DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3235 
 
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Informações pelo telefone: (88) 35161800 ou no endereço: Praça 
Mariano Aires, s/n, Centro, Piquet Carneiro-CE. CEP: 63605-000.  
  
Piquet Carneiro/CE, 23 de junho de 2023. 
  
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA - 
Pregoeira. 
Publicado por: 
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima 
Código Identificador:43D9753A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
SECRETARIA DE GOVERNO 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 002/2023-GOV.01 
 
ESTADO 
DO 
CEARÁ-PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS - EXTRATO DE CONTRATO Nº 
002/2023-GOV.01. O Município de Quiterianópolis torna público o 
extrato de contrato acima oriundo da CHAMADA PÚBLICA Nº 
002/2023-GOV, cujo objeto é CHAMAMENTO PÚBLICO PARA 
CREDENCIAMENTO 
DE 
LEILOEIROS 
OFICIAIS, 
REGULARMENTE REGISTRADOS PARA A PRESTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 
DE 
PROPRIEDADE 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
- 
CE. 
CONTRATADO: 
FERNANDO 
MONTENEGRO CASTELO, CPF: 098.455.773-34. VALOR 
TOTAL: 5% (Cinco por cento). DATA DO CONTRATO: 
15/06/2023, PRAZO VIGÊNCIA: 31/12/2023. CONTRATANTE: 
Antonia Adenilce Arceno Lima Rodrigues - Ordenadora de Despesas 
da Secretaria de Governo. 
  
Quiterianópolis - CE, 22 de junho de 2023. 
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:97DE1996 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 496 DE 22 DE JUNHO 
DE 2023. 
 
OBJETO: Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de 
Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Quixadá e 
dá outras providências. 
  
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que 
o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: 
  
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta as normas específicas e os 
procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no âmbito 
da Câmara Municipal de Quixadá. 
  
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se: 
I. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de 
dados pessoais; 
II. Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do 
controlador; 
III. Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para 
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos 
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
IV. Agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
V. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural 
identificada ou identificável; 
VI. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou 
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a 
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente 
à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando 
vinculado a uma pessoa natural; 
VII. Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis na ocasião de seu tratamento; 
VIII. Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, 
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou 
físico; 
IX. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais; 
X. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como 
as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, 
utilização, 
acesso, 
reprodução, 
transmissão, 
distribuição, 
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação 
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, 
difusão ou extração; 
XI. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado 
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um 
indivíduo; 
XII. Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela 
qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para 
uma finalidade determinada; 
XIII. Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de 
normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações 
específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à 
Lei Geral de Proteção de Dados; 
XIV. Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de 
procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e 
medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade 
municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no 
Protocolo de Adequação; 
XV. Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: 
documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a 
descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem 
gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como 
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; 
XVI. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão 
da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar 
e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional. 
  
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Quixadá fica definida 
como Controlador. 
  
Art. 3º. A regulamentação de normas específicas, bem como os 
procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da 
Câmara Municipal de Quixadá, poderão ser implementados 
oportunamente pelo Encarregado de Proteção de Dados, após análise e 
aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de 
Dados - CIGPD. 
  
Art. 4º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e 
entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes 
princípios: 
  
I. finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de 
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; 
II. adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades 
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 
III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para 
a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados 
pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades 
do tratamento de dados; 
IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e 
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a 
integralidade de seus dados pessoais; 
V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e 
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 
VI. transparência: garantia aos titulares, de informações claras, 
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os 
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e 
industrial; 

                            

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