DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3235 
 
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Art. 7º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os 
cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão e 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, conforme definido no 
Anexo I desta lei, distribuídos na estrutura organizacional do 
Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social – DMHIS, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme 
definido no Anexo I desta lei. 
Art. 8º. Compete ao Departamento Municipal de Habitação de 
Interesse Social – SMHIS: 
Executar o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – 
SMHIS, em todo o território municipal; 
Desenvolver e implantar programas e projetos habitacionais voltados 
às necessidades da população de baixa renda; 
Assegurar políticas fundiárias que garantam a função social da terra 
urbana; 
Promover a melhoria das condições de habitabilidade das habitações 
existentes; 
Promover a regularização de áreas com assentamentos subnormais, 
loteamentos e parcelamentos irregulares ou clandestinos; 
Reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em 
situação de risco; 
Fiscalizar as áreas livres e as unidades habitacionais; 
Articular com os órgãos municipais e demais níveis de governo, 
objetivando a celebração de convênios, parcerias, contratos e 
instrumentos afins para a consecução de suas finalidades. 
Desenvolver o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – 
PMHIS; 
Administrar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – 
FMHIS; 
Elaborar relatórios de gestão que analisem o acesso à moradia digna e 
o cumprimento das diretrizes e princípios do Sistema Municipal de 
Habitação de Interesse Social – SMHIS. 
  
TÍTULO III 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
HABITAÇÃO 
DE 
INTERESSE SOCIAL 
  
Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social – CMHIS, de caráter consultivo e com a finalidade de 
assegurar 
a 
participação 
da 
comunidade 
na 
elaboração 
e 
implementação de políticas públicas, devendo: 
Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e princípios definidos pelo 
Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS; 
Fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de 
Habilitação de Interesse Social – FMHIS; 
Fiscalizar a aplicação das políticas de subsídios promovidas pelo 
SMHIS; 
Aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - 
PMHIS; 
Participar da elaboração dos Relatórios de Gestão; 
Realizar visitas e formular relatórios concernentes à aplicação das 
políticas públicas de Habitação de Interesse Social. 
Art. 10º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – 
CMHIS, terá a seguinte composição: 
Quatro representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 
especificados a seguir: 
1 (um) titular e 1 (um) suplente, representante da Secretaria Municipal 
de Assistência Social; 
1 (um) titular e 1 (um) suplente, representante da Secretaria Municipal 
de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos; 
1 (um) titular e 1 (um) suplente, representante da Secretaria Municipal 
da Fazenda; 
1 (um) titular e 1 (um) suplente, representante do Gabinete do 
Prefeito. 
Quatro representantes da Sociedade Civil, que sejam representantes de 
movimentos populares, de associações rurais do município ou que 
estejam inseridos em programas habitacionais do município, do estado 
ou da união; 
§ 1º - A presidência do Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social – CMHIS, será exercida por representante eleito entre os 
conselheiros, de forma democrática, por maioria simples de votos. 
§ 2º - O agendamento das reuniões e o estabelecimento da pauta de 
cada encontro será de responsabilidade do Presidente do Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS. 
§ 3º - As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social – CMHIS, serão tomadas por maioria simples de votos, com a 
presença de no mínimo 1/3 de seus membros e/ou suplentes, contado 
o Presidente. 
§ 4º - Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente do 
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, o 
voto de qualidade. 
§ 5º - As funções exercidas pelos integrantes do Conselho Municipal 
de Habitação de Interesse Social – CMHIS, não serão remuneradas, 
mas consideradas serviço público relevante prestado à sociedade. 
  
TÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL 
  
Art. 11°. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e 
gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a 
implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à 
população de menor renda. 
Art. 12º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – 
FMHIS, é constituído por: 
Dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual; 
Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – 
FNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005; 
Contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito 
público e privado; 
Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para 
programas de habitação; 
Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com 
recursos do FHIS; 
Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Art. 13º. Caberá ao Coordenador Geral do Departamento Municipal 
de Habitação de Interesse Social a gestão do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social – FMHIS. 
Art. 14º. As aplicações do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social – FMHIS, serão destinadas a ações vinculadas aos programas 
de habitação de interesse social que contemplem: 
Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrecadamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização 
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse 
social; 
Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de 
moradias; 
Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de 
interesse social; 
Compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos 
registrais de regularização fundiária urbana e rural de interesse social; 
Aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais. 
Outros programas e intervenções de iniciativa do Chefe do 
Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social, aprovadas 
pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS. 
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social – FMHIS, deve submeter-se ao Plano 
Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS. 
Art. 15º. Esta lei deve ser implementada em consonância com o 
Sistema Nacional de Habilitação de Interesse Social. 
Art. 16º. Caberá ao Departamento Municipal de Habitação de 
Interesse Social – DMHIS, desenvolver o Plano Municipal de 
Habitação de Interesse Social – PMHIS, a ser aprovado pelo Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS. 
Parágrafo 
Único. 
Priorizar-se-á 
a 
participação 
popular 
no 
desenvolvimento do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social 
– PMHIS, por meio da realização de Conferência Municipal, com 
ampla divulgação e participação de membros da sociedade civil. 
Art. 17º. O Município de Mauriti, por meio do Departamento 
Municipal de Habilitação de Interesse Social – DMHIS, deverá firmar 

                            

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