DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235
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Art. 7º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os
cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, conforme definido no
Anexo I desta lei, distribuídos na estrutura organizacional do
Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social – DMHIS,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme
definido no Anexo I desta lei.
Art. 8º. Compete ao Departamento Municipal de Habitação de
Interesse Social – SMHIS:
Executar o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social –
SMHIS, em todo o território municipal;
Desenvolver e implantar programas e projetos habitacionais voltados
às necessidades da população de baixa renda;
Assegurar políticas fundiárias que garantam a função social da terra
urbana;
Promover a melhoria das condições de habitabilidade das habitações
existentes;
Promover a regularização de áreas com assentamentos subnormais,
loteamentos e parcelamentos irregulares ou clandestinos;
Reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em
situação de risco;
Fiscalizar as áreas livres e as unidades habitacionais;
Articular com os órgãos municipais e demais níveis de governo,
objetivando a celebração de convênios, parcerias, contratos e
instrumentos afins para a consecução de suas finalidades.
Desenvolver o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social –
PMHIS;
Administrar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS;
Elaborar relatórios de gestão que analisem o acesso à moradia digna e
o cumprimento das diretrizes e princípios do Sistema Municipal de
Habitação de Interesse Social – SMHIS.
TÍTULO III
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
HABITAÇÃO
DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social – CMHIS, de caráter consultivo e com a finalidade de
assegurar
a
participação
da
comunidade
na
elaboração
e
implementação de políticas públicas, devendo:
Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e princípios definidos pelo
Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS;
Fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Habilitação de Interesse Social – FMHIS;
Fiscalizar a aplicação das políticas de subsídios promovidas pelo
SMHIS;
Aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social -
PMHIS;
Participar da elaboração dos Relatórios de Gestão;
Realizar visitas e formular relatórios concernentes à aplicação das
políticas públicas de Habitação de Interesse Social.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social –
CMHIS, terá a seguinte composição:
Quatro representantes do Poder Executivo Municipal, sendo
especificados a seguir:
1 (um) titular e 1 (um) suplente, representante da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
1 (um) titular e 1 (um) suplente, representante da Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;
1 (um) titular e 1 (um) suplente, representante da Secretaria Municipal
da Fazenda;
1 (um) titular e 1 (um) suplente, representante do Gabinete do
Prefeito.
Quatro representantes da Sociedade Civil, que sejam representantes de
movimentos populares, de associações rurais do município ou que
estejam inseridos em programas habitacionais do município, do estado
ou da união;
§ 1º - A presidência do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social – CMHIS, será exercida por representante eleito entre os
conselheiros, de forma democrática, por maioria simples de votos.
§ 2º - O agendamento das reuniões e o estabelecimento da pauta de
cada encontro será de responsabilidade do Presidente do Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
§ 3º - As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social – CMHIS, serão tomadas por maioria simples de votos, com a
presença de no mínimo 1/3 de seus membros e/ou suplentes, contado
o Presidente.
§ 4º - Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente do
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, o
voto de qualidade.
§ 5º - As funções exercidas pelos integrantes do Conselho Municipal
de Habitação de Interesse Social – CMHIS, não serão remuneradas,
mas consideradas serviço público relevante prestado à sociedade.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 11°. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e
gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à
população de menor renda.
Art. 12º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS, é constituído por:
Dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual;
Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social –
FNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
Contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito
público e privado;
Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHIS;
Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 13º. Caberá ao Coordenador Geral do Departamento Municipal
de Habitação de Interesse Social a gestão do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS.
Art. 14º. As aplicações do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social – FMHIS, serão destinadas a ações vinculadas aos programas
de habitação de interesse social que contemplem:
Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrecadamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social;
Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de
interesse social;
Compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos
registrais de regularização fundiária urbana e rural de interesse social;
Aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Outros programas e intervenções de iniciativa do Chefe do
Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social, aprovadas
pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS, deve submeter-se ao Plano
Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS.
Art. 15º. Esta lei deve ser implementada em consonância com o
Sistema Nacional de Habilitação de Interesse Social.
Art. 16º. Caberá ao Departamento Municipal de Habitação de
Interesse Social – DMHIS, desenvolver o Plano Municipal de
Habitação de Interesse Social – PMHIS, a ser aprovado pelo Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.
Parágrafo
Único.
Priorizar-se-á
a
participação
popular
no
desenvolvimento do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social
– PMHIS, por meio da realização de Conferência Municipal, com
ampla divulgação e participação de membros da sociedade civil.
Art. 17º. O Município de Mauriti, por meio do Departamento
Municipal de Habilitação de Interesse Social – DMHIS, deverá firmar
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