DOE 22/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº116  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2023
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA PAULO MARCELO MARTINS 
RODRIGUES (ESP/CE)
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Superintendente da Escola de Saúde Pública
SS-2
01
Diretor
DNS-2
04
Assessor-Chefe
DAS-1
04
Assessor-Técnico
DAS-1
01
Gerente
DAS-1
13
Assistente-Técnico
DAS-2
09
TOTAL
32
*** *** ***
DECRETO Nº35.547, de 22 de junho de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e  CONSIDE-
RANDO a adesão do Estado do Ceará, a partir de 22 de maio de 2023, ao § 2.º da cláusula segunda pelo Convênio ICMS n.º  67/23,  que autoriza os Estados a 
reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo 
indicado no caput da referida cláusula;  CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,  DECRETA:
Art. 1.º  O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação dos itens 150.13, 150.16 e 150.17, e com acréscimo dos 
subitens 150.29, 150.30 e 150.31 do Anexo I, nos seguintes termos:
150.0
(...)
(...)
(...)
(...)
150.13
Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo (SETUR) realizará o acompanhamento 
do cumprimento das frequências mínimas previstas nos itens 150.8.1, 150.8.2, e  150.28, encaminhando relatório mensal à SEFAZ.
(...)
(...)
150.16
Caso fique constatado, durante algum mês da vigência do Regime Especial de  Tributação, o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.8, ou o não 
pagamento do imposto na forma do 150.29, a SEFAZ promoverá a  constituição  do  crédito  tributário  relativo  a  todas  as  operações  e  prestações desoneradas 
naquele mês, obedecido o regime de competência, notificando a companhia aérea para pagamento espontâneo do imposto devido, no prazo de 30  (trinta) dias.
150.17
Caso fique constatado o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.0 no período de um mês, durante a vigência do Regime Especial de Tributação, 
a SETUR deverá, até o 10.° (décimo) dia do mês subsequente ao do mês em que não houve o cumprimento dos requisitos, informar à Sefaz:
150.17.1
se o contribuinte se enquadra no atingimento parcial de uma das metas estabelecidas no subitem 
150.29, caso em que se deverá observar o disposto no mencionado subitem;
150.17.2
se o contribuinte não se enquadra no atingimento parcial de uma das metas estabelecidas no subitem 150.29, caso em que o 
referido Regime Especial de  Tributação deve ser revogado a partir do mês que começou a descumprir os requisitos estabelecidos 
na legislação, só podendo ser novamente celebrado caso seja observado o disposto no subitem 150.16.
(...)
(...)
150.29
Em substituição ao benefício previsto no item 150.0, fica autorizada, mediante manifestação favorável do Secretaria 
da Fazenda, por meio de ato administrativo, concessão de redução de base de cálculo de forma que resulte em uma das 
cargas tributárias abaixo especificadas, conforme o atingimento parcial das metas abaixo estabelecidas:
150.29.1
0,5% (zero vírgula cinco por cento), caso mantenha uma frequência mínima de:
150.29.1.1
ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação 
nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, da data da produção dos efeitos até 31 de dezembro de 2023;
150.29.1.2
ao menos 3 (três) voos semanais internacionais e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a 
totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1.º de janeiro de 2024 até 31 de julho de 2024;
150.29.1.3
ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a 
totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1.º de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2024;
150.29.1.4
ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada 
a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, a partir de 1.º de janeiro de 2025;
150.29.2
3% (três) por cento, caso mantenha uma frequência mínima de:
150.29.2.1
de 2 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de 
chegadas e partidas no aeroporto internacional, da data de produção de efeitos até 31 de dezembro de 2023;
150.29.2.2
de 3 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de 
chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1.º de janeiro de 2024 até 31 de julho de 2024;
150.29.2.3
de 4 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de 
chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1.º de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2024;
150.29.2.4
de 4 voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade 
de chegadas e partidas no aeroporto internacional, a partir de 1.º de janeiro de 2025;
150.29.3
6% (seis) por cento, caso mantenha uma frequência mínima de 2 voos internacionais semanais e 22 (vinte e dois) voos 
semanais com interligação nacional, considerando as chegadas e partidas no aeroporto internacional.
150.30
Caso fique constatado o não atendimento pelo contribuinte ao disposto no item 150.29, durante a vigência do Regime Especial de Tributação, este será 
revogado a partir do 1.º dia do mês subsequente ao ato do Secretário da Fazenda, só podendo ser celebrado após observado o disposto no subitem 150.16.
150.31
Relativamente ao subitem 150.29, deve-se observar o disposto na legislação quanto ao prazo para pagamento do imposto.
 
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Decreto nº 32.969, 
de 14 de fevereiro de 2019, RESOLVE AUTORIZAR a servidora SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO, ocupante do cargo de SECRETÁRIA DA 
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR, matrícula nº 300000-9-9, a viajar no período de 11 a 13 de junho de 2023, à cidade de Brasília-DF, 
para participar de Solenidade de Repatriação do Fóssil Ubirajara Jubatus, no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, concedendo-lhe 02 (duas) diárias 
e meia, no valor unitário de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), acrescido de 60 % (sessenta por cento), no total de R$ 1.401,92 
(um mil, quatrocentos e um reais e noventa e dois centavos), mais uma ajuda de custos no valor de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito 
centavos), mais passagens aéreas para o trecho Fortaleza/Brasília/Fortaleza, no valor de R$ 4.416,90 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa 
centavos), perfazendo um total de R$ 6.169,30 (seis mil, cento e sessenta e nove reais e trinta centavos), de acordo com o art. 3º; alínea “b”, § 1º e 3º do 
art. 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10; classe I, do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011 correndo a despesa por dotação orçamentária 
desta Secretaria da Ciência, Tecnologia Educação Superior. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2023.
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº538/2023 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o 
servidor CARLOS ALBERTO MENDES JUNIOR, ocupante do cargo de Superintendente, matrícula nº 000537-1-6, desta Autarquia, a viajar à cidade de 
CRATO-CE, nos dias 02 e 03 de junho do corrente ano a fim de participar de reunião com os ceramistas da região para tratar dos processos de Licenciamento 
que tramitam nesta Superintendência, bem como, posse do no Diretor da regional da Semace na cidade do Crato, concedendo-lhe 1.5 (uma e meia) diária, 
no valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$ 131,43 (cento e trinta e um reais e quarenta e três centavos), 
de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo 
a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SEMACE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 
de maio de 2023.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, RESPONDENDO
Registre-se e publique-se.
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