DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Publicado por:
Cláudio Roberto de Oliveira Luna
Código Identificador:3EE31879
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.788/2023
G a b i n e t e d o P r e f e i t o
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará w w w . m a u r i t i . c e . g o v .
b r
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1.788/2023
DÁ NOVA CARGA HORÁRIA A CARGO
PÚBLICO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. O cargo público Médico Veterinário vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal
1.509/2018, ressalvadas as suas atribuições legais, passa a ter sua
jornada de trabalho e remuneração nos termos a seguir:
CARGO PÚBLICO
REMUNERAÇÃO (R$)
JORNADA
DE
TRABALHO
Médico Veterinário
5.000,00
40
Art. 2º. O valor definido no art. 1º terá reajuste anual e na mesma data
e índice do piso nacional de salários a partir do ano de 2024.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 21 DE JUNHO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:22A14F3B
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.787/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.787/2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO
E
EXECUÇÃO
DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do
art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de
Mauriti, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos e suas alterações;
V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI - as disposições sobre as transferências públicas;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
Encargos sociais;
IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município;
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2024 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a
2025, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto
público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas
em ações compondo os respectivos programas de trabalho.
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em
limite à programação da despesa.
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da
qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com
qualidade e ênfase para a educação, a assistência social, a saúde, a
segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a
competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade
fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse
social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações
que visam:
I - aumentar a capacidade de investimento e promover o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e
melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a
qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o
desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das
oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade
ambiental e da economia verde;
III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas
públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de
base territorial sustentável;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica,
criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos
bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança,
cultura e esporte no âmbito do Município;
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base
local;
VI - desenvolver o planejamento governamental;
VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos
orçamentários;
VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a
prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às
drogas e recuperação de dependentes químicos;
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação,
buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a
gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao
cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para
todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais,
combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas,
organizacionais e tecnológicas;
X- priorizar as ações de saneamento básico;
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica,
ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de
proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à
saúde no Município;
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas
como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e
adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a
ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
XIII – Ampliação da política de Assistência Social por meio do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços,
programas,
projetos
e
benefícios
socioassistenciais
para
o
desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração
de oportunidades à proteção da juventude e redução da
Fechar