DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3235 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
Publicado por: 
Cláudio Roberto de Oliveira Luna 
Código Identificador:3EE31879 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.788/2023 
 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará w w w . m a u r i t i . c e . g o v . 
b r 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.788/2023 
  
DÁ NOVA CARGA HORÁRIA A CARGO 
PÚBLICO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. O cargo público Médico Veterinário vinculado à Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal 
1.509/2018, ressalvadas as suas atribuições legais, passa a ter sua 
jornada de trabalho e remuneração nos termos a seguir: 
  
CARGO PÚBLICO 
REMUNERAÇÃO (R$) 
JORNADA 
DE 
TRABALHO 
Médico Veterinário 
5.000,00 
40 
  
Art. 2º. O valor definido no art. 1º terá reajuste anual e na mesma data 
e índice do piso nacional de salários a partir do ano de 2024. 
  
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 21 DE JUNHO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:22A14F3B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.787/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.787/2023 
  
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO 
E 
EXECUÇÃO 
DA 
LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal:  
  
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do 
art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei 
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de 
Mauriti, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos 
orçamentos e suas alterações; 
V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; 
VI - as disposições sobre as transferências públicas; 
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; 
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
Encargos sociais; 
IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município; 
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e 
XI - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2024 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 
2025, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto 
público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas 
em ações compondo os respectivos programas de trabalho. 
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão 
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação da despesa. 
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da 
qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com 
qualidade e ênfase para a educação, a assistência social, a saúde, a 
segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a 
competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade 
fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse 
social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações 
que visam: 
I - aumentar a capacidade de investimento e promover o 
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e 
melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a 
qualidade dos serviços prestados à sociedade; 
II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o 
desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das 
oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade 
ambiental e da economia verde; 
III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas 
públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de 
base territorial sustentável; 
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, 
criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos 
bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança, 
cultura e esporte no âmbito do Município; 
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos 
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base 
local; 
VI - desenvolver o planejamento governamental; 
VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos 
orçamentários; 
VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a 
prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às 
drogas e recuperação de dependentes químicos; 
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, 
buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a 
gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao 
cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para 
todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, 
combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, 
organizacionais e tecnológicas; 
X- priorizar as ações de saneamento básico; 
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, 
ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de 
proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à 
saúde no Município; 
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas 
como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e 
adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a 
ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; 
XIII – Ampliação da política de Assistência Social por meio do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, 
programas, 
projetos 
e 
benefícios 
socioassistenciais 
para 
o 
desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração 
de oportunidades à proteção da juventude e redução da 

                            

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