DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
termo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social.
Art. 18º. De forma conjunta, caberá ao Departamento Municipal de
Habitação de Interesse Social – DMHIS, e ao Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social – CMHIS, a elaboração de relatórios de
gestão.
Art. 19º. O Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social – CMHIS.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social – CMHIS, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de
30 (trinta) dias da sua instalação, respeitadas as disposições desta Lei
e da legislação vigente e aplicável.
Art. 20º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 21 DE JUNHO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:E40155D0
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2023
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIS
2023 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. Art. 1º - Fica instituído no Município de Mauriti, o Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS 2023) nos termos desta Lei, a ser
realizado junto à Secretaria da Fazenda Municipal, por meio do Setor
de Tributos.
Parágrafo Único – As negociações relativas a débitos inscritos na
Dívida Ativa devem ser realizadas junto à Procuradoria Geral do
Município.
Art. 2º - O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao
contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários
referente SOMENTE ao IPTU, à vista, com dispensa da multa e dos
juros moratórios, ou parcelado, com desconto parcial nos valores
relativos a juros e multa.
§ 1º. Será concedido, mediante pagamento integral dos débitos
tributários junto ente municipal em parcela única do valor principal do
tributo atualizado, desconto de 100% (cem por cento) dos juros e
multa.
§ 2º. Em negociação para pagamento em parcelas dos débitos
tributários de IPTU, cuja parcela mínima a ser paga deverá ser de R$
70,00 (setenta reais), deverão ser observados os limites abaixo:
I – Em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90%
(noventa por cento) de juros e multa;
II – Até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de
70% (setenta por cento) de juros e multa;
III – Até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de
50% (cinquenta por cento) de juros e multa;
IV – Até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de
30% (trinta por cento) de juros e multa;
V – Até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto de
juros e multa;
VI – Qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e
decidida pela Secretaria da Fazenda Municipal em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município.
§ 3º. Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado
em até 02 (dois) dias úteis contados a partir da data da assinatura
autorizativa que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao
Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na
Coordenação de Arrecadação, durante o período de vigência desta
Lei.
§ 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata
exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como
a perda do benefício.
§ 5º. No que tange a multa autônoma, exceto multas aplicadas pelo
TCE-CE, o contribuinte fará jus a desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor atualizado da mesma, desde que paga à vista.
Art. 3º - O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de
pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito
e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em
interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise
obstaculizar a cobrança do crédito.
Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou
não, relativos ao exercício de 2022 e anteriores, cuja causa do
inadimplemento refira-se somente à cobrança de IPTU, inclusive os
apurados nas ações fiscais em curso.
Art. 5º - O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do
débito dentro do prazo estipulado no § 3º do art. 2º desta Lei, ou, o
não pagamento de duas parcelas, seja qual for o motivo determinante
para tal, implicará a perda do benefício, acarretando, inclusive, o
ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, a
execução será retomada nos próprios autos.
Parágrafo Único - Tal inadimplência tornará sem efeito o respectivo
acordo, extinguindo o benefício, voltando a incidir sobre a dívida
restante todos os encargos legais, multa e juros proporcionalmente.
Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a
qualquer título.
Art. 7º - Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos
processos se encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a
Procuradoria do Município, para efeito de cálculo das eventuais custas
processuais.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente
praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10º - A vigência desta Lei será limitada ao lapso temporal de 90
(Noventa) dias após sua publicação, momento final em que serão
recebidos os requerimentos de Adesão pelo setor competente,
podendo ser o referido prazo prorrogado por igual período por meio
de decreto municipal.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 21 DE JUNHO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:053E38DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAURITI/CE.
RESULTADO
DO
JULGAMENTO
DAS
PROPOSTAS DE PREÇOS DAS EMPRESAS HABILITADAS
NA TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.03.02.02/TP. OBJETO:
Contratação de serviços técnicos especializados na área de engenharia
civil, para executar os serviços de assessoramento, acompanhamento e
vistoria das obras em andamento, edificadas e paralisadas com a
utilização de recursos oriundos do FNDE – Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, como também de obras dos demais
prédios da rede pública municipal de ensino e apresentação de
relatórios técnicos de pontos divergentes e sugestão de oportunidade
de melhoria, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação de
Mauriti/CE. EMPRESAS CLASSIFICADAS: 1º lugar: ROMILSON
DA SILVA NOGUEIRA-ME (R$ 72.600,00). 2º lugar: MR
ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA (R$
Fechar