130 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº116 | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2023 Subcláusula 14.1.1, alínea “a”, Contrato nº 449/2022, oriundo da Dispensa de Licitação nº 112/2022, RESOLVE: aplicar a sanção de MULTA, no valor de R$ 19.830,14(dezenove mil, oitocentos e trinta reais e quatorze centavos), à empresa FUNDAÇÃO PARA REMÉDIO POPULAR - FURP, inscrita no CNPJ sob o nº 43.640.754/0001-19, estabelecida na Rua Endres, nº 35, Bairro: Itapegica, CEP: 07.043-902, Guarulhos – SP, em decorrência da inadim- plência apurada no Processo nº 03286560/2023 quanto ao fornecimento do medicamento especificado na Nota de Empenho nº 2022NE024342, emitida em 19 de outubro de 2022, devendo esta portaria ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 31 de maio de 2023. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO *** *** *** PORTARIA Nº695/2023 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SAÚDE, no uso das competências que lhe confere a Portaria nº 090/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que consta do processo nº 01942220/2022 do VIPROC, RESOLVE AUTORIZAR O AFASTAMENTO DO TRABALHO, por 02 (duas) horas diárias, a servidora PATRICIA RABÊLO BRITO, matrícula nº 300099-1-6, lotada nesta Secretaria, em exercício funcional no Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão-CIDH, MÃE DE PESSOA PORTA- DORA DE DEFICIÊNCIA, podendo a redução do horário efetuar-se por retardamento do início ou antecipação do término do expediente, de acordo com o art. 111, parágrafo único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o artigo 1º da Lei nº 11.160, de 20 de dezembro de 1985, a partir da publicação desta Portaria. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2023. Maria Aparecida Gomes Rodrigues Façanha SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** PORTARIA Nº756/2023. INSTITUI A REDE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR (RENAVEH) NO ESTADO DO CEARÁ A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, o art. 50, inciso XIX, da Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018, o art. 17, inciso XI da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990. CONSIDERANDO o que estabelece o art. 198 da Constituição Federal de 1988, que define a organização das ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único; CONSIDERANDO a Portaria nº 2.254, de 5 de agosto de 2010, que institui a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, define as competências para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os critérios para a qualificação das unidades hospitalares de referência nacional e define também o escopo das atividades a serem desenvolvidas pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 588/2018, que estabelece e aprova a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), como uma política pública de Estado e função essencial do SUS, tendo caráter universal, transversal e orientador do modelo de atenção nos territórios, sendo a sua gestão de responsabilidade exclusiva do poder público; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 a respeito da organização das ações de Vigilância Epidemiológica; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.102, de 13 de maio de 2022, que altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.693, de 23 de julho de 2021, que institui a Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH); CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 1.694, de 23 de julho de 2021 que institui a Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (RENAVEH); CONSIDERANDO que a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar da Renaveh tem como objetivo permitir o conhecimento, a detecção, a preparação e a resposta imediata às emergências em saúde pública que ocorram no âmbito hospitalar; RESOLVE: Art. 1º Instituir a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar da Renaveh no âmbito do Estado do Ceará; Art. 2° Garantir a articulação e integração das ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública em instituições de saúde públicas e privadas vinculadas à Secretaria Estadual de Saúde do Ceará, por intermédio dos hospitais descritos no Anexo Único. I – os hospitais que compõem a rede foram identificados pelos gestores da Secretaria Estadual de Saúde do Ceará. A vinculação do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE) à Renaveh Ceará será procedida mediante assinatura de termo de compromisso; II – os NHE deverão operar como unidade sentinela no estado; III – as atividades do NHE serão apoiadas pela Célula de Informações e Respostas às Emergências de Saúde Pública do Ceará/CEREM/COVEP/ SEVIG em específico pelo Grupo Técnico de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (GT VEH). Art. 4º Compete ao Núcleos de Vigilância Epidemiológica Hospitalar: I – elaborar diagnóstico epidemiológico da unidade hospitalar; II – elaborar, implementar e revisar seu plano de trabalho anualmente; III – adotar o fluxo de notificação das doenças e agravos de notificação compulsória (DNC) e dos eventos de interesse para saúde pública estabelecidos pelo Ministério da Saúde; IV – notificar casos e óbitos ocorridos em âmbito hospitalar, alimentando oportunamente os sistemas de notificação oficiais do Ministério da Saúde; V – realizar a notificação negativa dos casos e óbitos, semanalmente, quando não houver casos de DNC no hospital; VI – elaborar e manter um sistema de busca ativa para a detecção de infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória e agravos relacionados ao trabalho nos pacientes internados e atendidos em pronto-socorro, unidades de internação e ambulatório; VII – elaborar e manter em operação sistema de busca ativa para detecção e notificação dos óbitos ocorridos no ambiente hospitalar, prioritariamente dos óbitos materno declarados de mulher em idade fértil, infantil e fetal e por doença infecciosa e mal definidos; VIII – monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbimortalidade hospitalar; IX – notificar ao primeiro nível hierárquico superior da vigilância epidemiológica as DNC detectadas no âmbito hospitalar, de acordo com os instrumentos e fluxos de notificações definidos pelo Ministério da Saúde; X – realizar a investigação epidemiológica das doenças, agravos, eventos constantes na lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, detectados no ambiente hospitalar, em articulação com a secretaria municipal de saúde e com secretaria estadual de saúde, incluindo as atividades de interrupção da cadeia de transmissão de casos e surtos, quando pertinentes, segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde; XI – cooperar com a investigação de surtos de Doenças de Notificação Compulsória e Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS); XII – apoiar a investigação de óbitos maternos declarados e de mulheres em idade fértil ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde; XIII – apoiar a investigação dos óbitos infantis e fetais ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde; XIV – apoiar investigação de óbitos potencialmente relacionados ao trabalho, ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde; XV – apoiar e desenvolver estudos epidemiológicos e operacionais, incluindo a avaliação de protocolos clínicos relacionados às DNC no ambiente hospitalar; XVI – apoiar a Vigilância em Saúde do Trabalhador (Visat) na investigação epidemiológica das Doenças e Agravos relacionados ao Trabalho (Dart) de notificação compulsória, detectados em ambiente hospitalar, assim como no monitoramento, avaliação e divulgação do perfil de morbimortalidade por essas doenças e agravos; XVII – manter comunicação ativa e sistemática com o Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (Cievs) sobre potenciais emergências em saúde pública; XVIII – desenvolver processos de trabalho integrado aos demais setores da instituição, com o objetivo de responder às questões epidemiológicas da vigilância em saúde; XIX – articular com outros serviços de vigilância em saúde para o desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica hospitalar, especialmente os Núcleos de Segurança do Paciente (NSP) e Comissões de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH); XX – desenvolver processo de trabalho integrado aos setores estratégicos da unidade hospitalar, para fins de implementação das atividades de vigilância epidemiológica, com acesso às informações necessárias à detecção, monitoramento e encerramento de casos ou surtos sob investigação; XXI – realizar vigilância dos processos e ambientes de trabalho, com vistas a orientar as mudanças das condições provocadoras de infecções, agravos, doenças e segurança do paciente; XXII – implementar e monitorar a aplicação dos protocolos técnico-operacionais, visando a prevenção e controle das infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória.Fechar