DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3235 
 
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exclusivo cuidado para o dependente, sujeito a revogação do referido 
benefício. 
  
Art. 7º. A redução de carga horária está condicionada ao parecer 
pericial emitido pelo médico ou junta médica, referente à pessoa com 
transtorno do espectro autista, recomendando a medida. 
Parágrafo único. O periciado deve ser reavaliado, no mínimo, a cada 
06 (seis) meses, salvo quando o médico ou junta médica definir outra 
periodicidade. 
  
Art. 8º. O médico ou junta médica fará o agendamento da perícia, 
devendo o requerente comparecer ao local em data e hora indicados, 
junto com o dependente, portando os documentos referidos no art. 6º. 
Parágrafo único. O médico ou junta médica, após análise da 
documentação e realização do exame pericial, emitirá parecer sobre a 
solicitação do horário especial de redução da carga horária de 
trabalho, conforme previsto no art. 7º desta lei. 
  
Art. 9º. A redução de carga horária de trabalho poderá ser concedida 
em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia 
específico por semana, conforme necessidade ou programa de 
atendimento da pessoa com transtorno do espectro autista, desde que 
esteja de acordo com o estabelecido em lei, sendo indispensável a 
comunicação prévia à Chefia imediata. 
Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei será considerado como 
efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. 
  
Art. 10. A aferição do cumprimento da jornada de horário especial de 
redução da carga horária de trabalho a que se refere esta lei será 
efetuada preferencialmente por meio de controle de frequência com 
identificação biométrica. 
  
Art. 11. A concessão de horário especial de redução da carga horária 
de trabalho prevista nesta lei não se aplica para o servidor público: 
I - com duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) 
horas semanais; 
II - em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36; 
III - que tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus 
assentamentos funcionais; 
IV - ocupante de cargo de natureza política, em comissão, ou função 
gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de 
integral de dedicação ao serviço; 
V - em contrato temporário. 
§ 1º O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária 
prevista nesta Lei não poderá cumprir jornadas extraordinárias. 
§ 2º Na hipótese de o servidor ocupar dois cargos públicos 
acumuláveis 
a 
redução 
recairá 
individualmente, 
conforme 
necessidade, de acordo com a avaliação do médico ou junta médica. 
§ 3º Nos casos em que mais de um servidor for responsável pela 
mesma pessoa com transtorno do espectro autista, a redução de carga 
horária será concedida, mediante opção, a apenas um deles. 
§ 4º Ao servidor alcançado pela redução da carga horária é vedada a 
ocupação de qualquer atividade trabalhista, remunerada ou não, 
enquanto perdurar o referido benefício. 
  
Art 12. O estágio probatório não impede a fruição do direito ao 
benefício previsto nesta lei. 
  
Art. 13. O servidor requerente do horário especial de redução da carga 
horária de trabalho deverá, obrigatoriamente, permanecer executando 
a carga horária ordinária de seu cargo até a decisão sobre a concessão 
do benefício. 
  
Art. 14. A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com 
a cessação do motivo que a houver determinado, devendo o servidor 
retornar de imediato à carga horária inerente ao cargo que ocupa, sob 
pena de incidência de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo 
de responsabilização administrativa. 
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relacionada à 
concessão do benefício que trata esta lei, inclusive da exclusividade 
da prestação de cuidado do servidor para com o seu dependente 
durante o horario de redução da carga horária, haverá a suspensão do 
benefício, com a possibilidade de revogação, sem prejuizo da 
apuração dos fatos para fins responsabilização do servidor, 
devidamente apurada em processo próprio, na forma da Lei. 
  
Art. 15. Os casos omissos serão tratados por decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, que também poderá regulamentar esta lei 
para melhor aplicação das previsões nela contida. 
  
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
vinte d dois dias do mês de junho de 2023. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:3593CEA9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
 
Referente ao contrato n.º: 007.2022.12.08.084 – PP - DIV. 
  
O Secretário do Trabalho e Assistência Social do Município de 
Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o 
extrato resumido do 2º ADITIVO ao contrato acima identificado, 
firmado entre o Município e a Empresa, L S COMÉRCIO DE 
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, cujo o objeto é a 
CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA 
NO 
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, 
como a seguir discrimina. 
  
Fundamento Legal: Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8666/93 e 
suas alterações posteriores. 
  
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a 1,74% (um, 
vírgula setenta e quatro por cento) do valor pactuado no litro da 
Gasolina Comum do Contrato Inicial. 
  
CHOROZINHO-CE, 26 DE MAIO DE 2023. 
  
ANTONIO MAICON DA SILVA ALBANO 
Secretário do Trabalho e Assistência Social ( Respondendo) 
 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:70485F61 
 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
 
Referente ao contrato n.º: 004.2022.12.08.084 – PP - DIV. 
  
O Secretário de Educação do Município de Chorozinho, em 
cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido 
do 2º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o 
Município e a Empresa, L S COMÉRCIO DE DERIVADOS DE 
PETRÓLEO LTDA, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE 
COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO, como a seguir discrimina. 
  
Fundamento Legal: Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8666/93 e 
suas alterações posteriores. 
  

                            

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