DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3235 
 
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IX – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para 
apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de 
consumo, designando audiências de conciliação; 
X – Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções 
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, 
conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto nº 2.181/97; 
XI – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores 
que necessitem de assistência jurídica; 
XII – Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a 
defesa do consumidor. 
  
Parágrafo único. Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara 
Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará, com o escopo de 
  
estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para 
atendimento a pessoas físicas em demandas relativas a Direito do 
Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com 
base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia 
Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções 
Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar 
uma composição amigável entre as partes, observados compromissos 
entre as partes estabelecidos no instrumento. 
  
Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações: 
I. Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de 
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao 
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação 
entre as partes envolvidas; 
II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal 
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em 
suas dependências; 
III. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao 
público e na realização das audiências de conciliação; 
IV. Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas 
como “fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as 
medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos 
consumidores lesados; 
V. Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor 
público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em 
assuntos pertinentes as relações de consumo; 
VI. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de 
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de 
conciliação, com fulcro no Art. 22 do Código de Defesa do 
Consumidor; 
VII. Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes 
reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com 
Aviso de Recebimento. 
  
Art. 5º. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMB será 
composta: 
I - Coordenadoria Executiva; 
II - Setor de Atendimento ao Consumidor. 
  
Art. 6º. Das atribuições do Coordenador(a) Executivo, de livre 
nomeação e exoneração da Chefe do Poder Legislativo Municipal: 
I – Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral 
ao PROCON/CMB e coordenar o departamento; 
II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do 
Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação 
através do Órgão; 
III - Promover e registrar informações relativas ao departamento; 
IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria 
Jurídica, especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos 
procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos 
necessários ao bom funcionamento do órgão; 
V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento 
das finalidades previstas no Art. 3º, desta Lei. 
  
Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do 
PROCON/CMB 
os 
recursos 
humanos 
necessários 
para 
o 
funcionamento do Órgão, permitida e autorizada a contratação de 
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa 
atribuição. 
Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que 
sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento. 
  
Art. 8º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos 
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, 
o serviço previsto na Legislação Orçamentária do Poder Legislativo, e 
autorizados os remanejamentos necessários. 
  
Art. 9º. No desempenho de suas funções, o PROCON/CMB poderá 
manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e 
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, 
no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no 
Art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem como com entidades de Ensino 
Superior autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC. 
  
Parágrafo único. O PROCON/CMB integra o Sistema Nacional e 
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer 
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do 
consumidor com o órgão coordenador estadual. 
  
Art. 
10. 
Consideram-se 
colaboradores 
PROCON/CMB, 
as 
Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam 
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
  
Parágrafo único. Entidades, Autoridades, cientistas e Técnicos 
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de 
comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. 
  
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. 
  
Art. 12. O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da 
presente Lei e das Legislações Específicas, supramencionadas, 
contidas 
nas 
atribuições, 
procedimentos 
e 
atuações 
deste 
PROCON/CMB. 
  
Art. 13. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMB 
abrangem todo o Município de Banabuiú/CE. 
  
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, 27 de abril de 2023. 
  
HELTON RODRIGUES NUNES 
1º Secretario 
  
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA 
Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú/Ce 
Biênio 2023/2024  
Publicado por: 
Lívia de Oliveira 
Código Identificador:AA87AF22 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2023- 
PP 
 
AVISO DE LICITAÇÃO 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2023- PP 
ESTADO 
DO 
CEARÁ 
–CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
BANABUIÚ – AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2023- 
PP. O Pregoeiro da Câmara Municipal de Banabuiú/CE torna público 
para conhecimento dos interessados que, no dia 11 de julho de 2023, 
às 08h00min na Sede da Comissão de Licitações localizada na Rua 
Raimundo Dias, 38, Centro, Banabuiú/CE, estará realizando sessão 
para recebimento e abertura dos envelopes com as propostas de preços 
e documentos de habilitação para o objeto CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA 
PARA 
SERVIÇOS 
DE 
SOLUÇÃO DE TI: LICENCIAMENTO DE PLATAFORMA 
WEB 
E 
APLICAÇÃO 
MÓBILE 
PARA 
USO 
NA 
PROCURADORIA DA MULHER, PLATAFORMA WEB E 
APLICAÇÃO MÓBILE DE ASSINATURA ELETRÔNICA, 

                            

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