DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235
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IX – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para
apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de
consumo, designando audiências de conciliação;
X – Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor,
conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto nº 2.181/97;
XI – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores
que necessitem de assistência jurídica;
XII – Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a
defesa do consumidor.
Parágrafo único. Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara
Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, com o escopo de
estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para
atendimento a pessoas físicas em demandas relativas a Direito do
Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com
base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia
Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções
Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar
uma composição amigável entre as partes, observados compromissos
entre as partes estabelecidos no instrumento.
Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I. Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação
entre as partes envolvidas;
II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em
suas dependências;
III. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao
público e na realização das audiências de conciliação;
IV. Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas
como “fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as
medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos
consumidores lesados;
V. Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor
público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em
assuntos pertinentes as relações de consumo;
VI. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de
conciliação, com fulcro no Art. 22 do Código de Defesa do
Consumidor;
VII. Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes
reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com
Aviso de Recebimento.
Art. 5º. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMB será
composta:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Atendimento ao Consumidor.
Art. 6º. Das atribuições do Coordenador(a) Executivo, de livre
nomeação e exoneração da Chefe do Poder Legislativo Municipal:
I – Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral
ao PROCON/CMB e coordenar o departamento;
II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do
Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação
através do Órgão;
III - Promover e registrar informações relativas ao departamento;
IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria
Jurídica, especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos
procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos
necessários ao bom funcionamento do órgão;
V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento
das finalidades previstas no Art. 3º, desta Lei.
Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do
PROCON/CMB
os
recursos
humanos
necessários
para
o
funcionamento do Órgão, permitida e autorizada a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que
sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento.
Art. 8º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já,
o serviço previsto na Legislação Orçamentária do Poder Legislativo, e
autorizados os remanejamentos necessários.
Art. 9º. No desempenho de suas funções, o PROCON/CMB poderá
manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no
Art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem como com entidades de Ensino
Superior autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. O PROCON/CMB integra o Sistema Nacional e
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do
consumidor com o órgão coordenador estadual.
Art.
10.
Consideram-se
colaboradores
PROCON/CMB,
as
Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, Autoridades, cientistas e Técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de
comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da
presente Lei e das Legislações Específicas, supramencionadas,
contidas
nas
atribuições,
procedimentos
e
atuações
deste
PROCON/CMB.
Art. 13. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMB
abrangem todo o Município de Banabuiú/CE.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, 27 de abril de 2023.
HELTON RODRIGUES NUNES
1º Secretario
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú/Ce
Biênio 2023/2024
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:AA87AF22
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2023-
PP
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2023- PP
ESTADO
DO
CEARÁ
–CÂMARA
MUNICIPAL
DE
BANABUIÚ – AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2023-
PP. O Pregoeiro da Câmara Municipal de Banabuiú/CE torna público
para conhecimento dos interessados que, no dia 11 de julho de 2023,
às 08h00min na Sede da Comissão de Licitações localizada na Rua
Raimundo Dias, 38, Centro, Banabuiú/CE, estará realizando sessão
para recebimento e abertura dos envelopes com as propostas de preços
e documentos de habilitação para o objeto CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
PARA
SERVIÇOS
DE
SOLUÇÃO DE TI: LICENCIAMENTO DE PLATAFORMA
WEB
E
APLICAÇÃO
MÓBILE
PARA
USO
NA
PROCURADORIA DA MULHER, PLATAFORMA WEB E
APLICAÇÃO MÓBILE DE ASSINATURA ELETRÔNICA,
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