DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3235 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
§ 3ºO Presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde 
serão automaticamente o Presidente e vice-presidente da Mesa 
Diretora. 
§ 4º Caberá à Mesa Diretora definir a organização do seu processo de 
trabalho. 
§ 5º As atribuições, competências, ausências, impedimentos e 
vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora serão resolvidos conforme 
estabelecido no regimento interno. 
  
Seção III 
Do Mandato 
Art. 8º O Mandato dos conselheiros municipais de saúde será de dois 
(2) anos, permitida uma reeleição. 
  
Art. 9º O mandato da Mesa Diretora será de dois (2) anos, permitida a 
recondução uma única vez, por decisão do Plenário. 
  
Art. 10 Para a renovação dos membros do CMS, ao final de cada 
mandato, será constituída uma Comissão de Renovação, de caráter 
temporário e paritário, coordenada pelo Presidente do Conselho 
Municipal de Saúde, ao término do mandato em curso. 
  
Art. 11 A posse dos membros do Conselho Municipal de Saúde será 
conferida pelo Prefeito Municipal e, na sua impossibilidade, pelo 
Vice-Prefeito. 
  
Seção IV 
Da Estrutura 
Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes 
disposições no que se refere a seus membros: 
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerada 
considerando - se como Serviço Público Relevante; 
II - a Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno 
funcionamento do CMS, com local e instalações independentes, 
equipamentos de informática, dotação orçamentária, com recursos 
humanos e suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da 
colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. 
  
SEÇÃO V 
Do Funcionamento 
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde funcionará respeitando as 
seguintes normas: 
I - as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente, uma vez por 
mês ou, extraordinariamente, quando necessário, convocadas pelo 
Presidente ou por 1/3 de seus membros titulares; 
II - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria 
absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, isto é, 
metade mais um; 
III - cada membro terá direito a um voto; 
IV - a instalação, organização e funcionamento das reuniões serão 
disciplinadas pelo Regimento Interno; 
V - cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo 
titular terá direito a voto; 
VI - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente voto 
de qualidade, bem como prerrogativa para deliberar por ad 
referendum do Plenário; 
VII - as reuniões do CMS são abertas a participação da população, 
que terá direito a voz, porém o direito ao voto é exclusivo dos 
conselheiros; 
VIII - a Secretaria Municipal da Saúde prestará o apoio administrativo 
e financeiro, necessário ao funcionamento do Conselho; e 
IX - O CMS manifestar-se-á por meio de Resoluções, Moções e 
outros atos deliberativos, na forma do Regimento Interno. 
  
Parágrafo único. Conforme Lei Federal n° 8.142 de 28 de dezembro 
de 1990, o Secretário(a) de Saúde do Município homologará as 
decisões do Conselho Municipal de Saúde. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 14 É vedado aos membros do CMS envolver-se com propostas, 
moções ou requerimentos de ordem pessoal, que não se relacionem 
diretamente com os objetivos do Conselho de Saúde dispostos nesta 
lei, ou que envolvam matérias de caráter político-partidário ou 
religioso, durante as atividades como conselheiro de saúde. 
  
Art. 15 O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento 
Interno em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a 
promulgação desta Lei, definindo sua organização e funcionamento 
devendo o mesmo ser aprovado pelo plenário do CMS com emissão 
de Resolução. 
  
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis 
municipais n° 022, de 19 de setembro de 1990; 147, de 26 de março 
de 2001; 395 de 21 de maio de 2008 e 640, de 25 de abril de 2016. 
  
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 14 de junho de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Eduarda de Sousa Reis 
Código Identificador:AF15A79E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 033/2023 
 
“Regula o uso de vasilhames de vidro, vendas de 
bebidas alcoólicas, bem como o horário de 
funcionamento de bares e assemelhados no período 
dos festejos juninos, do VII RASTAPÉ, de 24 a 28 de 
junho de 2023 e dá outras providências.” 
  
O Prefeito de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e, em 
conformidade com o art. 66, II, da Lei Orgânica de Ibiapina: 
  
CONSIDERANDO que a Administração Pública é norteada pelos 
Princípios 
da 
Legalidade, 
Impessoalidade, 
Moralidade, 
Publicidade e Eficiência; 
  
CONSIDERANDO o Princípio da Supremacia do Interesse Público 
sobre o Privado; 
  
CONSIDERANDO o Poder de Polícia da Administração Pública; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde e integridade 
física dos munícipes e visitantes, principalmente no período dos 
festejos juninos, do VII RASTAPÉ, de 24 a 28 de junho de 2023 
  
CONSIDERANDO, ademais, a observância da legislação pertinente 
à matéria, recomendações contidas no Código de Vigilância Sanitária 
Municipal de Ibiapina e demais legislações aplicadas à espécie; 
  
DECRETA 
Art. 1º Fica proibida venda e comercialização pelos ambulantes, de 
bebidas ou quaisquer outros produtos em recipientes de vidro 
(copos, garrafas e afins) no perímetro do Calçadão da Liberdade nas 
seguintes datas e horários, conforme tabela abaixo: 
  
Data 
Horário 
24/06 a 27/06 
20h às 1h30 
28/06 
22h às 5h do dia 29/06 
  
§ 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares 
para crianças ou adolescentes, devendo ser afixada placa informativa 
de tal proibição em local de fácil visualização (tamanho A4 21,5cm x 
27,9cm). 
  
§ 2º O não atendimento ao contido no parágrafo anterior implicará no 
fechamento do bar e cassação da licença após o procedimento 
pertinente. 
  
Art. 2º Ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de deixar sair 
de suas dependências bebidas de em recipiente de vidro (copo, garrafa 

                            

Fechar