DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3235 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
TERMO DE CONVOCAÇÃO 
  
Pregão Eletrônico Nº 2023.03.30.1 
  
Razão 
Social/Pessoa 
Física: 
VIVA 
DISTRIBUIDORA 
DE 
PRODUTOS EIRELI 
CNPJ/CPF: 20.008.831/0001-17 
Endereço: Av. A, S/n, Galpão A, Garanhuns, Garanhuns/PE 
  
A Prefeitura Municipal de Assaré, por intermédio da(o) Secretaria 
Municipal do Trabalho e Assistência Social, no uso de suas funções, 
vem 
CONVOCAR 
a(o) 
empresa/pessoa 
física 
VIVA 
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI, para assinatura do 
Instrumento Contratual referente ao procedimento licitatório na 
modalidade Pregão Eletrônico nº 2023.03.30.1, cujo objeto é a 
Aquisição de materiais eletroeletrônicos, permanente e de informática 
para atender as necessidades do CREAS do município de Assaré/CE. 
  
O representante da(o) empresa/pessoa física, acima convocada(o), 
deverá se apresentar no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, 
contados a partir do recebimento desta, para proceder com a 
assinatura do referido instrumento. 
  
Assaré/CE, 20 de Abril de 2023 
  
MARIA WILCASSY GARCIA ALVES 
Ordenador(a) de Despesas  
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social 
  
Recebido em: ____/____/ ______. 
  
.......................................................................................... 
VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI 
 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:4989E60C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
RESOLUÇÃO 
 
RESOLUÇÃO Nº 005 DE 25 DE MAIO DE 2023. 
  
“Altera-se o Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Banabuiú-CE”. 
  
Os vereadores abaixo subscritos no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam o seguinte Projeto de Resolução: 
  
Art. 1° - Acrescenta-se os Parágrafos 1° e 2° ao Artigo 121 do 
Regimento Interno, com a seguinte redação: 
  
“§1° As Indicações serão específicas, não se admitindo as de caráter 
amplo ou genérico, exceto em projetos de autoria de todos os 
parlamentares em conjunto. (Alteração dada pela emenda n° 01 de 
19 de maio de 2023). 
  
§2° As Indicações não poderão ser reapresentadas, pelo autor ou por 
qualquer outro Vereador, dentro da mesma legislatura, exceto, em 
situação de calamidade pública, onde poderá ser feito nova indicação, 
para a execução dos serviços de imediato.” 
  
Art. 2° - Este Projeto de Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogada as disposições em contrário. 
  
Sala da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, 25 de maio de 2023. 
  
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA 
Presidente 
 
  
EMERSON GONÇALVES PARENTE 
Vice- Presidente 
  
MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA SILVA 
2° Vice-Presidente 
  
HELTON RODRIGUES NUNES 
1° Secretário 
  
SAMARA DAYNE LEMOS 
2° Secretário  
Publicado por: 
Lívia de Oliveira 
Código Identificador:4CEF1851 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
RESOLUÇÃO 
 
RESOLUÇÃO Nº 003 DE 27 DE ABRIL DE 2023. 
  
"Regulamenta o art.161 da Lei Orgânica Municipal, 
dispõe sobre a constituição, composição, estrutura, 
funcionamento e demais situações referentes ao 
serviço legislativo de orientação, proteção e defesa do 
consumidor da Câmara Municipal de Banabuiú 
/PROCON-CMB e dá outras providências". 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ - 
CE, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal, por 
meio de seus vereadores, aprovou e ele promulga a seguinte 
resolução: 
  
Art. 1º. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, 
Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Banabuiú 
- PROCON/CMB, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 
1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997. 
  
Art. 2º. O PROCON/CMB tem a finalidade de orientar o consumidor 
na aplicação das normas relativas às relações de consumo, 
especialmente as estabelecidas nos Art. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da 
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal 
nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a 
proteção do cidadão na relação de consumo. 
  
Art. 3º. Fica criado o PROCON/CMB, órgão vinculado ao Gabinete 
da Presidência, destinado a promover e implementar as ações 
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do 
consumidor, cabendo-lhe: 
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas 
de proteção ao consumidor; 
  
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e 
sugestões 
apresentadas 
por 
consumidores, 
por 
entidades 
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre 
seus direitos, deveres e prerrogativas; 
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados 
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos 
difusos, coletivos e individuais homogêneos; 
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o 
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação; 
VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas 
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e 
anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e 
dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON 
Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico; 
VIII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem 
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e 
para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos 
termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90; 

                            

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