Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 exclusivo cuidado para o dependente, sujeito a revogação do referido benefício. Art. 7º. A redução de carga horária está condicionada ao parecer pericial emitido pelo médico ou junta médica, referente à pessoa com transtorno do espectro autista, recomendando a medida. Parágrafo único. O periciado deve ser reavaliado, no mínimo, a cada 06 (seis) meses, salvo quando o médico ou junta médica definir outra periodicidade. Art. 8º. O médico ou junta médica fará o agendamento da perícia, devendo o requerente comparecer ao local em data e hora indicados, junto com o dependente, portando os documentos referidos no art. 6º. Parágrafo único. O médico ou junta médica, após análise da documentação e realização do exame pericial, emitirá parecer sobre a solicitação do horário especial de redução da carga horária de trabalho, conforme previsto no art. 7º desta lei. Art. 9º. A redução de carga horária de trabalho poderá ser concedida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com transtorno do espectro autista, desde que esteja de acordo com o estabelecido em lei, sendo indispensável a comunicação prévia à Chefia imediata. Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei será considerado como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. Art. 10. A aferição do cumprimento da jornada de horário especial de redução da carga horária de trabalho a que se refere esta lei será efetuada preferencialmente por meio de controle de frequência com identificação biométrica. Art. 11. A concessão de horário especial de redução da carga horária de trabalho prevista nesta lei não se aplica para o servidor público: I - com duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais; II - em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36; III - que tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; IV - ocupante de cargo de natureza política, em comissão, ou função gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de integral de dedicação ao serviço; V - em contrato temporário. § 1º O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária prevista nesta Lei não poderá cumprir jornadas extraordinárias. § 2º Na hipótese de o servidor ocupar dois cargos públicos acumuláveis a redução recairá individualmente, conforme necessidade, de acordo com a avaliação do médico ou junta médica. § 3º Nos casos em que mais de um servidor for responsável pela mesma pessoa com transtorno do espectro autista, a redução de carga horária será concedida, mediante opção, a apenas um deles. § 4º Ao servidor alcançado pela redução da carga horária é vedada a ocupação de qualquer atividade trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar o referido benefício. Art 12. O estágio probatório não impede a fruição do direito ao benefício previsto nesta lei. Art. 13. O servidor requerente do horário especial de redução da carga horária de trabalho deverá, obrigatoriamente, permanecer executando a carga horária ordinária de seu cargo até a decisão sobre a concessão do benefício. Art. 14. A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do motivo que a houver determinado, devendo o servidor retornar de imediato à carga horária inerente ao cargo que ocupa, sob pena de incidência de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de responsabilização administrativa. Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão do benefício que trata esta lei, inclusive da exclusividade da prestação de cuidado do servidor para com o seu dependente durante o horario de redução da carga horária, haverá a suspensão do benefício, com a possibilidade de revogação, sem prejuizo da apuração dos fatos para fins responsabilização do servidor, devidamente apurada em processo próprio, na forma da Lei. Art. 15. Os casos omissos serão tratados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que também poderá regulamentar esta lei para melhor aplicação das previsões nela contida. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos vinte d dois dias do mês de junho de 2023. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:3593CEA9 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL Referente ao contrato n.º: 007.2022.12.08.084 – PP - DIV. O Secretário do Trabalho e Assistência Social do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 2º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município e a Empresa, L S COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, como a seguir discrimina. Fundamento Legal: Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores. Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a 1,74% (um, vírgula setenta e quatro por cento) do valor pactuado no litro da Gasolina Comum do Contrato Inicial. CHOROZINHO-CE, 26 DE MAIO DE 2023. ANTONIO MAICON DA SILVA ALBANO Secretário do Trabalho e Assistência Social ( Respondendo) Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:70485F61 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL Referente ao contrato n.º: 004.2022.12.08.084 – PP - DIV. O Secretário de Educação do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 2º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município e a Empresa, L S COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, como a seguir discrimina. Fundamento Legal: Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.Fechar