Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 IX – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; X – Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto nº 2.181/97; XI – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica; XII – Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor. Parágrafo único. Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes estabelecidos no instrumento. Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações: I. Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação entre as partes envolvidas; II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências; III. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação; IV. Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como “fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados; V. Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de consumo; VI. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; VII. Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de Recebimento. Art. 5º. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMB será composta: I - Coordenadoria Executiva; II - Setor de Atendimento ao Consumidor. Art. 6º. Das atribuições do Coordenador(a) Executivo, de livre nomeação e exoneração da Chefe do Poder Legislativo Municipal: I – Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral ao PROCON/CMB e coordenar o departamento; II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação através do Órgão; III - Promover e registrar informações relativas ao departamento; IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria Jurídica, especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos necessários ao bom funcionamento do órgão; V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento das finalidades previstas no Art. 3º, desta Lei. Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do PROCON/CMB os recursos humanos necessários para o funcionamento do Órgão, permitida e autorizada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento. Art. 8º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na Legislação Orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários. Art. 9º. No desempenho de suas funções, o PROCON/CMB poderá manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no Art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem como com entidades de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. O PROCON/CMB integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual. Art. 10. Consideram-se colaboradores PROCON/CMB, as Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, Autoridades, cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. Art. 12. O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e das Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições, procedimentos e atuações deste PROCON/CMB. Art. 13. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMB abrangem todo o Município de Banabuiú/CE. Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, 27 de abril de 2023. HELTON RODRIGUES NUNES 1º Secretario FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú/Ce Biênio 2023/2024 Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:AA87AF22 CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2023- PP AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2023- PP ESTADO DO CEARÁ –CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2023- PP. O Pregoeiro da Câmara Municipal de Banabuiú/CE torna público para conhecimento dos interessados que, no dia 11 de julho de 2023, às 08h00min na Sede da Comissão de Licitações localizada na Rua Raimundo Dias, 38, Centro, Banabuiú/CE, estará realizando sessão para recebimento e abertura dos envelopes com as propostas de preços e documentos de habilitação para o objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS DE SOLUÇÃO DE TI: LICENCIAMENTO DE PLATAFORMA WEB E APLICAÇÃO MÓBILE PARA USO NA PROCURADORIA DA MULHER, PLATAFORMA WEB E APLICAÇÃO MÓBILE DE ASSINATURA ELETRÔNICA,Fechar