DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9
TERMO DE CONVOCAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 2023.03.30.1
Razão
Social/Pessoa
Física:
VIVA
DISTRIBUIDORA
DE
PRODUTOS EIRELI
CNPJ/CPF: 20.008.831/0001-17
Endereço: Av. A, S/n, Galpão A, Garanhuns, Garanhuns/PE
A Prefeitura Municipal de Assaré, por intermédio da(o) Secretaria
Municipal do Trabalho e Assistência Social, no uso de suas funções,
vem
CONVOCAR
a(o)
empresa/pessoa
física
VIVA
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI, para assinatura do
Instrumento Contratual referente ao procedimento licitatório na
modalidade Pregão Eletrônico nº 2023.03.30.1, cujo objeto é a
Aquisição de materiais eletroeletrônicos, permanente e de informática
para atender as necessidades do CREAS do município de Assaré/CE.
O representante da(o) empresa/pessoa física, acima convocada(o),
deverá se apresentar no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir do recebimento desta, para proceder com a
assinatura do referido instrumento.
Assaré/CE, 20 de Abril de 2023
MARIA WILCASSY GARCIA ALVES
Ordenador(a) de Despesas
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social
Recebido em: ____/____/ ______.
..........................................................................................
VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:4989E60C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 005 DE 25 DE MAIO DE 2023.
“Altera-se o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Banabuiú-CE”.
Os vereadores abaixo subscritos no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1° - Acrescenta-se os Parágrafos 1° e 2° ao Artigo 121 do
Regimento Interno, com a seguinte redação:
“§1° As Indicações serão específicas, não se admitindo as de caráter
amplo ou genérico, exceto em projetos de autoria de todos os
parlamentares em conjunto. (Alteração dada pela emenda n° 01 de
19 de maio de 2023).
§2° As Indicações não poderão ser reapresentadas, pelo autor ou por
qualquer outro Vereador, dentro da mesma legislatura, exceto, em
situação de calamidade pública, onde poderá ser feito nova indicação,
para a execução dos serviços de imediato.”
Art. 2° - Este Projeto de Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, 25 de maio de 2023.
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA
Presidente
EMERSON GONÇALVES PARENTE
Vice- Presidente
MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA SILVA
2° Vice-Presidente
HELTON RODRIGUES NUNES
1° Secretário
SAMARA DAYNE LEMOS
2° Secretário
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:4CEF1851
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 003 DE 27 DE ABRIL DE 2023.
"Regulamenta o art.161 da Lei Orgânica Municipal,
dispõe sobre a constituição, composição, estrutura,
funcionamento e demais situações referentes ao
serviço legislativo de orientação, proteção e defesa do
consumidor da Câmara Municipal de Banabuiú
/PROCON-CMB e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ -
CE, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal, por
meio de seus vereadores, aprovou e ele promulga a seguinte
resolução:
Art. 1º. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação,
Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Banabuiú
- PROCON/CMB, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de
1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º. O PROCON/CMB tem a finalidade de orientar o consumidor
na aplicação das normas relativas às relações de consumo,
especialmente as estabelecidas nos Art. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal
nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a
proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º. Fica criado o PROCON/CMB, órgão vinculado ao Gabinete
da Presidência, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor, cabendo-lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas
de proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões
apresentadas
por
consumidores,
por
entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação;
VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e
anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e
dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON
Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico;
VIII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e
para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos
termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90;
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