DOE 22/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº116  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2023
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 01671571/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) João Ferreira, CPF nº 16811941391, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função 
de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 12, matrícula nº 079711-1-7, com óbito em 26/01/2023, pensão mensal no valor de R$ 336,05 (trezentos e 
trinta e seis reais e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 
70%, a partir de 26/01/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
TEREZA DA SILVA FERREIRA
CÔNJUGE
79891446387
336,05
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 07 de junho de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 02472335/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) Maria Zelandia Rodrigues, CPF nº 22123342300, aposentado(a) pela Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos 
do(a) cargo/função Auxiliar de Administração, nível/referência 21, matrícula nº 03852814, com óbito em 22/01/2023, pensão mensal no valor de R$ 740,05 
(setecentos e quarenta reais e cinco centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota 
familiar de 70%, a partir de 22/01/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
LUIZ BOTO DAMASCENO
CÔNJUGE
97300551300
740,05
Art. 77, §2º, V, c, 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento; II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 
19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 
12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Comple-
mentar nº 62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/1997, tendo em vista o que consta no Processo nº 1880548/2009 – VIPROC, RESOLVE REVER, 
com fundamento no art. 331 da Constituição do Estado, o Ato datado de 14/07/2009, julgado legal, mediante Resolução nº 2702/2010, expedida pelo Tribunal 
de Contas do Estado – TCE, que concedeu pensão mensal a FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO DE ALENCAR, na qualidade de Filho menor, do 
ex-servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, exercendo o cargo/função de Juiz de Direito de Entrância Especial, nível/referência S030, 
matrícula nº 9254617, o Sr. Antônio Giovani de Alencar, falecida em 03/04/2009, com vigência a partir da data do óbito, para READEQUAR a qualidade 
do requerente, na forma, abaixo especificada:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR
CÔNJUGE
26261715300
4.841,12
FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO DE ALENCAR
FILHO INVÁLIDO
05305669316
7.447,87
MARIA SILVANA MILITÃO DE ALENCAR
PENSIONISTA DE ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 35%
16884965304
2.606,75
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 
6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020 e tendo em vista o que consta do processo 
nº 0974426/2002- VIPROC, referente a pensão policial militar, RESOLVE REVER os títulos de pensão nºs077, 078, 079/1986, datados de 26/06/1986, 
nº s 120, 121, 122, 123, 124/1986, datados de 04/07/1986, JULGADOS LEGAIS nos termos da Resolução nº 384, de 15/04/1987, que concederam aos 
DEPENDENTES do ex-CORONEL - MARKAN DE MATOS DOURADO, falecido no dia 22/04/1986, percepção da pensão policial militar, RETIFI-
CANDO o valor do benefício para Cz$ 6880,00 (seis mil oitocentos e oitenta cruzados), de acordo com a Lei nº 10.972/1984, alterado pelo Art. 104, da Lei 
nº 11.167/1986 e Art. 7º, nº 01, 02 e 06 da Lei nº 19.972/1984, c/c com os Arts. 8º e 10º, § 3º, da Lei complementar nº 021/2000, a ser rateada na forma e 
valores abaixo discriminados:  1) A partir de 22/04/1986. (data do óbito)  NOME: AMANDA CARVALHO DE MATOS DOURADO PARENTESCO: 
CONJUGE VALOR: Cz$ 3870,00  NOME: REGINA CLÁUDIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 430,00  NOME: 
FRANCISCO EUGÊNIO DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHO VALOR: Cz$ 430,00  NOME: MARLENE MARIA DE MATOS DOURADO 
PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 430,00  NOME: SUELY DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 430,00  NOME: ÚRSULA 
DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 430,00  NOME: SIMONE DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 
430,00  NOME: ANA VIRGÍNIA DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 430,00  NOME: MARIA DOLORES MOURÃO PARENTESCO: 
FILHA VALOR: Cz$ 430,00  2) A partir de 21/09/1990 - maioridade civil de FRANCISCO EUGÊNIO DE MATOS DOURADO.  NOME: AMANDA 
CARVALHO DE MATOS DOURADO PARENTESCO: CONJUGE VALOR: Cz$ 37702,58  NOME: REGINA CLÁUDIA DE MATOS DOURADO 
PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 4712,82  NOME: MARLENE MARIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 4712,82 
br> NOME: SUELY DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 4712,82  NOME: ÚRSULA DOURADO BRAGA PARENTESCO: 
FILHA VALOR: Cz$ 4712,82  NOME: SIMONE DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 4712,82  NOME: ANA VIRGÍNIA 
DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: Cz$ 4712,82  3) A partir de 01/06/2003 - data da inclusão em folha de pagamento da companheira MARIA 
DOLORES MOURÃO.  NOME: AMANDA CARVALHO DE MATOS DOURADO PARENTESCO: CONJUGE VALOR: R$ 1.415,88  NOME: MARIA 
DOLORES MOURÃO PARENTESCO: COMPANHEIRA VALOR: R$ 1.101,24  NOME: REGINA CLÁUDIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: 
FILHA VALOR: R$ 314,64  NOME: MARLENE MARIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 314,64  NOME: SUELY 
DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 314,64  NOME: ÚRSULA DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 314,64 
NOME: SIMONE DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 314,64  NOME: ANA VIRGÍNIA DOURADO PARENTESCO: FILHA 
VALOR: R$ 314,64  4) A partir de 10/07/2008 - data do falecimento de MARIA DOLORES MOURÃO.  NOME: AMANDA CARVALHO DE MATOS 
DOURADO PARENTESCO: CONJUGE VALOR: R$ 3.847,11  NOME: REGINA CLÁUDIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: 
R$ 480,89  NOME: MARLENE MARIA DE MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 480,89  NOME: SUELY DOURADO BRAGA 
PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 480,89  NOME: ÚRSULA DOURADO BRAGA PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 480,89  NOME: SIMONE DE 
MATOS DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 480,89  NOME: ANA VIRGÍNIA DOURADO PARENTESCO: FILHA VALOR: R$ 480,89  5) 

                            

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