DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235
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§ 3ºO Presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde
serão automaticamente o Presidente e vice-presidente da Mesa
Diretora.
§ 4º Caberá à Mesa Diretora definir a organização do seu processo de
trabalho.
§ 5º As atribuições, competências, ausências, impedimentos e
vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora serão resolvidos conforme
estabelecido no regimento interno.
Seção III
Do Mandato
Art. 8º O Mandato dos conselheiros municipais de saúde será de dois
(2) anos, permitida uma reeleição.
Art. 9º O mandato da Mesa Diretora será de dois (2) anos, permitida a
recondução uma única vez, por decisão do Plenário.
Art. 10 Para a renovação dos membros do CMS, ao final de cada
mandato, será constituída uma Comissão de Renovação, de caráter
temporário e paritário, coordenada pelo Presidente do Conselho
Municipal de Saúde, ao término do mandato em curso.
Art. 11 A posse dos membros do Conselho Municipal de Saúde será
conferida pelo Prefeito Municipal e, na sua impossibilidade, pelo
Vice-Prefeito.
Seção IV
Da Estrutura
Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes
disposições no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerada
considerando - se como Serviço Público Relevante;
II - a Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno
funcionamento do CMS, com local e instalações independentes,
equipamentos de informática, dotação orçamentária, com recursos
humanos e suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
SEÇÃO V
Do Funcionamento
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde funcionará respeitando as
seguintes normas:
I - as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente, uma vez por
mês ou, extraordinariamente, quando necessário, convocadas pelo
Presidente ou por 1/3 de seus membros titulares;
II - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria
absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, isto é,
metade mais um;
III - cada membro terá direito a um voto;
IV - a instalação, organização e funcionamento das reuniões serão
disciplinadas pelo Regimento Interno;
V - cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo
titular terá direito a voto;
VI - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente voto
de qualidade, bem como prerrogativa para deliberar por ad
referendum do Plenário;
VII - as reuniões do CMS são abertas a participação da população,
que terá direito a voz, porém o direito ao voto é exclusivo dos
conselheiros;
VIII - a Secretaria Municipal da Saúde prestará o apoio administrativo
e financeiro, necessário ao funcionamento do Conselho; e
IX - O CMS manifestar-se-á por meio de Resoluções, Moções e
outros atos deliberativos, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. Conforme Lei Federal n° 8.142 de 28 de dezembro
de 1990, o Secretário(a) de Saúde do Município homologará as
decisões do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 É vedado aos membros do CMS envolver-se com propostas,
moções ou requerimentos de ordem pessoal, que não se relacionem
diretamente com os objetivos do Conselho de Saúde dispostos nesta
lei, ou que envolvam matérias de caráter político-partidário ou
religioso, durante as atividades como conselheiro de saúde.
Art. 15 O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento
Interno em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a
promulgação desta Lei, definindo sua organização e funcionamento
devendo o mesmo ser aprovado pelo plenário do CMS com emissão
de Resolução.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis
municipais n° 022, de 19 de setembro de 1990; 147, de 26 de março
de 2001; 395 de 21 de maio de 2008 e 640, de 25 de abril de 2016.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 14 de junho de
2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Eduarda de Sousa Reis
Código Identificador:AF15A79E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 033/2023
“Regula o uso de vasilhames de vidro, vendas de
bebidas alcoólicas, bem como o horário de
funcionamento de bares e assemelhados no período
dos festejos juninos, do VII RASTAPÉ, de 24 a 28 de
junho de 2023 e dá outras providências.”
O Prefeito de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e, em
conformidade com o art. 66, II, da Lei Orgânica de Ibiapina:
CONSIDERANDO que a Administração Pública é norteada pelos
Princípios
da
Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade e Eficiência;
CONSIDERANDO o Princípio da Supremacia do Interesse Público
sobre o Privado;
CONSIDERANDO o Poder de Polícia da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde e integridade
física dos munícipes e visitantes, principalmente no período dos
festejos juninos, do VII RASTAPÉ, de 24 a 28 de junho de 2023
CONSIDERANDO, ademais, a observância da legislação pertinente
à matéria, recomendações contidas no Código de Vigilância Sanitária
Municipal de Ibiapina e demais legislações aplicadas à espécie;
DECRETA
Art. 1º Fica proibida venda e comercialização pelos ambulantes, de
bebidas ou quaisquer outros produtos em recipientes de vidro
(copos, garrafas e afins) no perímetro do Calçadão da Liberdade nas
seguintes datas e horários, conforme tabela abaixo:
Data
Horário
24/06 a 27/06
20h às 1h30
28/06
22h às 5h do dia 29/06
§ 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares
para crianças ou adolescentes, devendo ser afixada placa informativa
de tal proibição em local de fácil visualização (tamanho A4 21,5cm x
27,9cm).
§ 2º O não atendimento ao contido no parágrafo anterior implicará no
fechamento do bar e cassação da licença após o procedimento
pertinente.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de deixar sair
de suas dependências bebidas de em recipiente de vidro (copo, garrafa
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