DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235
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exclusivo cuidado para o dependente, sujeito a revogação do referido
benefício.
Art. 7º. A redução de carga horária está condicionada ao parecer
pericial emitido pelo médico ou junta médica, referente à pessoa com
transtorno do espectro autista, recomendando a medida.
Parágrafo único. O periciado deve ser reavaliado, no mínimo, a cada
06 (seis) meses, salvo quando o médico ou junta médica definir outra
periodicidade.
Art. 8º. O médico ou junta médica fará o agendamento da perícia,
devendo o requerente comparecer ao local em data e hora indicados,
junto com o dependente, portando os documentos referidos no art. 6º.
Parágrafo único. O médico ou junta médica, após análise da
documentação e realização do exame pericial, emitirá parecer sobre a
solicitação do horário especial de redução da carga horária de
trabalho, conforme previsto no art. 7º desta lei.
Art. 9º. A redução de carga horária de trabalho poderá ser concedida
em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia
específico por semana, conforme necessidade ou programa de
atendimento da pessoa com transtorno do espectro autista, desde que
esteja de acordo com o estabelecido em lei, sendo indispensável a
comunicação prévia à Chefia imediata.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei será considerado como
efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 10. A aferição do cumprimento da jornada de horário especial de
redução da carga horária de trabalho a que se refere esta lei será
efetuada preferencialmente por meio de controle de frequência com
identificação biométrica.
Art. 11. A concessão de horário especial de redução da carga horária
de trabalho prevista nesta lei não se aplica para o servidor público:
I - com duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta)
horas semanais;
II - em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36;
III - que tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus
assentamentos funcionais;
IV - ocupante de cargo de natureza política, em comissão, ou função
gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de
integral de dedicação ao serviço;
V - em contrato temporário.
§ 1º O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária
prevista nesta Lei não poderá cumprir jornadas extraordinárias.
§ 2º Na hipótese de o servidor ocupar dois cargos públicos
acumuláveis
a
redução
recairá
individualmente,
conforme
necessidade, de acordo com a avaliação do médico ou junta médica.
§ 3º Nos casos em que mais de um servidor for responsável pela
mesma pessoa com transtorno do espectro autista, a redução de carga
horária será concedida, mediante opção, a apenas um deles.
§ 4º Ao servidor alcançado pela redução da carga horária é vedada a
ocupação de qualquer atividade trabalhista, remunerada ou não,
enquanto perdurar o referido benefício.
Art 12. O estágio probatório não impede a fruição do direito ao
benefício previsto nesta lei.
Art. 13. O servidor requerente do horário especial de redução da carga
horária de trabalho deverá, obrigatoriamente, permanecer executando
a carga horária ordinária de seu cargo até a decisão sobre a concessão
do benefício.
Art. 14. A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com
a cessação do motivo que a houver determinado, devendo o servidor
retornar de imediato à carga horária inerente ao cargo que ocupa, sob
pena de incidência de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo
de responsabilização administrativa.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relacionada à
concessão do benefício que trata esta lei, inclusive da exclusividade
da prestação de cuidado do servidor para com o seu dependente
durante o horario de redução da carga horária, haverá a suspensão do
benefício, com a possibilidade de revogação, sem prejuizo da
apuração dos fatos para fins responsabilização do servidor,
devidamente apurada em processo próprio, na forma da Lei.
Art. 15. Os casos omissos serão tratados por decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, que também poderá regulamentar esta lei
para melhor aplicação das previsões nela contida.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
vinte d dois dias do mês de junho de 2023.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:3593CEA9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 007.2022.12.08.084 – PP - DIV.
O Secretário do Trabalho e Assistência Social do Município de
Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o
extrato resumido do 2º ADITIVO ao contrato acima identificado,
firmado entre o Município e a Empresa, L S COMÉRCIO DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, cujo o objeto é a
CONTRATAÇÃO
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
NO
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO,
como a seguir discrimina.
Fundamento Legal: Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8666/93 e
suas alterações posteriores.
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a 1,74% (um,
vírgula setenta e quatro por cento) do valor pactuado no litro da
Gasolina Comum do Contrato Inicial.
CHOROZINHO-CE, 26 DE MAIO DE 2023.
ANTONIO MAICON DA SILVA ALBANO
Secretário do Trabalho e Assistência Social ( Respondendo)
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:70485F61
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 004.2022.12.08.084 – PP - DIV.
O Secretário de Educação do Município de Chorozinho, em
cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido
do 2º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o
Município e a Empresa, L S COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE
COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO, como a seguir discrimina.
Fundamento Legal: Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8666/93 e
suas alterações posteriores.
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