DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3235 
 
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termo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse 
Social. 
Art. 18º. De forma conjunta, caberá ao Departamento Municipal de 
Habitação de Interesse Social – DMHIS, e ao Conselho Municipal de 
Habitação de Interesse Social – CMHIS, a elaboração de relatórios de 
gestão. 
Art. 19º. O Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a 
partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Municipal de 
Habitação de Interesse Social – CMHIS. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social – CMHIS, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 
30 (trinta) dias da sua instalação, respeitadas as disposições desta Lei 
e da legislação vigente e aplicável. 
Art. 20º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 21 DE JUNHO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:E40155D0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2023 
  
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIS 
2023 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal:  
Art. Art. 1º - Fica instituído no Município de Mauriti, o Programa de 
Recuperação Fiscal (REFIS 2023) nos termos desta Lei, a ser 
realizado junto à Secretaria da Fazenda Municipal, por meio do Setor 
de Tributos. 
Parágrafo Único – As negociações relativas a débitos inscritos na 
Dívida Ativa devem ser realizadas junto à Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 2º - O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao 
contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários 
referente SOMENTE ao IPTU, à vista, com dispensa da multa e dos 
juros moratórios, ou parcelado, com desconto parcial nos valores 
relativos a juros e multa. 
§ 1º. Será concedido, mediante pagamento integral dos débitos 
tributários junto ente municipal em parcela única do valor principal do 
tributo atualizado, desconto de 100% (cem por cento) dos juros e 
multa. 
§ 2º. Em negociação para pagamento em parcelas dos débitos 
tributários de IPTU, cuja parcela mínima a ser paga deverá ser de R$ 
70,00 (setenta reais), deverão ser observados os limites abaixo: 
I – Em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% 
(noventa por cento) de juros e multa; 
II – Até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 
70% (setenta por cento) de juros e multa; 
III – Até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 
50% (cinquenta por cento) de juros e multa; 
IV – Até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 
30% (trinta por cento) de juros e multa; 
V – Até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto de 
juros e multa; 
VI – Qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e 
decidida pela Secretaria da Fazenda Municipal em conjunto com a 
Procuradoria Geral do Município. 
§ 3º. Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado 
em até 02 (dois) dias úteis contados a partir da data da assinatura 
autorizativa que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao 
Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na 
Coordenação de Arrecadação, durante o período de vigência desta 
Lei. 
§ 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata 
exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como 
a perda do benefício. 
§ 5º. No que tange a multa autônoma, exceto multas aplicadas pelo 
TCE-CE, o contribuinte fará jus a desconto de 50% (cinquenta por 
cento) sobre o valor atualizado da mesma, desde que paga à vista. 
Art. 3º - O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de 
pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito 
e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em 
interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise 
obstaculizar a cobrança do crédito. 
Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos 
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou 
não, relativos ao exercício de 2022 e anteriores, cuja causa do 
inadimplemento refira-se somente à cobrança de IPTU, inclusive os 
apurados nas ações fiscais em curso. 
Art. 5º - O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do 
débito dentro do prazo estipulado no § 3º do art. 2º desta Lei, ou, o 
não pagamento de duas parcelas, seja qual for o motivo determinante 
para tal, implicará a perda do benefício, acarretando, inclusive, o 
ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, a 
execução será retomada nos próprios autos. 
Parágrafo Único - Tal inadimplência tornará sem efeito o respectivo 
acordo, extinguindo o benefício, voltando a incidir sobre a dívida 
restante todos os encargos legais, multa e juros proporcionalmente. 
Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não 
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a 
qualquer título. 
Art. 7º - Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos 
processos se encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a 
Procuradoria do Município, para efeito de cálculo das eventuais custas 
processuais. 
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente 
praticadas com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 10º - A vigência desta Lei será limitada ao lapso temporal de 90 
(Noventa) dias após sua publicação, momento final em que serão 
recebidos os requerimentos de Adesão pelo setor competente, 
podendo ser o referido prazo prorrogado por igual período por meio 
de decreto municipal. 
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 21 DE JUNHO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:053E38DA 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 
 
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MAURITI/CE. 
RESULTADO 
DO 
JULGAMENTO 
DAS 
PROPOSTAS DE PREÇOS DAS EMPRESAS HABILITADAS 
NA TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.03.02.02/TP. OBJETO: 
Contratação de serviços técnicos especializados na área de engenharia 
civil, para executar os serviços de assessoramento, acompanhamento e 
vistoria das obras em andamento, edificadas e paralisadas com a 
utilização de recursos oriundos do FNDE – Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação, como também de obras dos demais 
prédios da rede pública municipal de ensino e apresentação de 
relatórios técnicos de pontos divergentes e sugestão de oportunidade 
de melhoria, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação de 
Mauriti/CE. EMPRESAS CLASSIFICADAS: 1º lugar: ROMILSON 
DA SILVA NOGUEIRA-ME (R$ 72.600,00). 2º lugar: MR 
ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA (R$ 

                            

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