas.
Art. 26. Compete à Gerência de Seleções Públicas (Gesep):
I - planejar e executar os concursos e as seleções públicas, destinados a escolher candidatos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos, 
contratações por prazo determinado, bolsistas, estagiários, discentes, docentes e toda e qualquer forma de seleção pública na área da saúde;
II - planejar e orientar os procedimentos acerca da estrutura e logística necessárias à realização dos concursos e das seleções;
III - elaborar os editais das seleções públicas, a partir das informações enviadas pela área demandante, e praticar todos os atos normativos inerentes 
à sua realização;
IV - analisar as informações necessárias à integralidade processual da seleção demandada, requerendo, quando necessário, a complementação 
documental para sua adequação junto aos dispositivos legais reguladores;
V - gerenciar e operacionalizar a reprografia da ESP/CE, referente à execução dos instrumentos de avaliação dos concursos e das seleções públicas, 
garantindo a inviolabilidade, integridade e sigilo;
VI - criar banco de dados com as questões de provas dos concursos ou das seleções, realizadas pela ESP/CE; e
VII - exercer outras competências correlatas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 27. Constituem atribuições básicas do Diretor, Gerente e Assessor-Chefe:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais, estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior;
II -  orientar a execução das ações estratégicas;
III -   promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 28. Constituem atribuições básicas dos Assessor-Técnico e Assistente-Técnico:
I - assessorar, diretamente, a Direção Superior e/ou Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse da ESP/CE;
II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades da ESP/CE; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
TÍTULO VI
DO ÓRGÃO COLEGIADO
CAPÍTULO ÚNICO
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA
Art. 29. O Comitê de Governança, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem a finalidade de implementar, monitorar e avaliar as políticas, os 
programas, projetos e as ações de educação, inteligência, pesquisa e inovação em saúde em consonância com a missão institucional da Escola de Saúde 
Pública (ESP/CE).
Art. 30. Compete ao Comitê de Governança:
I - aprovar as informações de acordo com a atualização da Carta de Serviços no site da ESP/CE;
II - aprovar a estruturação da Carteira de Projetos da ESP/CE;
III - aprovar os projetos de investimentos a serem submetidos para posterior aprovação pelas instâncias de decisão;
IV - aprovar a proposta do orçamento para o exercício seguinte, atendidas às normas, emanadas do órgão central de planejamento do Estado do Ceará;
V - aprovar a criação e extinção de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Especialização Técnica de Nível Médio e Pós-Gra-
duação Lato Sensu em Saúde;
VI - aprovar o Regimento Acadêmico e suas alterações;
VII - realizar o monitoramento dos projetos estratégicos e de investimento, como instância de apoio e facilitação do processo decisório, visando à 
resolução dos entraves e da disponibilização de informações, relevantes, sintéticas e tempestivas sobre os projetos;
VIII - avaliar, direcionar e monitorar a gestão da organização, especialmente, quanto ao alcance das metas organizacionais;
IX - deliberar sobre as medidas para resolução de problemas e a mitigação de riscos, que impactem o alcance dos objetivos estratégicos organizacionais;
X - estabelecer medidas para o fortalecimento da atuação da ESP/CE, pautadas em padrões da ética e integridade;
XI - sugerir as medidas e os procedimentos, destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação 
das ações conjuntas do intercâmbio de experiências, da transferência de tecnologia e capacitação, quanto às políticas e estratégias adotas na ESP/CE;
XII - deliberar sobre a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas, privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e 
estrangeiras;
XIII - indicar a necessidade da elaboração de políticas institucionais da ESP/CE e aprová-las em consonância com sua missão e seus objetivos 
estratégicos;
XIV - deliberar acerca da aplicação dos recursos financeiros, destinados a atividades de Planejamento, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), oriundos 
das atividades, amparados pela Lei Estadual n° 14.220/2008, em consonância com a Política de Inovação da ESP/CE;
XV - deliberar sobre os critérios e parâmetros para seleção de professores, bolsistas e pesquisadores dos programas de ensino, pesquisa e extensão;
XVI - manifestar-se sobre a Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), bem como os 
demais relatórios a serem submetidos aos órgãos de controle, tais como:
a) Relatório de Desempenho de Gestão;
b) Relatório de Transparência;
c) Relatório da Ouvidoria;
d) Relatório Anual de Gestão; e
e) Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior e outros.
XVII - realizar ação anual de prestação de contas dos resultados para a sociedade; e
XVIII - exercer outras competências correlatas.
Art. 31. O Comitê de Governança é composto pelos seguintes membros:
I - Superintendente da Escola de Saúde Pública;
II - Diretor da Diretoria de Educação Permanente e Profissional em Saúde;
III  Diretor da Diretoria de Pós-Graduação em Saúde;
IV - Diretor da Diretoria de Inovação, Ciência e Tecnologia em Saúde;
V - Diretor da Diretoria Administrativo-financeira;
VI - Assessor-Chefe da Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
VII - Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica;
VIII - Assessor-Chefe da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria; e
IX - Assessor-Chefe da Assessoria de Desenvolvimento Educacional.
§1º A presidência do Comitê de Governança será exercida pelo Superintendente da Escola de Saúde Pública (ESP/CE).
§2° Quando da impossibilidade de o titular do cargo comparecer às reuniões, este indicará o substituto.
§3° O Presidente do Comitê de Governança poderá convidar, em função de competências profissionais específicas, outros colaboradores para 
atuarem na Secretaria- Executiva do Comitê.
§4° O Regimento interno do Comitê de Governança, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Superintendente:
I - o Superintendente pelo Diretor que indicar mediante portaria; e
II - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º DO DECRETO Nº35.544, DE 22 DE JUNHO DE 2023
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA (ESP/CE)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO   DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-2
01
01
DNS-2
04
04
DAS-1
17
18
DAS-2
09
09
TOTAL
31
32

                            

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