DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235
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Art. 67. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo
Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e
ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 21 DE JUNHO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:68744DDB
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.789/2023
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1.789/2023
DEFINE NOVO PISO SALARIAL PARA A
CATEGORIA DOS SECRETÁRIOS ESCOLARES
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. O cargo público SECRETÁRIO ESCOLAR, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, ressalvadas as suas atribuições
legais, passa a ter sua jornada de trabalho e remuneração nos termos a
seguir:
CARGO
PÚBLICO
REMUNERAÇÃO (R$)
JORNADA
DE
TRABALHO
SEMANAL
Secretário Escolar 1.452,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e
dois reais)
30
Art. 2º. O valor definido no art. 1º terá reajuste anual e na mesma data
e índice do piso nacional de salários a partir do ano de 2024.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 875/2009.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 21 DE JUNHO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:E7AE7C14
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.790/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.790/2023
INSTITUI
O
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SMHIS,
O
DEPARTAMENTO
MUNICIPAL
DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – DMHIS,
VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
O
CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL - CMHIS, O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS,
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse
Social – SMHIS, com o objetivo de:
Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios,
promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população
de menor renda;
Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação de órgãos e
entidades que desempenham ações na área da habitação desta
municipalidade;
Promover ações de regularização fundiária com vistas à segurança
jurídica da população do Município de Mauriti, de maneira que os
beneficiários obtenham titulação suficiente à aceitação pelos agentes
financeiros no âmbito do sistema financeiro de habitação, bem como
regulamentar o direito a posse com vistas ao acesso à propriedade.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social –
SMHIS, centralizará todos os programas e projetos destinados à
habitação de interesse social, devendo executá-los por meio do
Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social – DMHIS,
observada as legislações Federais, Estaduais e Municipais que tratem
da matéria.
Art. 3°. A estrutura, a organização e a atuação do Sistema Municipal
de Habitação de Interesse Social – SMHIS, devem observar os
seguintes princípios:
Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federais,
estaduais e municipais, bem como das demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
Moradia digna como direito e vetor da inclusão social;
Democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios;
Função Social da propriedade urbana visando garantir a atuação
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à
terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade.
Art. 4º. O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social –
SMHIS, terá as seguintes diretrizes:
Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a
população de menor renda;
Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas
de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha
urbana;
Utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público
para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e
projetos implementados;
Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de
indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
Estabelecer mecanismos de cotas para idosos, deficientes e famílias
chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor
renda;
Incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que
regulamentam o acesso à moradia;
Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de
indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
Art. 5º. Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse
Social – SMHIS:
Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social - DMHIS;
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS.
TÍTULO II
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 6º. Fica criado o Departamento Municipal de Habitação de
Interesse Social – DMHIS, órgão público vinculado à estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pelo desenvolvimento, promoção e execução do Sistema
Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS.
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